São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734, de 26 de novembro de 1993
Nº 734/1993
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2°. - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de Administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Artigo 4°. - O Ministério Público compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução;
IV - órgãos Auxiliares
Artigo 5°. - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Artigo 6°. - São órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
Artigo 7°. - São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça.
Artigo 8°. - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio técnico e administrativo;
V - os Estagiários.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Poderão ser instituídas na Procuradoria-Geral de Justiça até 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados na forma do artigo 20. (NR)
- Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
1 - em suas faltas, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, por período não superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
2 - nos casos de impedimentos, vacância ou afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003. A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; (NR)
- Inciso I-A acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003. A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital; (NR)
- Inciso III-A acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003. B - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas; (NR)
- Inciso III-B acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003. C - proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração; (NR)
- Inciso III-C acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
V - são inelegíveis os membros do Ministério Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;
VI - na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias;
VII - somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente posteriores ao término do prazo previsto para as desincompatibilizações.
I - o prazo para as desincompatibilizações, a que se refere o inciso IV, do § 2°, do artigo anterior, será de 3 (três) dias úteis contados da primeira publicação, dentro do qual os candidatos deverão fazer a inscrição referida no inciso VII, § 2°, do artigo anterior;
II - na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, observar-se-á o mesmo prazo previsto no inciso anterior;
III - o período de votação terá início dentro de 20 (vinte) dias a contar do encerramento do prazo previsto no inciso I, deste artigo, e terá duração de 10 (dez) dias.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- Artigo 14 vetado pelo Governador.
- Artigo 14 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 18 . - Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público.
parágrafo único - Caso não tenha baixado as normas regulamentadoras para elaboração da lista tríplice de acordo com o artigo 10 desta lei complementar, o Conselho Superior do Ministério Público as expedirá no prazo do artigo 11, procedendo-se, em qualquer caso, na forma estabelecida na Subseção II deste Capítulo.
Artigo 19 . - Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e especialmente:
I - quanto à representação interna:
a) integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
b) submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta de:
1. orçamento anual do Ministério Público;
2. criação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, bem como a de fixação e reajuste dos respectivos vencimentos;
3. realização de concurso de ingresso na carreira;
c) delegar suas funções administrativas;
d) expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;
II - quanto à representação externa da Instituição:
a) exercer a representação geral do Ministério Público, judicial e extrajudicialmente, na forma da lei;
b) tratar diretamente com os Poderes do Estado dos assuntos de interesse do Ministério Público;
c) encaminhar ao Governador a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
d) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa;
e) prestar informações à Assembléia Legislativa sobre assunto relacionado com o Ministério Público, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
f) encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente ao Ministério Público, de interesse da Assembléia Legislativa;
h) firmar convênios de interesse do Ministério Público;
III - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação, observado o disposto no artigo 36, inciso XVII, desta lei complementar;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, após prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar em feito determinado, desde que haja concordância do Promotor de Justiça com atribuição para tanto;
i) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
j) oficiar perante a Justiça do Trabalho nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - quanto à iniciativa de leis, propor à Assembléia Legislativa:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, bem como de funções-atividades;
b) a fixação e reajustes dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
c) a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, por meio de lei complementar à Constituição;
V - quanto à administração de pessoal:
a) prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado, e ainda dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público;
b) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
d) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores;
e) efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais, fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de trabalho;
f) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos executados pelo Ministério Público;
g) solicitar a transferência de cargos e funções-atividades de outros órgãos para o Ministério Público, observadas as restrições legais;
h) apreciar os pedidos de transferência de cargos e funções-atividades para outros órgãos;
i) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
j) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura;
l) designar funcionário ou servidor:
1. para exercício de substituição remunerada;
2. para funções de Oficial de Diligência de Promotoria, Agente de Diligência de Promotoria, encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante "pro labore", nos termos da legislação vigente;
3. designar funcionário ou servidor para prestar serviços fora da sede;
m) atribuir a gratificação mencionada no item 2, da alínea anterior, observada a legislação pertinente;
n) requisitar passagens, inclusive aéreas, para membros do Ministério Público e para funcionários ou servidores no desempenho de suas atribuições, de acordo com a legislação pertinente;
o) fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente;
- Alínea "o" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
o - fixar e atribuir gratificações a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justiça, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de Diretor Regional do Ministério Público e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente. (NR)
- Alínea "o" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
p) fixar e atribuir gratificação a título de representação a funcionários e servidores à disposição do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto na alínea anterior;
q) conceder:
1. afastamento aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, observado o disposto na legislação pertinente;
2. férias, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, salário-família e demais vantagens pecuniárias aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público;
3. ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções aos membros do Ministério Público;
3 - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções e ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
4. licença-prêmio ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço;
5. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou estrangeiro;
6. licença saúde, licença por motivo de doença de pessoa da família, licença gestante, licença paternidade, licença em caráter especial, licença para casamento, licença por luto, licença adoção e outros casos previstos na legislação aplicável, aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, na forma da lei;
r) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviços que os obriguem a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
s) autorizar o pagamento de transportes e diárias a membros, funcionários e servidores do Ministério Público;
t) determinar, em procedimento administrativo, as medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, assegurada a ampla defesa do interessado;
u) considerar afastado o funcionário ou servidor para:
1. concorrer a mandato legislativo ou executivo federal, estadual ou municipal, ou cumpri-lo, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
2. exercer as demais atividades político-partidárias permitidas em lei;
3. atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
v) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular;
x) fazer publicar, anualmente, no "Diário Oficial";
1. até 31 de dezembro, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, observados os critérios de proximidade e de facilidade de acesso;
