Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1268, de 21 de julho de 2015

Nº 1268/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 295 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:

“

Artigo 295 . - ................................................................................................................................

XVI - Promotor de Justiça de Combate à Violência Doméstica: enfrentamento à violência doméstica.”.

Art. 2.
- Ficam criados nos quadros do Ministério Público do Estado de São Paulo 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça de entrância final, referência VI, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005.

Artigo 3º. - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.