São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 657, de 1 de julho de 1991
Nº 657/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Constituem infrações disciplinares:
I - violação de vedação constitucional;
II - descumprimento do dever funcional;
III - conduta incompatível com o exercício do cargo nos termos da lei;
IV - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos;
V - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função que exerça;
VI - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados á sua guarda; e
VII - outros crimes contra a administração ou a fé pública.
Artigo 3º. - Os membros do Ministério Público, nas hipóteses definidas na Lei Complementar prevista no artigo 23, parágrafo único, item 2 da Constituição Estadual, são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - demissão, enquanto não vitalício; e
V - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 84, 94, 132, 136, 139 e 192 da Lei Complementar Estadual nº 304, de 28 de dezembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 1991.
- Revogada pela Lei Complementar nº 793, de 26/11/1993.