São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 304, de 28 de dezembro de 1982
Nº 304/1982
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos:
I - de administração superior:
a) Procuradoria Geral de Justiça;
b) Colégio de Procuradores de Justiça;
c) Conselho Superior do Ministério Público; e
d) Corregedoria Geral do Ministério Público.
II - de execução:
a) na Segunda Instância: o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça; e
b) na Primeira Instância: os Promotores de Justiça.
Artigo 5º. - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - os Estagiários do Ministério Público;
II - os Adjuntos de Curador de Casamento;
III - os de apoio administrativo; e
IV - a Comissão de Concurso.
Artigo 13 . - A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça no período de 1º a 15 de dezembro de cada ano, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
I - publicação de aviso no "Diário da Justiça", fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 6 (seis) horas diárias, para a eleição dos 6 (seis) integrantes do Conselho Superior;
II - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;
III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência; e
IV - proclamação imediata dos eleitos.
Artigo 16 . - São inelegíveis para o Conselho Superior:
I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador Geral de Justiça ou de Corregedor Geral do Ministério Público nos 6 (seis) meses que antecederem as eleições, ou que, no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de 30 (trinta) dias;
II - o Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores; e
III - o Procurador de Justiça reeleito pelos demais membros do Ministério Público, no ano seguinte ao da reeleição.
Artigo 25 . - A designação de Estagiário, no máximo em número de 2 (dois) por Promotoria de Justiça, será precedida de convocação por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias e de prova de seleção, devendo os Candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
I - certificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;
II - certidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar;
III - declaração do candidato de que não tem antecedentes criminais;
IV - prova de sanidade, física e mental;
V - prova de boa conduta; e
VI - título que possua.
- Artigos 24 a 26 revogados pela Lei Complementar nº 686, de 01/10/1992.
Artigo 28 . - O Adjunto de Curador de Casamento deverá:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - comprovar sua idoneidade; e
V - não pertencer a órgão de ação ou de direção partidárias.
I - Administrativas:
1. despachar o expediente do Ministério Público, em audiência, com o Governador do Estado;
2. executar os encargos da administração superior e exercer a representação geral" do Ministério Público;
3. apresentar, no começo de cada ano, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Ministério Público;
4. apresentar ao Governador do Estado a lista dos classificados no concurso de ingresso na carreira e as listas de promoção e remoção dos membros do Ministério Público; 5. propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;
6. integrar, presidir e convocar as reuniões dos órgãos colegiados;
7. elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as respectivas dotações;
8. designar o Corregedor Geral do Ministério Público, dentre os componentes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores;
9. delegar a Procurador de Justiça o exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, aos Tribunais de Alçada e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público;
10. presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça;
11. criar equipes especializadas na primeira e na segunda instância, e designar os seus membros;
12. designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos públicos, nos casos previstos em lei;
13. autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para desempenho de funções estranhas às da carreira, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
14. autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, por motivo de serviço;
15. determinar a qualquer representante do Ministério Público, da primeira ou segunda instância, que promova a ação penal ou medidas administrativas, cautelares e judiciais na jurisdição competente;
16. determinar a representante do Ministério Público que promova a ação penal ou as medidas necessárias, quando as reclamar o interesse público, observado o disposto no artigo 123;
17. ordenar, mediante portaria designativa, sejam as funções do Ministério Público, em determinado procedimento, feito ou ato, exercidas por outro Promotor de Justiça ou Curador, ou por Procurador de Justiça, observada, sempre que possível, a regra do artigo 123 desta lei complementar;
18. afastar, por razão de interesse público, membro do Ministério Público de procedimento em que oficie ou deva oficiar, comunicando esse ato, obrigatoriamente ao Colégio de Procuradores, ao qual exporá oralmente os motivos do afastamento;
19. designar membro do Ministério Público para acompanhar inquéritos policiais e inquéritos policiais militares, requisitando o que julgar conveniente ao interesse da investigação;
20. convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para o exercício de substituição, nos termos desta lei complementar,
