São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1155, de 26 de outubro de 2011
Nº 1155/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - A alínea “o” do inciso V do artigo 19 e o inciso IV do artigo 61 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 19 . - .......................................................
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V - ..........................................................................
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o - fixar e atribuir gratificações a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justiça, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de Diretor Regional do Ministério Público e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente.” (NR)
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Artigo 61 . - .........................................................
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IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais.” (NR)
Artigo 2º. - O artigo 75, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
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Artigo 3º. - O “caput” do artigo 23 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 4º. - Fica o artigo 62 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, acrescido de um inciso VI e dos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação:
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Artigo 62 . - ...............................................................................
...............................................................................
Artigo 5º. - O inciso IX do artigo 36 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 36 . - ..........................................................
...............................................................................
..............................................................”(NR)
Artigo 6º. - Fica alterado o “caput” do artigo 102 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, incluindo-se-lhe um parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação:
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Artigo 7º. - Fica alterado o artigo 119 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 8º. - O § 3º do artigo 126 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 126 . - ....................................................
.............................................................................
Artigo 9º. - Fica alterado o artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 10 . - O atual artigo 199 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a figurar como artigo 199-A, com a seguinte redação:
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Artigo 11 . - O artigo 208 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 12 . - O artigo 246 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido de um § 4º com a seguinte redação:
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Artigo 246 . - ...................................................
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Artigo 13 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 2011.