São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12268, de 20 de fevereiro de 2006
Nº 12268/2006
Artigo 2º. - São objetivos do PAC:
I - apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado;
II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
III - apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.
Artigo 3º. - O PAC será constituído pelas seguintes receitas:
I - recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, aqui denominados “Recursos Orçamentários”;
II - recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
III - recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º da presente lei.
Artigo 4º. - Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I - artes plásticas, visuais e design;
II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III - cinema;
IV - circo;
V - cultura popular;
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 16.381, de 31/01/2017.
VI - dança;
VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII - “hip-hop”;
IX - literatura;
X - museu;
XI - música;
XII - ópera;
XIII - patrimônio histórico e artístico;
XIV - pesquisa e documentação;
XV - teatro;
XVI - vídeo;
XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;
XX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XXI - recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.
Artigo 5º. - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I - dotação orçamentária própria;
II - doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;
III - doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV - repasses de organismos nacionais e internacionais, baseados em convênios;
V - juros de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura;
VI - vetado;
VII - quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo Estadual de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - observar o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
2 - ficar limitada a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura em cada exercício.
Artigo 7º. - Para as propostas de conteúdo artísticocultural, com destinação exclusivamente pública para efeitos desta lei, considera-se:
I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da produção independente, que receberá os benefícios do PAC;
II - gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento;
III - patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário de ICMS, que apoiar financeiramente projeto cultural.
Artigo 11 . - Os recursos consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º desta lei - “Recursos Orçamentários”, têm como finalidades o apoio à pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e culturais por meio de:
I - projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado;
II - programas públicos estabelecidos em leis municipais que, por meio de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de artistas e produtores culturais locais.
1. obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares;
2. institutos, fundações, ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades;
3. qualquer órgão, despesa ou projeto da administração pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
Artigo 16 . - A seleção dos projetos de produção cultural a serem beneficiados com verbas dos “Recursos Orçamentários” será feita por comissões julgadoras em cada área, designadas pelo Secretário de Estado da Cultura, composta cada uma por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará entre eles o Presidente e Vice-Presidente;
II - 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de listas de nomes indicados por entidades artísticas do Estado.
Artigo 17 . - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 24 . - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 25 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
João Batista de Andrade
Secretário da Cultura
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.