2. até 31 de janeiro, o Quadro do Ministério Público e o dos seus funcionários e servidores, observada a ordem de antigüidade;
3. até 30 de abril, o Quadro de cargos e funções do Ministério Público e de seus funcionários e servidores, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior, sem prejuízo do disposto no item anterior;
z) designar os Estagiários do Ministério Público, bem como exonerá-los ou demiti-los, na forma desta lei complementar;
VI - quanto à matéria disciplinar:
a) impor as sanções disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar;
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
b) prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
c) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
d) aplicar pena de demissão, repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
VII - quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:
a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
b) a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público;
c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
VIII - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;
c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;
d) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade orçamentária ou de despesa;
e) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
f) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;
g) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
h) exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;
i) autorizar adiantamento;
j) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IX - quanto à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentalmente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público interessado;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material ou de pessoas por conta do Estado;
X - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:
a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo, fixando as respectivas competências;
b) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
c) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação;
f) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
h) superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;
i) aprovar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria Geral;
XI - quanto à Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) fixar ou alterar o programa anual de renovação das frotas;
b) criar, extinguir, instalar ou fundir postos e oficinas;
c) baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;
XII - quanto às competências residuais:
a) administrar e responder pela execução das atividades do Ministério Público;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
c) expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
g) autorizar entrevistas de funcionários e servidores do Ministério Público à imprensa em geral sobre assuntos da sua área de atuação;
h) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;
i) fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as estatísticas previstas nesta lei complementar;
j) executar os encargos da Administração Superior;
l) determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público, da ativa ou inativos, e dos seus funcionários e servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento;
m) indicar, por ato, comarca de difícil provimento;
- Alínea "m" revogada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
n) delegar, por ato expresso, qualquer competência administrativa que, por força de lei, não lhe seja privativa;
o) exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
p) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
- O Procurador-Geral de Justiça designará os Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em ato específico, dentre os Procuradores de Justiça. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e as demais funções de confiança do Gabinete serão exercidas por membro do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
Artigo 22 . - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nos artigos 13 e 15, desta lei complementar;
III - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente, na forma do artigo 38, desta lei complementar;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
IV - eleger, através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 24, desta lei complementar;
V - eleger, através de voto plurinominal, dentre os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, 3 (três) dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria de seus membros, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público;
VII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VIII - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste dos respectivos vencimentos;
IX - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
X - julgar recurso contra decisão:
- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
e) de recusa na indicação por antigüidade feita pelo Conselho Superior do Ministério Público;
XI - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
XII - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta lei complementar;
XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;
XIV - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
- Inciso XV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
XVI - estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;
XVII - fixar critérios objetivos para a distribuição eqüitativa dos processos, sempre por sorteio, entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos e desde que não sejam elas definidas consensualmente pelas próprias Procuradorias de Justiça;
XVIII - conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIX - deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação de atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
XX - deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
XXI - fixar o número de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como deliberar, a pedido deste, sobre sua indicação, em caso de recusa do Procurador-Geral de Justiça em designá-los;
XXII - autorizar ou recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça, apreciando os relatórios reservados resultantes e deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;
XXIII - deliberar sobre a constituição de comissão especial de caráter transitório, prevista no inciso VII, do artigo 42, desta lei complementar;
XXIV - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;
- Inciso XXV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso XXVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
XXVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (NR)
- Inciso XXVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos da classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos por todos os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e XXV do artigo 22, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por esta lei complementar. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 25 . - O Regimento Interno elaborado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça obedecerá as seguintes regras:
I - o Órgão Especial será secretariado por um Procurador de Justiça eleito por seus pares, dentre os vinte mais antigos, com mandato de dois anos, que exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça;
II - o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir comissões permanentes ou temporárias, de forma a preparar os assuntos a serem levados à consideração do Colegiado nas reuniões;
III - na composição das comissões deverá ser observada a participação dos membros natos e dos eleitos;
IV - o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros;
V - as reuniões previstas neste artigo deverão ser precedidas do encaminhamento da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias, ressalvados assuntos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificação do Colegiado;
VI - das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas circunstanciadas;
VII - o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões é obrigatório, acarretando, a ausência injustificada por mais de duas reuniões no ano, a exclusão do membro eleito e, em relação aos vinte mais antigos, a suspensão pelo período de um ano, assegurada ampla defesa;
VIII - durante as férias é facultado ao membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente;
IX - as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça e do Órgão Especial serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as exceções previstas nesta lei complementar e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
X - as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
- A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar, será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro dos anos ímpares. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
I - publicação de aviso no Diário Oficial, fixando período diário de votação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas;
II - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal dos Promotores de Justiça lotados fora da Capital do Estado, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;
III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua Presidência;
IV - proclamação imediata dos eleitos.
