São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1127, de 29 de novembro de 2010
Nº 1127/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Competirá à Ouvidoria do Ministério Público:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Ministério Público;
II - solicitar aos setores administrativos competentes informações e esclarecimentos sobre atos praticados no âmbito da instituição ou que sejam de sua responsabilidade, encaminhando as reclamações e denúncias ao Procurador-Geral de Justiça ou ao CorregedorGeral do Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis;
III - representar, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - promover a definição de um sistema de comunicação para a divulgação sistemática à sociedade de seu papel institucional;
V - informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos em curso na Ouvidoria;
VII - elaborar e encaminhar aos órgãos da administração superior do Ministério Público relatório trimestral consolidado das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, sugestões, comentários, elogios e pedidos de informação recebidos, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;
VIII - propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional;
IX - dar conhecimento aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das reclamações e denúncias recebidas;
X - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.
Artigo 3º. - A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
1 - é obrigatória a desincompatibilização, nos casos previstos no artigo 10, inciso IV, e no artigo 217, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data fixada para o início da inscrição dos candidatos;
2 - os afastados da carreira são inelegíveis, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 12 (doze) meses antes da data da eleição.
Artigo 4º. - O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído do mandato, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres da função, por proposta de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2010.