21. resolver sobre a distribuição de serviços entre os representantes do Ministério Público, nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, tendo em vista os interesses da Justiça e as disposições do código Judiciário e das leis de organização judiciária;
22. distribuir os serviços de visitas e inspeções aos estabelecimentos carcerários da Capital e das comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça;
23. expedir instruções e baixar portarias e atos disciplinando as atividades dos membros do Ministério Público;
24. resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;
25. instaurar processo disciplinar; de ofício, por deliberação do Conselho Superior ou solicitação do Corregedor Geral;
26. aplicar as punições disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público e aos servidores da administração;
27. afastar o indiciado, durante o processo administrativo, do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
28. representar, de oficio ou por provocação de interessado, ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura e à Corregedoria Geral de Justiça, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta das autoridades judiciárias;
29. representar ao Conselho Nacional da Magistratura contra membros dos Tribunais do Estado;
30. comunicar ao Procurador Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;
31. determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Ministério Público e dos servidores da administração;
32. designar os membros de seu Gabinete e distribuir o serviço entre eles;
33. designar membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral;
34. designar, em cada comarca do Estado, um membro do Ministério Público a quem se incumbirá, no exercício de curadoria especializada, a proteção e defesa, no plano administrativo:
a) de meio-ambiente;
b) dos direitos do consumidor; e
c) do patrimônio cultural e natural do Estado;
35. designar, pelo prazo de 1 (um) ano, nas comarcas do interior com mais de um Promotor de Justiça, aquele que representará, nas solenidades, o Ministério Público;
36. organizar e promover curso oficial de preparação para o Ministério Público, bem como realizar ciclos de estudos objetivando o aperfeiçoamento da Instituição;
37. autorizar o membro do Ministério Público a não residir na sede do Juízo, junto ao qual servir, desde que comprovadas a sua necessidade e a inexistência de prejuízo para o serviço;
38. designar e dispensar Estagiários do Ministério Público;
39. deferir o compromisso e posse dos Estagiários e dos servidores da administração;
40. autorizar a designação de Adjuntos de Curador de Casamento, deferir-lhes o compromisso e dar-lhes posse;
41. superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;
42. conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores da administração, salvo para tratar de interesses particulares;
43. conceder férias, adicionais, salário-família, salário-esposa e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores da administração;
44. deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei;
45. tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;
46. atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital, e, supletivamente, do Interior;
47. fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, a estatística a que se refere o artigo 38 desta lei complementar;
48. fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no "Diário Oficial", o quadro do Ministério Público e o quadro dos servidores da administração, observada a ordem de antiguidade;
49. fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso;
50. exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado;
51. exercer as demais atribuições cometidas a Secretários de Estado, especialmente as concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
52. autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público interessado; e
53. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
II - Processuais:
1. representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição da República;
2. oficiar perante os Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, nos processos criminais e seus incidentes;
3. oficiar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, nos processos civis em que o Ministério Público deva atuar ou intervir;
4. qualquer juízo, prosseguir na ação, e desempenhar outras atribuições, pessoalmente ou pelo membro do Ministério Público designado;
5. oficiar nas correições parciais em que deva intervir o Ministério Público;
6. expedir notificações;
7. determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação ou inquérito policial, nas hipóteses legais; e
8. desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
1. promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, bem como de instituições financeiras, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
2. requisitar informações, resguardado o direito de sigilo;
3. requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer outra repartição judiciária, certidões ou informações;
4. requisitar passagens, para si ou qualquer membro do Ministério Público, ou servidor da administração, em razão do serviço público;
5. requisitar a expedição de telegramas; e
6. requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos, para instruir procedimento de competência do Ministério Público.