I a IV - Revogados.
- Incisos I a IV revogados pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 8/7/2003.
Artigo 34 . - São inelegíveis para o Conselho Superior:
I - para o período subseqüente, o Procurador de Justiça que o integrou como membro nato e em caráter efetivo;
II - os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Artigo 36 . - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - baixar as normas regulamentadoras do processo eleitoral para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disposições desta lei complementar;
II - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IV - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação, bem como opinar sobre sua cessação por conveniência do serviço;
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
VII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX - determinar, independentemente de representação, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
X - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XIII - expedir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público;
- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
XVII - deliberar sobre a participação de membros do Ministério Público em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
XVIII - opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
XIX - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
XX - aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
XXI - editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
XXII - recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministério Público mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso, interposto ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
XXIII - elaborar seu regimento interno;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
- A Corregedoria-Geral do Ministério Público deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão eleitos, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O Vice-Corregedor substituirá o Corregedor-Geral em caso de férias, licença, afastamento, impedimento ou suspeição e assumirá o cargo na vacância pelo restante do mandato. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Os mandatos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor terão início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A sessão solene de posse do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor poderão ser destituídos dos mandatos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 15 desta lei complementar. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 8° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 9° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Artigo 39 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- Somente poderão concorrer à eleição para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício e que se inscreverem, mediante requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- São inelegíveis para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso II renumerado para inciso III, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 42 . - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
II - realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação;
V - instaurar, presidir e decidir o processo administrativo sumário, precedido ou não de sindicância, aplicando as sanções cabíveis, de sua atribuição ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
VII - solicitar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a constituição de comissão especial formada por Procuradores de Justiça, de caráter transitório, indicando os respectivos nomes, com a finalidade de auxiliar nas atividades afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VIII - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
IX - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
XI - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório, com dados estatísticos sobre a atividade das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XIV - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
XV - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público;
XVI - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
a) os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
b) as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
c) as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
d) as observações feitas em correições ou vistorias;
e) outras informações pertinentes.
Artigo 44 . - As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter:
I - a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
II - o número de cargos de Procurador de Justiça que a integrarão;
III - as normas de organização interna e de funcionamento.
I - fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça por período superior a 30 (trinta) dias, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
IV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
V - definir critérios para a presença obrigatória de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
VI - estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 47 . - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I - as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;
II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;
III - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
V - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada;
c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;
d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções;
f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;
g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de uma comarca ou foro distrital ou regional; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de um conjunto de Municípios de uma mesma região. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
Artigo 51 . - Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Artigo 56 . - São Órgãos Internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I - Conselho;
II - Diretoria.
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Conselheiros.
Artigo 57 . - O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - por um membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - por um membro do Conselho Superior do Ministério Público;
V - por um membro do Ministério Público de Segunda Instância, não integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância, um titular de cargo lotado na Comarca da Capital e outro titular de cargo lotado em Comarca do Interior.
Artigo 58 . - Compete ao Conselho:
I - fixar as diretrizes de atuação do Centro;
II - nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;
III - aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
IV - aprovar seu Regimento Interno e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como as respectivas alterações;
V - aprovar convênios;
VI - apreciar a prestação de contas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional e de recursos repassados a entidades conveniadas;
VII - deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Especial referido no parágrafo único, do artigo 54, desta lei complementar;
VIII - convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;
IX - eleger seu Secretário;
X - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.
Artigo 60 . - Os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo atuarão junto ao:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - Conselho Superior do Ministério Público;
V - Procuradorias de Justiça;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional.
Artigo 61 . - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende as seguintes funções de confiança:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Centros de Apoio Operacional;
IV - Diretoria-Geral. - Competirá às SubprocuradoriasGerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
Artigo 62 . - A Chefia de Gabinete compreende:
I - Centro de Informática;
II - Área de Serviços Estatísticos;
III - Área de Documentação e Divulgação;
IV - Área de Apoio à Segunda Instância;
V - Área de Expediente e Secretarias.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
Artigo 63 . - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico.
II - Corpo de Apoio Técnico.
- O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
Artigo 64 . - A Diretoria Geral compreende:
I - Corpo de Apoio Técnico;
II - Sub-Área de Apoio Técnico;
III - Sub-Área de Apoio Administrativo;
IV - Centro de Recursos Humanos,
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Finanças e Contabilidade;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Áreas Regionais.
Artigo 70 . - O Centro de Finanças e Contabilidade contará com Corpo de Apoio Técnico, com uma Àrea de Pagamentos, uma Àrea de Orçamento e Despesas, uma Àrea de Contabilidade e uma Área de Fiscalização e Controle de Execução Orçamentária, competindo-lhe, dentre outras, as atribuições de:
I - supervisionar os serviços de Contabilidade, Execução Orçamentária, Extra-Orçamentária, Inspeção e Tomada de Contas;
II - exercer o controle interno de que cuida o artigo 3.°,
III - fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
IV - propor normas para aprimorar a execução orçamentária e financeira;
V - emitir pareceres sobre assuntos técnicos-administrativos;
VI - elaborar tabelas e quadros orçamentários, financeiros, contábeis e estatísticos.
