São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1278, de 6 de janeiro de 2016
Nº 1278/2016
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O inciso XV do artigo 22 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV - elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público;” (NR).
Artigo 2º. - O inciso X do artigo 42 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;” (NR).
Artigo 3º. - O § 4º do artigo 44 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII com a seguinte redação:
“VII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários;
VIII - sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.” (NR).
Artigo 4º. - A Seção V, as Subseções II, III e IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, e os artigos 76 a 89 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
Do Estágio
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 76 . - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação.
SUBSEÇÃO II
Dos Programas de Estágio
Artigo 77 . - O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá instituir os seguintes programas de estágio no âmbito do Ministério Público:
I - Programa de Estágio do Ensino Médio (EEM-MPSP), destinado aos alunos do ensino médio ou técnico profissionalizante, devidamente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que tenham pelo menos 16 (dezesseis) anos de idade, para execução de tarefas afetas aos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público;
II - Programa de Estágio do Ensino Superior - Graduação (EES-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas;
III - Programa de Estágio do Ensino Superior - Pós-graduação (EPG-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, de instituições de ensino superior, oficiais ou reconhecidas.
Artigo 79 . - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou membros do Ministério Público.
SUBSEÇÃO III
Da Designação e da Posse
1 - mediante contratação de entidade ou empresa especializada;
2 - por meio de entidades públicas ou privadas que atuem como agentes de integração de estágio.
Artigo 82 . - Para fins de designação, deverá o candidato:
SUBSEÇÃO IV
Do desligamento
Artigo 85 . - O estagiário será desligado:
SUBSEÇÃO V
Das Atribuições dos Estagiários
Artigo 86 . - Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares:
Artigo 87 . - O estagiário deverá cumprir a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais compatível com o período do curso.
SUBSEÇÃO VI
Dos Direitos, Deveres e Vedações
Artigo 89 . - O estagiário terá direito:
Artigo 5º. - O parágrafo único do artigo 90 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 6º. - Os artigos 91 a 96 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 91 . - São deveres do estagiário:
Artigo 92 . - Ao estagiário é vedado:
SUBSEÇÃO VII
Das Transferências
SUBSEÇÃO VIII
Da Avaliação do Estagiário
Artigo 8º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2016.