São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 981, de 21 de dezembro de 2005
Nº 981/2005
1. na data da promulgação desta lei complementar:
a) os cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
b) os cargos vagos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias;
c) os cargos providos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância inicial;
d) os cargos providos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância intermediária;
e) os cargos providos de Promotor de Justiça de 3ª (terceira) entrância cujos titulares oficiarem perante juízos reclassificados em entrância final;
2. na vacância, os cargos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) entrâncias não referidos no inciso anterior, e que estejam providos na data da promulgação desta lei complementar.
Artigo 2º. - São reclassificados:
I - em entrância final (referência VI):
a) os 2 (dois) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991;
b) os 44 (quarenta e quatro) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial (referência VI), tornados inominados, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelos Atos Normativos da Procuradoria -Geral de Justiça nºs 264/2001, 269/2001, 270/2001, 283/2002, 284/2002, 285/2002, 296/2002, 297/2002, 315/2003, 316/2003, 317/2003, 318/2003, 319/2003, 320/2003, 321/2003, 337/2003, 338/2003, 342/2003, 357/2004, 358/2004, 359/2004, 360/2004, 361/2004, 362/2004, 363/2004, 365/2004, 366/2004 e 382/2004;
c) os 11 (onze) cargos inominados de Promotor de Justiça remanescentes dentre os 15 (quinze) reclassificados em terceira entrância (referencia V) pela Lei Complementar nº 955, de 20 de maio de 2004;
d) 1 (um) cargo de Promotor de Justiça classificado em terceira entrância (referência V), tornado inominado, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 866, de 5 de janeiro de 2000, pelo Ato Normativo da Procuradoria -Geral de Justiça nº 383/2004;
II - em entrância intermediária (referência V), os 6 (seis) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância (referência IV), remanescentes dentre os 99 (noventa e nove) cargos criados pelo artigo 299, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;
III - em entrância inicial (referência IV), os 18 (dezoito) cargos inominados de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância (referência III), remanescentes dentre os 45 (quarenta e cinco) cargos criados pelo artigo 299, inciso V, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 3º. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI;
II - 122 (cento e vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância intermediária, referência V;
III - 46 (quarenta e seis) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância inicial, referência IV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.081, de 17/12/2008.
Artigo 6º. - A Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - "
II - "
Artigo 294...........................................................
................................................................................"
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.128 de 27/12/2010.
Artigo 9º. - O Procurador -Geral de Justiça fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da promulgação desta lei complementar, quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público, previamente aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, composto por:
I - Lista I: integrada pelos Procuradores de Justiça;
II - Lista II: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em entrância especial;
b) em 3ª (terceira) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
III - Lista III: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em 3ª (terceira) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
b) em 2ª (segunda) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
IV - Lista IV: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:
a) em 2ª (segunda) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;
b) em 1ª (primeira) entrância;
V - Lista V: integrada pelos Promotores de Justiça Substitutos.
I - no provimento por remoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista II;
II - no provimento por promoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;
III - no provimento por remoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;
IV - no provimento por promoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;
V - no provimento por remoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;
VI - no provimento por promoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista V.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea "m" do inciso XII do artigo 19, o inciso VI do artigo 36, o inciso III do § 4º do artigo 44, o inciso III do artigo 165 e os artigos 167 e 168 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005.