Artigo 75 . - Ao Diretor-Geral. na sua área de atuação, compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - quanto à administração de pessoal:
a) dar posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive àqueles nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia;
b) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
e) encaminhar:
1. ao Procurador-Geral de Justiça, propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos da legislação em vigor;
2. ao Centro de Recursos Humanos, as declarações de freqüência firmadas pelos Membros do Ministério Público, para efeito de pagamento de diárias;
f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas ou competições desportivas, desde que haja solicitação de autoridade competente;
g) autorizar:
1. o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
2. o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
3. por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
h) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
i) autorizar:
1. a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
2. o gozo de licença especial para funcionário que freqüentar curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
3. horários especiais de trabalho;
4. o gozo de férias não-usufruídas no exercício correspondente;
j) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos Humanos;
l) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
n) conceder:
1. licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
2. adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, bem como, conceder ou suprimir salário-família aos membros do Ministério Público;
3. licença-prêmio, ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço, aos membros do Ministério Público;
4. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou território nacional ou estrangeiro;
o) publicar periodicamente a distribuição quantitativa e qualitativa de cargos e funções nas respectivas unidades administrativas subordinadas, em função da necessidade de serviço;
p) deferir a averbação de tempo de serviço anterior público ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do Ministério Público;
q) atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital e, supletivamente, do Interior;
r) expedir títulos de nomeação, apostilas de nomenclatura de cargos e de aposentadoria, relativas aos membros do Ministério Público;
II - quanto à matéria disciplinar:
a) determinar:
1. a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
2. as providências para instauração de inquérito policial;
b) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias;
c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, com dotação própria, devidamente instruída e quanto à sua aplicação e execução submetendo-a à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
b) autorizar:
1. despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
2. alteração de tabelas explicativas e de distribuição de recursos orçamentários;
3. adiantamento;
4. liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - quanto à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de Tomada de Preços e Convite, podendo exercer as atribuições referidas no artigo 19, inciso IX, letra "c", n° 1 a 9, desta lei complementar, bem como aplicar penalidade, exceto a de decretação de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
V - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição, visando à modernização administrativa, aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público;
VI - quanto às atividades gerais:
a) assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
b) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões e vista de processos administrativos;
j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justiça;
l) propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso;
m) visar extratos para publicação na imprensa oficial.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- Seção V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Subseção I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação. (NR)
- Artigo 76 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Subseção II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Artigo 77 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá instituir os seguintes programas de estágio no âmbito do Ministério Público: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O acompanhamento do estágio será realizado pelo Núcleo de Estágio do Ministério Publico, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- Artigo 78 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou membros do Ministério Público. (NR)
- Artigo 79 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Subseção III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- Os estagiários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício de suas funções por período não superior a 3 (três) anos em cada programa. (NR)
- Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O processo de seleção poderá ser realizado trimestralmente, salvo necessidade extraordinária. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- A seleção poderá ser delimitada ao âmbito territorial das Áreas Regionais do Ministério Público. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O processo de seleção poderá ser realizado diretamente pelo Ministério Público ou: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
1 - mediante contratação de entidade ou empresa especializada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
2 - por meio de entidades públicas ou privadas que atuem como agentes de integração de estágio. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O processo de seleção para os estudantes do curso de Direito poderá ser realizado, preferencialmente, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Para fins de credenciamento, deverá o candidato: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- Para fins de designação, deverá o candidato: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008. gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da instituição de ensino, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no processo de seleção. (NR)
- Artigo 83 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O estagiário tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça, junto ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio, ou na unidade do Ministério Público em que for lotado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Quando a posse do estagiário ocorrer na unidade de lotação, deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Subseção IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O estagiário será desligado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008. quando da conclusão do curso que o vincula ao programa respectivo; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008. ao completar o período de 3 (três) anos do estágio no programa em que designado; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008. por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto para os servidores do Ministério Público. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O estagiário deverá cumprir a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais compatível com o período do curso. (NR)
- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O estagiário terá direito a seguro contra acidentes pessoais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O estagiário terá direito: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O período de estágio no Programa de Estágio do Ensino Superior - Pós-Graduação (EPG-MPSP) em Direito poderá ser considerado como atividade jurídica. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- São deveres do estagiário: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008. cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O Secretário Executivo ou o Coordenador do órgão, a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O Secretário-Executivo ou o Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado o estagiário encaminhará, mensalmente, atestado de sua frequência. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Ao estagiário é vedado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008. exercer a advocacia. (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário-Executivo da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça ou pelo Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar. (NR)
- §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- A suspensão será comunicada, de imediato, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Caso a suspensão não venha a ser ratificada, o estagiário não sofrerá qualquer prejuízo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Os pedidos de permuta serão apresentados ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O estagiário, no exercício de suas funções, estará sujeito à fiscalização, orientação, inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços e pelo Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR)
- Artigo 94 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Compete ao Procurador-Geral de Justiça avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente. (NR)
- Artigo 95 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverá cursos e convênios para fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público. (NR).
- Artigo 96 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.