I - sugerir, mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, ou pela maioria absoluta de seus membros, medidas a propósito da matéria ou questão de estrito interesse do Ministério Público;
II - sugerir, por maioria simples, presente a maioria absoluta à reunião ordinária do Colégio, ao Procurador Geral de Justiça ou ao Corregedor Geral, providências ou medidas, relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como promover, com maior eficácia, a defesa de indisponíveis interesses sociais;
III - elaborar lista tríplice para a nomeação de Procurador Geral de Justiça, bem como elaborar lista tríplice para a designação de Corregedor Geral do Ministério Público;
IV - dar posse e exercício ao Procurador Geral de Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral;
V - elaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;
VI - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público, para realizar estudos ou freqüentar cursos de aperfeiçoamento, no País ou no exterior;
VII - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça nos processos disciplinares;
VIII - julgar as revisões de processos disciplinares;
IX - decidir sobre veto a promoção por antiguidade, por 2/3 (dois terços) de seus integrantes;
X - sugerir a realização de correições extraordinárias;
XI - aprovar a indicação de Procuradores de Justiça, para a realização de correições, nas promotorias e curadorias;
XII - sugerir, ao Procurador Geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, normas relacionadas com a distribuição dos processos em segunda instância;
XIII - fixar as normas para distribuição dos processos judiciais em segunda instância;
XIV - opinar sobre o pedido de reversão de membro do Ministério Público;
XV - elaborar o seu regimento interno;
XVI - decidir das reclamações apresentadas contra o quadro de antiguidade;
XVII - conceder licenças ao Procurador Geral de Justiça;
XVIII - rever, de oficio e em sessão secreta, o ato do Procurador Geral que, por razão de interesse público, tenha afastado membro do Ministério Público de procedimento em que oficiava ou devia oficiar, facultando a este apresentar suas razões, na forma do regimento interno; e
XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.
I - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento;
II - indicar Promotores de Justiça para substituição por convocação e opinar sobre desconvocação de Promotores de Justiça;
III - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;
IV - indicar os candidatos à designação para as funções de Estagiários;
V - aprovar os pedidos de permuta e reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
VI - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
VII - deliberar sobre a instauração de processos administrativos e ordenar a instauração de sindicâncias;
VIII - opinar nos processos que tratem de remoção compulsória, suspensão e demissão de membro do Ministério Público;
IX - opinar sobre recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos de conveniência de atuação uniforme;
X - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público, para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior;
XI - solicitar informações ao Corregedor Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção, para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;
XII - decidir sobre o resultado do estagio probatório;
XIII - sugerir ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIV - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral;
XV - obstar a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;
XVI - obter informações sobre a idoneidade dos candidatos a designação para o cargo de Estagiário;
XVII - elaborar seu Regimento Interno; e
XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
I - integrar o Conselho Superior do Ministério Público;
II - realizar processo administrativo sumário;
III - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio;
IV - realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias e Curadorias;
V - determinar a instauração de sindicância e propor a abertura de processo administrativo;
VI - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público e os Estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento.
VII - indicar ao Colégio de Procuradores o nome do Procurador de Justiça, para a realização de correições;
VIII - expedir atos, visando à regularidade de e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
IX - enviar ao Procurador Geral de Justiça, até 10 de janeiro, o relatório das atividades da Corregedoria, no ano anterior;
X - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;
XI - organizar os serviços de estatística das atividades do Ministério Público; e
XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
1. os documentos e trabalhos enviados pelo próprio interessado;
2. as referências constantes de seu pedido de inscrição no concurso de ingresso;
3. as anotações resultantes da inspeção permanente dos Procuradores de Justiça e as referências feitas em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
4. as observações feitas em correições ou visitas de inspeção; e 5. outras informações pertinentes.
