São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2815, de 23 de abril de 1981
Nº 2815/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os artigos 3º e 4º do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970 alterados pelo artigo 1º da Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971, e o artigo 6º do mesmo decreto-lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 3º. - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:
I - os funcionários e servidores públicos, estaduais, inclusive os inativos, do Poder Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura e do Ministério Público;
II - as viúvas dos funcionários e servidores referidos no item anterior.
Parágrafo único. - As viúvas e os inativos poderão solicitar, no prazo de 180 (cento, e oitenta) dias, respectivamente do falecimento do contribuinte e de sua aposentadoria o cancelamento da inscrição como contribuinte."
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Artigo 4º. - Poderão ser inscritos como contribuintes facultativos do IAMSPE:
I - os membros da Magistratura e do Ministério Público os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o pessoal das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os inativos;
II - as viúvas das pessoas mencionadas no inciso anterior desde que o cônjuge falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo;
III - os Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício dos respectivos mandatos;
IV - os médicos-residentes do IAMSPE, enquanto perdurar a residência.
§ 1º. - O pedido de inscrição facultativo deverá ser protocolado:
1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da nomeação ou da admissão, na hipótese do inciso I;
2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do falecimento do contribuinte, na hipótese do inciso II;
3. no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da posse, na hipótese do inciso III;
4. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início das atividades, na hipótese do inciso IV.»
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Artigo 2º. - O artigo 20 do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, revogado pela Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, fica restabelecido com a seguinte redação:
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Artigo 20 . - A receita do IAMSPE será constituída de:
Artigo único - Os membros do Ministério Público, em atividade ou aposentados, bem como as atuais viúvas desses membros, poderão inscrever-se como contribuintes facultativos do IAMSPE, na forma prevista no artigo 4º deste decreto lei, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helú
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 23 de abril de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II).
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 734, de 26 de novembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 4475, de 19 de dezembro de 1984
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 304, de 28 de dezembro de 1982
- Lei Estadual de São Paulo nº 899, de 18 de dezembro de 1975
- Lei Estadual de São Paulo nº 71, de 11 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10427, de 8 de dezembro de 1971