- Seção VI acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
-
-
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
-
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
-
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
I - Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
II - Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça;
III - Projetos Especiais.
- Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
Artigo 103 . - São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição Estadual;
IV - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
V - promover a representação destinada a intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VI - promover, privativamente, a ação penal pública;
VII - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;
VIII - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis;
IX - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
X - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XI - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
XII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas;
XIII - exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:
a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária;
c) representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;
e) receber, imediatamente, comunicação da prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial estadual, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
Artigo 104 . - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - para instruir procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil tomar as medidas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VII - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar;
VIII - praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório.
a) dos atos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça ou por sua delegação;
b) dos atos de execução dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
c) de relatórios dos Centros de Apoio Operacional elaborados com base nas comunicações de portarias de instauração de inquérito civil, de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes.
Artigo 107 . - A representação para instauração de inquérito civil será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter:
a) nome, qualificação e.endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato;
b) descrição do fato objeto das investigações;
c) indicação dos meios de prova.
, §§ 1° a 3° - Declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 114, §§ 1° a 3° declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 932.
Artigo 116 . - Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça:
I - propor ação penal nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência dos Tribunais de Justiça e de Alçada ou de alguns de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Secretários de Estado;
III - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
IV - exercer as atribuições do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
- Expressão "e a ação civil pública" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285.
- Medida cautelar revogada, com modulação de efeitos, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida até a publicação da ata de julgamento (04/04/2023).
a) Secretário de Estado;
b) Membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) Membro do Ministério Público;
e) Membro do Poder Judiciário;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas;
VI - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;
VII - propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
VIII - propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária dos Tribunais;
IX - propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
X - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos incisos I, IV, V, VI e VII, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
XI - recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante;
XII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
XIII - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
XIV - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
- Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive interpor recursos e ajuizar reclamação nos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- A interposição de recursos do Ministério Público nos Tribunais Superiores, salvo nas hipóteses privativas do Procurador-Geral de Justiça, compete aos Procuradores de Justiça, nos processos em que oficiarem, incumbindo-lhes ainda fazer sustentação oral nos julgamentos, quando for o caso. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
Artigo 121 . - Cabe aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, ainda:
I - impetrar "habeas-corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais Estaduais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV - oficiar perante a Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente, nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento.
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
- Inciso V declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6.799.
VI - gozar de boa saúde, física e mental;
VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
- § 3° com redação dadapela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
Artigo 132 . - São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
a) promoção;
b) remoção;
c) reintegração;
d) reversão;
e) aproveitamento.
Artigo 134 . - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:
I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III - presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIII - a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.
a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) o mais antigo na entrância anterior;
- Alínea "c" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298.
- Alínea "d" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298.
- A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será iniciada por representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, cabendo a sua instrução à Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que encaminhará relatório conclusivo para deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Recebido o recurso, o Conselho Superior do Ministério Público intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 1° renumerado para § 4°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 2° renumerado para § 5°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 143 . - O Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:
I - em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antigüidade;
II - em se tratando de vagas simultâneas, quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antigüidade e merecimento para cada caso.
a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
b) não tenham sido removidos por permuta no período de 6 (seis) meses anteriores á elaboração da lista;
c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Artigo 153 . - A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, poderá ser concedida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:
a) não estar o interessado aposentado há mais de um ano;
b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções;
II - no caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.
Artigo 157 . - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
- O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno, mediante processo que terá início mediante representação do Corregedor-Geral do Ministério Público e será instruído pela Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outras, nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição.
- O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. (NR)
- § 1° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Recebido o recurso, o Conselho Superior intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
- § 2° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 3° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 1° renumerado para § 4°, com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 2° renumerado para § 5°, com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 165 . - Os membros do Ministério Público são substituídos:
I - uns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - por Promotor de Justiça Substituto, conforme o caso, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - por Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
IV - por Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma;
V - por Promotor de Justiça lotado na mesma comarca, mas cujo cargo não integre nenhuma Promotoria de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 166 . - Dar-se-á a substituição automática:
I - no caso de suspenção ou impedimento, declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
II - no caso de falta ao serviço;
III - quando o membro do Ministério Público, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
Artigos 167 e 168 - Revogados.
- Artigos 167 e 168 revogados pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
Artigo 169 . - São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos Magistrados e Advogados;
IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando, identificadamente, o seu parecer ou requerimento;
VIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;
X - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XI - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
XII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XIII - comparecer diariamente à Promotoria e nela permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercío de sua função;
XIV - atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - dar atendimento e orientação jurídica aos necessitados;
XVII - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XVIII - atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIX - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XX - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XXI - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XXII - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de execução que componha, salvo por motivo justo;
XXIII - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta lei, salvo motivo de força maior;
XXIV - providenciar a sua substituição automática nos casos do artigo 166 desta lei complementar e fazer as respectivas comunicações.
Artigo 170 . - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 2084, conferiu ao inciso V interpretação conforme a Constituição para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 2084, conferiu ao parágrafo único interpretação conforme a Constituição para esclarecer que o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior diz respeito à Administração do Ministério Público.