I - oficiar, perante os Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, emitindo parecer nos processos que lhe forem distribuídos;
II - exercer, junto aos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral de Justiça;
III - exercer inspeção permanente no serviço dos Promotores de Justiça, enviando de modo regular, à Corregedoria Geral do Ministério Público, as observações cabíveis;
IV - presidir ou integrar comissão de processos disciplinares;
V - tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos feitos em que houver oficiado, sugerindo por escrito e fundamentadamente ao Procurador Geral de Justiça a interposição de recurso ou de outra providência judicial;
VI - remeter à Corregedoria Geral as referências que os julgados proferidos pelos Tribunais fizerem a atuação dos membros do Ministério Público de primeira instância;
VII - representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designado; e
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
I - representar a União nas comarcas do interior, na forma e nos casos definidos na legislação federal;
II - oficiar, junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral;
III - prestar, nas comarcas do interior do Estado, assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;
IV - substituir membro do Ministério Público, nos termos desta lei complementar;
V - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança, inclusive perante os Tribunais locais competentes, contra atos de autoridade administrativa ou judiciária, praticados em sua área de atribuições funcionais;
VI - requerer correição parcial;
VII - acompanhar atos investigatórios,junto a organismos policiais civis e militares ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais ou, se designados pelo Procurador Geral, apresentando-lhe relatório;
VIII - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
IX - expedir notificações, através dos serviços e dos agentes da Polícia Civil ou Militar, sob pena de condução coercitiva;
X - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço;
XI - levar ao conhecimento do Procurador Geral de Justiça fatos que possam ensejar processo disciplinar, ou representação que sejam da competência deste;
XII - apresentar ao Corregedor Geral, até 19 de março, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo no ano anterior, com sugestões para seu aprimoramento;
XIII - designar Adjunto de Curador de Casamentos, deferir-lhes o compromisso e dar-lhes posse;
XIV - integrar comissão de processo disciplinar; e
XV - desempenhar outras funções previstas em lei.
Artigo 40 . - São atribuições do Promotor de Justiça Criminal:
I - requisitar a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar;
II - visitar os estabelecimentos carcerários sempre que julgar necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês, apresentando relatório ao Procurador Geral;
III - requisitar, na hipótese do inciso anterior, as medidas e diligências necessárias a remoção das irregularidades constatadas;
IV - participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;
V - atuar, perante os Conselhos de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para sua composição, comunicando imediatamente ao Procurador Geral de Justiça a substituição de qualquer Oficial sorteado;
VI - recorrer das sentenças que concedem a ordem de habeas-corpus, sempre que for conveniente;
VII - contra-arrazoar os recursos voluntários de terceiros, em habeas-corpus, ao se lhe dar vista dos autos para esse fim;
VIII - no caso de prisão em flagrante, manifestar-se sempre sobre a concessão da liberdade provisória;
IX - remeter ao Ministério da Justiça, de ofício, ate 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, copia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde publica, assim como a folha de antecedentes penais constantes dos autos; e
X - desempenhar outras atribuições prevista em lei.
- Vide artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 41 . - São atribuições do Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes:
I - promover a ação civil pública, nos termos da lei;
II - funcionar como curador especial do réu revel, citado por edital ou com hora certa, e que não tenha ciência da ação que lhe está sendo proposta, bem como em favor do réu preso;
- Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
III - homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;
IV - intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, fiscalizando a atuação do seu representante mesmo que este seja Curador Especial nomeado na forma das leis civil e processual, podendo, inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;
V - intervir nas causas em que houver suspeita de incapacidade de qualquer dos interessados, adotando as medidas pertinentes;
VI - intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária que tramitem nas varas perante as quais oficie, salvo nas de família e sucessões;
VII - intervir em todas as demais causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; e
VIII - desempenhar outras atribuições de natureza civil previstas em lei.
- Vide artigo 10, inciso II, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 42 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas exercer as funções do Ministério Público:
I - na falência, concordata e seus incidentes;
II - na intervenção e liquidação de instituições financeiras, de cooperativas de crédito,de sociedades ou empresas que integrem o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, de sociedades ou empresas corretoras de câmbio e das pessoas jurídicas que com elas tenham vínculo de interesse, bem como em seus incidentes; e
III - nos processos de insolvência e seus incidentes.
- Vide artigo 10, inciso III, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 43 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho:
I - oficiar em todas as ações acidentárias, fiscalizando a aplicação da lei e os interesses do acidentado;
II - propor a ação competente, quando o acidentado não tiver advogado constituído; e
III - nas ações propostas diretamente pelo acidentado, patrocinar seus interesses, até o final.
