São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51492, de 6 de março de 1969
Nº 51492/1969
DECRETO N. 51.492, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a regulamentação da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto nos artigos 12, 13 e 15, da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 6.º - Os cargos abaixo indicados, de provimento em comissão, ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.°, na seguinte conformidade:
I - Na referência "Q":
a) Diretor-Superintendente
II - Na referência "O"
a) Vice-Diretor Superintendente;
b) Diretor Administrativo;
c) Diretor de Operações; e
d) Consultor Jurídico.
Artigo 9.º - Os cargos e funções das ferrovias de propriedade e administração do Estado serão extintos, na vacância, observados os segumtes criterios:
I - Tratando-se de carreira, a extinção far-se-á pelos cargos de menor vencimento, garantidas as promoções dos atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor, raspeitado o disposto no artigo 4.° dêste decreto;
II - os cargos isolados de chefia ou direção;
III - os cargos isolados que correspondem a funções de Subchefia de Seção ou de Serviço.
Artigo 11. - O Regime Especial de Trabalho dos servidores de nivel universitario das estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado, pelo qual poderão optar quaisquer dos ferroviarios referidos no artigo 2.° dêste decreto, compreende:
a) prestação de 44 (quarenta e quatro) ou mais horas semanais de trabalho;
b) proibição de exercer a profissão ou qualquer atividade remunerada, mesmo através de terceiros, salvo as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Artigo 17. - Os servidores não perderam a gratificação de que trata o artigo 11, nos casos de afastamento por;
I - férias;
II - nojo;
III - gala;
IV - licença para tratamento de saúde própria;
V - licença-prêmio
VI - licença especial para gestante; e
VII - acidente do trabalho.
Artigo 20. - As medidas constantes da Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, serão estendidas às ferrovias da administração indireta do Estado, nas mesmas bases, condições e restrições nela previstas, observado o seguinte:
a) dependem de prévia aprovaão do Secretário dos Transportes, todos e quaisqeur atos decorrentes da aplicação da lei referida e dos quais resultem direitos, vantagens ou restrições aos ferroviário;
b) a interpretação de textos da lei referida, isoladamente ou relacionada com outras normas legais, será objeto de ato normativo do Secretário dos Transportes e aplicável, de modo uniforme, em todas as ferrovias.
Artigo 25. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 1968, data da entrada em vigor da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968, relativamente as disposições dos artigos 2.º, 6.º - "caput" e 7.º.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrbras Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1969.
Maria Angélica Gagliazzi, Responsável pelo S. N. A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.