Artigo 173 . - Constituem infrações disciplinares:
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI - descumprimento de dever funcional previsto no artigo 169 desta lei complementar;
VII - fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas nos artigos 145 e 204, § 1°, alínea "a", desta lei complementar.
- O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
Artigo 181 . - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos membros do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - décimo terceiro salário;
II - sexta-parte dos vencimentos;
III - ajuda de custo, apenas para despesas de transporte e mudança, em virtude de alteração de sede de exercício, por promoção ou remoção;
IV - auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial condígna para o membro do Ministério Público;
V - salário-família;
VI - diárias;
VII - verba de representação de Ministério Público;
VIII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
IX - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
X - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3° deste artigo e no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
XI - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
XII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XIII - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
XIV - gratificação de magistério;
XV - auxílio-funeral;
- Inciso XV-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao reembolso das despesas efetivamente realizadas para sua instalação, mediante comprovação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou função de execução, sempre que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada à razão de 2 (dois) dias para cada 3 (três) dias trabalhados. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma do disposto no § 2° do artigo 185 desta lei complementar, conforme proporção a ser estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- Os direitos dos membros do Ministério Público aposentados e dos pensionistas serão satisfeitos na mesma ocasião em que o forem os dos membros da ativa. (NR)
- Artigo 199 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
- Artigo 199 renumerado para artigo 199-A, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
a) declaração de que os serviços estão em dia; e
b) endereço onde poderá ser encontrado.
Artigo 207 . - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta) dias;
III - para repouso da gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
IV - paternidade, até oito dias;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros, padrasto e madrasta;
VIII - licença-prêmio, nos termos do artigo 211 desta lei complementar;
IX - por adoção;
- Inciso IX-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.
- A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção médica a ser realizada nos termos do artigo 62, §§ 1° e 2°, desta lei complementar. (NR)
- Artigo 208 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
a) sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b) afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
Artigo 217 . - O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;
II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
III - freqüentar curso ou seminário, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;
IV - exercer cargo de Presidente, 1° Tesoureiro ou 1° Secretário em entidade de representação de classe do Ministério Público que atenda aos seguintes requisitos:
a) ter existência legal superior a 1 (um) ano;
b) possuir pelo menos 500 (quinhentos) associados, tratando-se de entidade local;
c) congregar pelo menos 2/3 (dois terços) das representações estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional.
Artigo 218 . - O afastamento para freqüentar curso ou seminários no País ou no exterior será disciplinado por Ato do Conselho Superior do Ministério Público observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese o membro do Ministério Público poderá afastar-se por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, e, observado esse limite, a duração do afastamento do interessado não poderá ser superior à metade do tempo de seu efetivo exercício na carreira;
II - o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;
III - o interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.
Artigo 219 . - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas no artigo 207, salvo a do inciso V, desta lei complementar;
II - férias;
III - disponibilidade não compulsória, exceto para promoção;
IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a Instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
V - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma desta lei complementar;
VI - exercício de atividade prevista no parágrafo único, do artigo 170, desta lei complementar;
VII - prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VIII - de outras hipóteses definidas em lei.
Artigo 220 . - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, no cargo e nas funções, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Artigo 224 . - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e por outras leis:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma desta lei complementar;
VI - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
VII - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhe sejam especialmente reservadas;
b) nas dependências que lhe estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os quais servirem, nas salas de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
VIII - usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX - tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma;
X - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através dos autos com vista;
XII - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XV - ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI - requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;
XVIII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no artigo 222 desta lei complementar.
- Expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2084.
- Expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função", antes constante do parágrafo único, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2084.
- A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso I com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso II com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso III com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso IV com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso V acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A fiscalização permanente da atividade funcional dos Procuradores de Justiça será realizada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma de seu Regimento Interno, e a dos Promotores de Justiça será realizada pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar. (NR)
- Artigo 228 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça ou pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando o caso, fará aos Promotores e Procuradores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 229. (NR)
- Artigo 230 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Publico no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará anualmente, no mínimo, 48 (quarenta e oito) correições ordinárias. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
Artigo 232 . - A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
- Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Sempre que, em correição, visita de inspeção ou vistoria, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará sindicância. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, de ofício ou por recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, realizar correição, visita de inspeção ou vistoria nas Procuradorias de Justiça, nas câmaras e equipes especializadas e no setor atuante junto ao Tribunal de Justiça Militar. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Os trabalhos de correição, inspeção ou vistoria serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A inspeção destina-se a verificar a regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.(NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 237 . - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - cassação da disponibilidade e da aposentadoria;
V - demissão.
- Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos do artigo 237. (NR)
- Artigo 238 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- As sanções serão aplicadas com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não estando o Procurador-Geral de Justiça adstrito às conclusões da Comissão Processante Permanente. (NR)
- Artigo 239 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 242 . - A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I - infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
II - violação de vedação prevista no artigo 170, desta lei complementar, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso II, de seu artigo 157.
Artigo 246 . - Prescreve:
I - em 2 (dois) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;
II - em 4 (quatro) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
a) do dia em que a falta for cometida;
b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
- § 4° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.