- Vide artigo 10, inciso IV, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 44 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões:
I - oficiar nos feitos relativos ao estado e à capacidade das pessoas;
II - propor ação de nulidade de casamento;
III - provocar ou requerer a instauração e andamento dos inventários e arrolamentos,bem como de prestações de contas, quando houver interesses de incapazes ou ausentes intervindo em todas as suas fases;
IV - intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suas atribuições;
V - intervir na remissão das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;
VI - intervir nas escrituras relativas à alienação de bens de incapazes e ausentes;
VII - intervir em leilão público de venda de bens dos incapazes e ausentes;
VIII - fiscalizar a conveniente aplicação dos bens dos incapazes e ausentes;
IX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;
X - promover as medidas necessárias à recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador Geral de Justiça a instauração do processo criminal contra os responsáveis;
XI - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores e curadores e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem propostas, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;
XII - requerer a interdição, nos casos previstos em lei, e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;
XIII - propor e acompanhar pedidos de suspensão e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por terceiros;
XIV - propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;
XV - propor, em nome de incapaz, a ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a prestá-los, e oficiar nas ações de alimentos em geral;
XVI - velar pela proteção da pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da legislação pertinente;
XVII - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolher a estabelecimento de crédito oficial os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;
XVIII - exercer as funções de Curador de Ausentes e Incapazes nas Varas de Família e Sucessões, junto às quais servirem, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;
XIX - provocar medidas de assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular; e
XX - intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária que tramitem nas varas perante as quais oficie.
- Vide artigo 10, inciso V, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 45 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador de Resíduos:
I - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;
II - oficiar nos feitos em que se discutam cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;
III - requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado e inscrito, no prazo legal;
IV - requerer a intimação dos testamenteiros, para prestarem compromisso;
V - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado, pelo testador ou pela lei;
VI - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros; e
VII - reclamar contra a nomeação do testamenteiros, feita pelo Juiz.
- Vide artigo 10, inciso V, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 46 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador de Fundações:
I - aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações,verificando se atendem aos requisitos legais e se bastamos bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
II - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, quando não o fizerem;
III - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;
IV - fiscalizar o funcionamento das funções, salvaguardando sua estrutura jurídica e estatutária;
V - fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados as fundações;
VI - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações com inobservância das normas estatutárias ou das disposições legais, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;
VII - promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei;
VIII - examinar os balanços e demonstrações de resultados das fundações;
IX - requerer a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou malversação e a nomeação de administrador provisório;
X - velar pela aplicação dos bens vagos em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário; e
XI - requisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das fundações.
- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 19/05/1983.
- Vide artigo 10, inciso II, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 47 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador de Menores:
I - exercer as funções do Ministério Público em todos os processos e procedimentos da competência do Juízo de Menores e, em especial, nas questões relativas à delegação do pátrio poder, guarda, tutela, adoção simples e adoção plena;
II - provocar medidas de assistência e proteção aos menores que se encontrem em situação irregular, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio-famíliar;
III - exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação de assento do registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem no Juízo de Menores;
IV - promover, oficiar e acompanhar os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, relativos a menores que se encontrem em situação irregular, nos termos do Código de Menores;
V - representar ao Juízo, para a instauração de processo administrativo, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;
VI - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas aos considerados, em razão da idade, penalmente irresponsáveis, bem como os procedimentos referentes a menores que apresentam desvio de conduta;
VII - opinar em todos os pedidos de alvarás de competência do Juízo de Menores;
VIII - opinar nos casos de apreensão de impressos atentatórios à moral e aos bons costumes;
IX - requerer colocação familiar e concessão de auxílio, nos termos da legislação estadual;
X - atuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento, para o casamento de menores em situação irregular;
XI - opinar nos pedidos de emancipação conhecidos no Juízo de Menores;
XII - promover e acompanhar as ações de alimentos para menores em situação irregular; e
XIII - requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições.
- Vide artigo 10, inciso VI, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 48 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador de Casamentos:
I - oficiar nas habilitações de casamento e seus incidentes;
II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;
III - oficiar nos pedidos de registro de casamento nuncupativo;
IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento;
V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;
VI - requisitar dos Cartórios de Registro Civil dos municípios e distritos que não os da sede da comarca, nos meses de fevereiro e agosto, as habilitações de casamento concluídas no semestre anterior, para o competente visto, formulando, em apartado e sem mencionar os autos em que as irregularidades forem observadas, as recomendações cabíveis, enviando cópia destas ao Corregedor Geral do Ministério Público e ao Juiz Corregedor Permanente da comarca;
VII - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios do Registro Civil;
VIII - fiscalizar e orientar os serviços dos Adjuntos de Curador de Casamento; e
IX - examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dos referidos Cartórios.
