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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10387, de 5 de novembro de 1999

Nº 10387/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Secretaria de Estado da Juventude.

Artigo 2º. - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Juventude:

I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude;

II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens;

III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas de programas, projetos e atividades para jovens;

IV - o apoio à iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;

V - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

VI - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

VII - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

VIII - promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades direitos e deveres dos jovens.

Art. 2.
- Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei nº 10.947, de 05/11/2001.

Art. 3.
- O Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto n. 25.588, de 28 de julho de 1986, fica transferido da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria de Estado da Juventude.

Artigo 4º. - A Secretaria de Estado da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Estadual da Juventude;

III - Conselho de Orientação;

IV - Coordenação de Programas para a Juventude.

Art. 4.
- Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 10.947, de 05/11/2001.

Art. 5.
- Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado da Juventude, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

Artigo 6º. - Ficam criados, na Tabela I (SQC-I) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro mencionado no artigo anterior, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

I - 1 (um) de Coordenador, referência 25;

II - 2 (dois) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

III - 1 (um) de Assistente Técnico de Coordenador referência 22;

IV - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete III, referência 21;

V - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

VI - 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;

VII - 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

VIII - 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;

IX - 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;

X - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.

Artigo 7º. - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I - para o de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II - para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968;

III - para o de Assistente Técnico de Coordenador diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

IV - para os de Assistente Técnico de Gabinete III e Assistente Técnico de Gabinete II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente de experiencia profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

V - para os de Assistente de Planejamento e Controle III, Assistente de Planejamento e Controle II e Assistente de Planejamento e Controle I, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.

Art. 8.
- O detalhamento da estrutura básica, as atribuições das unidades mencionadas nesta lei, assim como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
Art. 9.
- A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria de Estado da Juventude.

Art. 8.
- Revogado.

Art. 9.
- Revogado.

- Artigos 8º e 9º revogados pela Lei nº 10.947, de 05/11/2001.

Art. 10.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de crédito especial até o limite de R$ 437.800,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e oitocentos reais), na forma prevista no inciso III do Artigo 43 da Lei federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo único - O Poder Executivo, através de lei específica, assegurará a participação paritária entre as entidades da sociedade civil e os órgãos do Estado na composição do Conselho Estadual da Juventude.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1999.

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