São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1268, de 21 de julho de 2015
Nº 1268/2015
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:
“
Artigo 295 . - ................................................................................................................................
XVI - Promotor de Justiça de Combate à Violência Doméstica: enfrentamento à violência doméstica.”.
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2015.