- Vide artigo 10, inciso VII, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 49 . - Compete ao Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos:
I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:
a) usucapião de terras;
b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários, ou de suas respectivas matriculas;
c) retificação, averbação ou cancelamento de registros civil das pessoas naturais;
d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;
e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;
f) trasladação de assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros, efetuados em pais estrangeiro;
g) justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;
h) pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausência de regular execução; e
i) dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu oficio, ressalvada a atribuição do Curador de Casamento;
II - exercer outras atribuições, que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos.
- Vide artigo 10, inciso VII, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 51 . - Compete ao Promotor de Justiça Substituto:
I - substituir Promotor de Justiça, nos seus impedimentos, faltas, férias, licenças e afastamentos; e
II - auxiliar os Promotores de Justiça da sede da Circunscrição Judiciária, quando não estiver exercendo substituição.
I - auxiliar o Promotor de Justiça,junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;
II - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis,realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar; e
III - estar presente as sessões do Júri, ao lado do Promotor de Justiça, auxiliando-o no que for necessário.
Artigo 53 . - Sob pena de dispensa, é vedado ao Estagiário o uso de vestes talares ou o exercício da advocacia, bem como, sem a presença, orientação e assinatura do representante do Ministério Público competente, não lhe é permitido:
I - elaborar e subscrever denúncias, petições iniciais, contestações, alegações, razões e contra razões de recurso, ou qualquer peça do processo;
II - intervir em qualquer ato processual; e
III - atender ao público, com o fim de orientar a solução de conflitos de interesses, especialmente, entre empregados e empregadores.
Artigo 54 . - São deveres do Estagiário:
I - atender a orientação que lhe for dada da pelo Promotor de Justiça, junto ao qual servir;
II - permanecer no Fórum, durante o horário que lhe for fixado; e
III - apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório circunstanciado, aprovado pelo Promotor de Justiça.
I - ser brasileiro;
II - ter idade inferior a 40 (quarenta) anos ou 45 (quarenta e cinco), se funcionário público;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - gozar de saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais; e
VII - ter concluído curso de bacharel em direito, em escola oficial ou reconhecida.
Artigo 61 . - Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias, contados:
I - da data da posse, para os Promotores de Justiça Substitutos; e
II - da data da publicação do decreto de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
1. estejam com os serviços em dia e assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;
2. não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses, anterior ao pedido, e assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;
3. não tenham sofrido pena disciplinar, no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
4. não tenham sido removidos por permuta, no período de 6 (seis) meses, anterior à elaboração da lista;
5. estejam classificados na primeira metade da lista de antiguidade, salvo se o número de inscritos, que preencham tal requisito, for inferior a 10 (dez); e
6. tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Artigo 74 . - A remoção ainda poderá ser:
I - por permuta, entre membros do Ministério Público de primeira instância; e
II - compulsória, para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e assegurada ampla defesa.
1. o mais antigo na carreira do Ministério Público;
2. o mais antigo na entrância anterior;
3. o de maior tempo de serviço público estadual;
4. o que tiver maior número de filhos; e
5. o mais idoso.
Artigo 76 . - O merecimento também será apurado na entrância ou, em se tratando de Promotor de Justiça Substituto, no cargo; para sua aferição, o Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração:
I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que que goza na comarca;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;
III - a eficiência no desempenho de suas funções,verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - a contribuição a organização e melhoria dos serviçõs judiciários e correlatos da comarca;
V - o aprimoramento de sua cultura juridica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; e
VI - a atuação em comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
Artigo 80 . - A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as sequintes normas:
I - se o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade;
II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será reconduzido ao seu cargo anterior; e
III - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
- Artigo 84 revogado pela Lei Complementar nº 657, de 01/07/1991.