Artigo 251 . - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão por até 90 (noventa) dias;
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Artigo 252 . - Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo:
I - de ofício;
II - por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
- § 1° transformado em parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011, revogado o
- Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 244 desta lei complementar, durante a sindicância ou durante os processos administrativo disciplinar, de remoção compulsória ou de disponibilidade, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Processante Permanente, sempre ouvido o Conselho Superior do Ministério Público quando não for autor do requerimento, poderá afastar o sindicado, o acusado ou o representado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A sindicância será instaurada e processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A sindicância possuirá caráter inquisitivo e servirá para que o Corregedor-Geral do Ministério Público delibere quanto à instauração do processo administrativo disciplinar. (NR)
- § 2° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A sindicância será instaurada por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, que especificará o fato a ser apurado. (NR)
- § 3° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Em sendo o sindicado Procurador de Justiça, os trabalhos serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
- § 4° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 4° renumerado para § 5°, com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O processo administrativo sumário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos I, II e III desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo sumário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado pessoalmente dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (NR)
- § 2° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 3° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A portaria de instauração deve conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (NR)
- Artigo 264 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso I acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso II acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A acusação e a defesa poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo permitido à Comissão Processante Permanente ouvir outras pessoas não indicadas pelas partes. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O acusado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da decisão da Comissão Processante Permanente, pela qual ficará intimado da audiência designada. (NR)
- § 2° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o acusado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa escrita, em que poderá alegar qualquer questão preliminar ou de mérito, especificar as provas que pretenda produzir e, se o caso, apresentar o rol de testemunhas. (NR)
- § 3° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias. (NR)
- § 4° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência. (NR)
- § 5° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O procurador ou defensor terá vista dos autos na secretaria da Comissão Processante Permanente, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo para apresentação da defesa. (NR)
- § 6° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A Comissão Processante Permanente determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa. (NR)
- § 7° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A Comissão Processante Permanente poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (NR)
- § 8° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR)
- § 9° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor. (NR)
- § 10 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 11 acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 12 acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 13 acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 14 acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor, caso em que deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 2° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 3° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Concluída a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas. (NR)
- Artigo 267 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em 20 (vinte) dias. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 1° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 2° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 3° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial. (NR)
- Artigo 271 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O processo administrativo ordinário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos IV e V desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 1° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 2° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único transformado em § 3°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes, conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso I acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso II acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O mandado de citação será instruído com cópia da portaria e, se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor entre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência. (NR)
- § 2° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR)
- § 3° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor. (NR)
- § 4° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 5° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Na defesa, o acusado poderá alegar as questões preliminares e de mérito que entender convenientes. (NR)
- Artigo 275 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Apresentada a defesa, será ouvido, em réplica, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 2° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- § 3° acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Em seguida, a Comissão Processante Permanente designará data para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado sobre os fatos constantes da portaria, nesta ordem. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O Corregedor-Geral do Ministério Público será pessoalmente intimado dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (NR)
- Artigo 278 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem como o Corregedor-Geral do Ministério Público, o acusado e seu procurador ou defensor. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes, cabendo à Comissão Processante Permanente indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte. (NR)
- § 2° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, a Comissão Processante Permanente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim. (NR)
- § 3° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Encerrada a instrução, será concedido a cada uma das partes o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Decorrido o prazo, a Comissão Processante Permanente decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Concluídas as diligências, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas. (NR)
- Artigo 281 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão em 30 (trinta) dias. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias. (NR)
- § 1° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Cumpridas as diligências, as partes poderão se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre eventual prova acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias. (NR)
- § 2° com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 283 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro do prazo determinado pela Comissão Processante Permanente. (NR)
- Artigo 284 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta em recurso exclusivo da defesa. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Inciso III acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada das respectivas razões. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, vez decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões. (NR)
- Artigo 287 com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, de cuja sessão não participará o Procurador-Geral de Justiça. (NR)
- "Caput" com redação dada pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
- Parágrafo único acrescentado pelaLei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.
Artigo 294 . - Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;
II - Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
- A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão "da Capital", no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.
- A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados à entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
- A - Os cargos de Promotor de Justiça com atuação Regional serão nomenclaturados em entrância a ser definida em Ato do Procurador-Geral de Justiça e terão a designação "Regional", acrescidos da referência, quando for o caso, à região do Estado de exercício de atribuições, além do indicativo das funções, especializadas ou não. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
I - Especializados, quando na sua nomenclatura houver indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
II - Criminais, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Criminal", sem distinção da espécie de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
III - Cíveis, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Cível", sem distinção da natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
IV - Cumulativos ou Gerais, quando na sua nomenclatura não houver qualquer dos indicativos referidos nos incisos anteriores.
Artigo 295 . - Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:
I - Promotor de Justiça de Falências: falências e concordatas, insolvência e liquidação de instituições financeiras, de crédito, de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, sejam situações jurídicas de natureza civil ou criminal;
II - Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho: relações jurídicas de natureza acidentária, inclusive para defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho;
III - Promotor de Justiça de Família: relações jurídicas de direito de família e das sucessões;
IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude: proteção integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
V - Promotor de Justiça de Registros Públicos: relações jurídicas de natureza preponderantemente registrária e nos feitos de usucapião e de habilitação de casamento;
VI - Promotor de Justiça do Meio Ambiente: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
VII - Promotor de Justiça do Consumidor: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;
VIII - Promotor de Justiça de Mandados de Segurança: mandados de segurança, ações populares, "habeas data" e mandados de injunção ajuizados na primeira instância;
IX - Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
X - Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos;
XI - Promotor de Justiça de Execuções Criminais: a execução penal e a fiscalização de estabelecimentos prisionais;
XII - Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XIII - Promotor de Justiça Militar: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008. Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos e das pessoas com deficiência; (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
- Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.268 de 21/07/2015.
