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Decreto Estadual de São Paulo nº 51069, de 10 de dezembro de 1968

Nº 51069/1968

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DECRETO N. 51.069, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre abertura de crédito especial autorizado peto artigo 24 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no Artigo 24 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968. fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um crédito especial do valor de NCr$ 1.312.685,00 (um milhão, trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros novos), destinado a atender aos encargos decorrentes da criação do "Fundo Estadual de Cultura - FEC", de que trata o artigo 16 da mencionada Lei.

Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução de dotações do orçamento vigente. na seguinte conformidade:

1 - NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos). do Código Local n. 176-B - Categorias Econdmicas 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0-68

2 - NCr$ 867.685 00 (oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros novos), do Código Local n. 180 - Categoria Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.4.0-04 - item 499 - Planejamento Governamental Encargos Diversos; e

3 - NCr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros novos), do código Local n.º 180-A - Categoria Econômica 4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.5.0- 04 item 750-2 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 2.
- A entrega de numerário ao "Fundo Estadual de Cultura» - FEC, a título de contribuição do Estado e a conta do crédito especial referido no artigo 1.ª, obedecerá à seguinte classificação econômica:

Art. 3.
- Em decorrência da classificação mencionada no artigo anterior, as despesas a serem realizadas pelo «Fundo Estadual de Cultura» FEC, a conta do crédito aberto pelo artigo 1.º, vincular-se-ão, igualmente, nos mesmos limites, a gastos «Correntes» e de «Capital».
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.

Publicado na Casa Civis, aos 10 de dezembro de 1968.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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