Artigo 85 . - A aposentadoria de membro do Ministério Público será concedida:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com vencimentos integrais, se contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, e proporcionais, se tiver menos tempo;
II - a pedido, após 30 (trinta) anos de serviço, com vencimentos integrais; e
III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço público, com vencimentos integrais.
- Computar-se-á como tempo de serviço, para todos os efeitos, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado por inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da legislação estadual atinente à contagem reciproca de tempo de serviço. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 07/02/1983.
I - uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral de Justiça;
II - por Promotor de Justiça Substituto, designado pelo Procurador Geral de Justiça;
III - por Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;
IV - por Promotor de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça para exercer, cumulativamente, Promotoria ou Curadoria, quando a substituição nao puder ser feita de outra forma; e
V - por Promotor de Justiça sem Promotoria fixa.
Artigo 88 . - Dar-se-á a substituição automática:
I - no caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo Promotor de Justiça, ou contra ele reconhecido;
II - no caso de falta ao serviço; e
III - quando o Promotor de Justiça, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento deixar o exercício do cargo, antes da chegada do seu substituto.
I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
II - obedecer rigorosamente,nos atos em que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar, identificadamente, o seu parecer ou requerimento;
III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;
IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX - residir na sede do Juízo, junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;
X - atender, com presteza, a solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XII - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;
XIV - comparecer diariamente ao Forum e nele permanecer durante o horário normar de expediente, salvo nos casos em que tenham de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função; e
XV - atender aos interessados, a qualquer quer momento, nos casos urgentes.
Artigo 94 . - Constituem infrações disciplinares:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercicio do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conhece a razão do cargo ou função.
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
VI - outros crimes contra a Administração e a fé públicas.
- Artigo 94 revogado pela Lei Complementar nº 657, de 01/07/1991.
Artigo 95 . - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
II - exercer a advocacia.
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;
III - salário - família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 (sete)
VII - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento; e
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
1. Os Procuradores de Justiça;
2. Os Promotores de Justiça da Capital; e
3. Os Promotores de Justiça Substitutos;
1. declaração de que os serviços estão em dia; e
2. endereço onde poderá ser encontrado.
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família; e
III - para repouso da gestante.
I - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento;
II - até 8 (oito) dias, por motivo de falecimento do conjuge, filho, pais e irmãos; e
III - até 2 (dois) dias, por motivo de falecimento dos sogros, do padrasto ou da madrasta.
Artigo 115 . - O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer,nos termos da Constituição e da Legislação Federal;
II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior,na administração direta ou indireta; e
III - frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior.
Artigo 117 . - Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercicio, só perderão o cargo os membros do Ministério Público:
I - se condenados a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente a função pública;
II - se condenados por outro crime à pena de reclusção por mais de 2 (dois) anos, ou de detenção por mais de 4 (quatro); e
III - se proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI - do artigo 94 desta lei complementar.
Artigo 122 . - Além das garantias asseguradas pela Constituição e por outras leis, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:
I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar as vestes talares e as insignias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
III - tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma;
IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados, com Juiz ou com a autoridade competente;
VII - não ser recolhido preso antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial;
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;
IX - usar as dependências que lhe estiverem destinados nos edifícios de Foruns e Tribunais perante os quais servirem; e
X - ter livre acesso,no desempenho de suas atribuições, a qualquer local público ou aberto ao público, em que a sua presença seja necessária.
I - inspeção permanente;
II - visita de inspeção;
III - correição ordinária; e
IV - correição extraordinária.
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias, e
IV - demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. - Revogado.
- Artigo 132 revogado pela Lei Complementar nº 657, de 01/07/1991.
Artigo 136 . - A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos no artigo 94, incisos II, III, IV, V e VI; e
III - no caso de reincidência no exercício da advocacia.
- Artigo 136 revogado pela Lei Complementar nº 657, de 01/07/1991.
Artigo 139 . - São competentes para aplicar as penas;
I - O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - O Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.
- Artigo 139 revogado pela Lei Complementar nº 657, de 01/07/1991.
I - processo administrativo sumário, quando cabiveis, as penas de advertência, censura e suspensão por até 90 (noventa) dias; e
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de demissão e de cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.