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
- Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca ou na mesma região, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação específica de localidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
- Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.
- Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas nas atribuições de cargos especializados ou de determinada localidade ou região, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.
Artigo 299 . - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1.° a 7.° Promotor de Justiça da Cidadania, com as atribuições do inciso IX, do artigo 295, desta lei complementar;
II - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1.° a 3.° Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, com as atribuições do inciso X, do artigo 295, desta lei complementar;
III - 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência V;
IV - 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância, referência IV;
V - 45 (quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância, referência III;
VI - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I.
- Expressão "de promoção ou" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285.
- Expressão "de promoção ou" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285.
Artigo 300 . - Fica alterada a denominação dos atuais:
I - 8 (oito) cargos de 1.° a 8.° Promotor de Justiça Criminal de Campinas, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 1.° a 8.° Promotor de Justiça de Campinas;
II - 10 (dez) cargos de 1.° a 10.° Promotor de Justiça Curador Geral de Campinas, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 9.° a 18.° Promotor de Justiça de Campinas;
III - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de Campinas, classificado em 3.ª entrância, referência V, para 19.° Promotor de Justiça de Campinas;
IV - 9 (nove) cargos de 1.° a 9.° Promotor de Justiça Criminal de Santo André, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 1.° a 9.° Promotor de Justiça de Santo André;
V - 9 (nove) cargos de 1.° a 9.° Promotor de Justiça Curador Geral de Santo André, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 10.° a 18.° Promotor de Justiça de Santo André;
VI - 9 (nove) cargos de 1.° a 9.° Promotor de Justiça Criminal de Santos, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 1.° a 9.° Promotor de Justiça de Santos;
VII - 12 (doze) cargos de 1.° a 12.° Promotor de Justiça Curador Geral de Santos, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 10.° a 21.° Promotor de Justiça de Santos;
VIII - 2 (dois) cargos de 1.° e 2.° Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho de Santos, classificados em 3.ª entrância, referência V, para 22.° e 23.° Promotor de Justiça de Santos;
IX - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de Santos, classificado em 3.ª entrância, referência V, para 24.° Promotor de Justiça de Santos.
Artigo 301 . - Fica suprimida a expressão "Distrital" dos atuais:
I - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital, criados pelo inciso II, do artigo 2.°, da Lei n.° 1.508, de 23 de dezembro de 1977, classificados em terceira entrância, referência V;
II - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital, criado pelo inciso IV, do artigo 1.°, da Lei Complementar n.° 593, de 29 de março de 1989, classificado em terceira entrância, referência V;
III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital, criados pelo inciso IV, do artigo 2.°, da Lei n.° 1.508, de 23 de dezembro de 1977, classificado em segunda entrância, referência IV;
IV - 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados pelo inciso II, do artigo 1.°, da Lei n.° 3.949, de 14 de dezembro de 1983, classificados em segunda entrância, referência IV;
V - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital, criado pelo inciso III, do artigo 1.°, da Lei Complementar n.° 593, de 29 de março de 1989, classificado em segunda entrância, referência IV;
VI - 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados pelo inciso I, do artigo 1.°, da Lei n.° 3.949, de 14 de dezembro de 1983, classificados em primeira entrância, referência III;
VII - 42 (quarenta e dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados pelo inciso II, do artigo 1.°, da Lei Complementar n.° 593, de 29 de março de 1989, classificados em primeira entrância, referência III.
Artigo 303 . - O Quadro do Ministério Público compreende:
I - na segunda instância:
a) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
b) 202 (duzentos e dois) cargos de Procurador de Justiça;
II - na primeira instância:
a) 610 (seiscentos e dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
b) 490 (quatrocentos e noventa) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
c) 290 (duzentos e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;
d) 180 (cento e oitenta) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância;
e) 228 (duzentos e vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Artigo 304 . - Fica criado o Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público de São Paulo, vinculado à unidade de despesa - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça -, cuja receita será constituída de:
I - recolhimento efetuado pelos interessados nas atividades referidas no artigo 54 e seu parágrafo único, desta lei complementar, correspondente ao valor de inscrição ou mensalidades, cuja fixação será feita pelo Conselho do Centro de Estudos, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados;
II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
Artigo 315 . - Esta lei complementar e suas disposições finais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n.° 304, de 28 de dezembro de 1982, a Lei Complementar n.° 657, de 1.° de julho de 1991, e as da Lei Complementar n.° 686, de 1.° de outubro de 1992, com exceção do disposto nos seus artigos 13 e 23.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo,
Secretário de Planejamento e Gestão
Maria Regina Pasquale,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1993.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 09/12/1993
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 29/01/1994.