Artigo 148 . - Compete ao Procurador Geral de Justiça a instauração de processo administrativo:
I - de ofício;
II - por deliberação do Conselho Superior; e
III - porsolicitação Corregedor Geral.
- Artigo 192 revogado pela Lei Complementar nº 657, de 01/07/1991.
Artigo 210 . - Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;
II - Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de segunda instância; e
III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
1. Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e civeis;
2. Promotor de Justiça Criminal, quando exerça suas funções, privativamente, perante Varas Criminais ou Conselhos de Justiça Militar;
3. Promotor de Justiça Curador, mais a expressão indicativa de suas funções especificas, quando as exerça nos termos dos artigos 41 a 49 desta lei complementar;
4. Promotor de Justiça Distrital, quando exerça suas funções, privativamente, perante Vara Distriral
5. Promotor de Justiça Auxiliar,quando, na Capital ou no interior, substitua ou auxilie o Promotor de Justiça, pertencendo a entrância inferior à do substituido ou auxiliado; e
6. Promotor de Justiça Substituto, quando, no cargo inicial da carreira, exerça a atribuição de substituir ou auxiliar Promotores de Justiça das Circunscrições Judiciárias.
Artigo 211 . - 0 quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - Na segunda instância:
a) 1 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; e
b) 172 (cento e setenta e dois) cargos de Procurador de Justiça;
II - Na primeira instância:
a) na entrância especial: 270 (duzentos e setenta) cargos, sendo 132 (cento e trinta e dois) de Promotores de Justiça, 30 (trinta) de Promotores de Justiça Criminal, 56 (cinquenta e seis) de Promotores de Justiça Distrital, 5 (cinco) de Promotores de Justiça Militar,1 (um) de Promotor de Justiça das Execuções Criminais e 46 (quarenta e seis) de Promotores de Justiça Curadores, assim discriminados: 10 (dez) de Familia e Sucessões; 9 (nove) de Massas Falidas; 8 (oito) de Ausentes e Incapazes; 6 (seis) de Acidentes do Trabalho; 3 (três de Fundações; 3 (três) de Residuos; 2 (dois) de Menores; 2 (dois) de Registros Públicos e 3 (três) de Casamentos.
- Vide artigo 11, incisos I e III, da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
b) na terceira entrância: 202 (duzentos e dois)cargos de Promotor de Justiça;
c) na segunda entrância: 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Promotor de Justiça;
d) na primeira entrância: 78 (setenta e oito) cargos de Promotor de Justiça; e
e) 150 (cento e cinquenta) cargos' de Promotor de Justiça Substituto.
Artigo 4º. - Passam a integrar a Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, classificados em entrância especial, Referência VI:
I - 1 (um) cargo de Promotor, criado pela Lei nº 2 856, de 8 de janeiro de 1937 e referido no seu artigo 2º;
II - 1 (um) cargo de Promotor, criado pelo artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 252, de 29 de maio de 1970;
III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, criados pelo artigo 14, inciso III, da Lei nº 333,de 8 de julho de 1974;
IV - 1 (um) cargo de Procurador, criado pela Lei nº 2 856, de 8 de janeiro de 1937 e referido no seu artigo 39, com as atribuições constantes do artigo 36 desta lei complementar; e
V - 1 (um) cargo de Promotor Substituto de segunda instância, criado pelo artigo 14, inciso I, da Lei nº 333, de 8 de julho de 1974, com a denominação de Procurador de Justiça, com as atribuições constantes do artigo 36 desta lei complementar.
- O cargo efetivo do funcionário que, há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, desempenhe as funções de Adjunto de Promotor na Justiça Militar do Estado, fica transformado em cargo de Promotor de Justiça Militar, de entrância especial, considerando-se, para efeito de antiguidade, o tempo de exercício no respectivo cargo. (NR)
- § 3º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 19/05/1983.
Artigo 9º. - O Procurador Geral de Justiça, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar, praticará os atos necessários à uniformização da nomenclatura dos atuais cargos do Ministério Público.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda,
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1982.
Ilka Maria da Costa Aguiar
Diretor (Divisão-Nível II) Substituta.
- Revogada pela Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993.