São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 667, de 26 de novembro de 1991
Nº 667/1991
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - 40 (quarenta) cargos de 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal da Capital classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal;
II - 6 (seis) cargos de 1º a 6º Promotor de Justiça Militar da Capital, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Militar.
I - 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de Promotor de Justiça Criminal e que serão numerados ordinalmente, na forma autorizada por esta lei;
II - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 7º e 8º Promotor de Justiça Militar;
III - 13 (treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 9º a 21º Promotor de Justiça das Execuções Criminais;
IV - 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 21º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri.
I - 7 (sete) cargos de 1º a 7º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 7º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II - 5 (cinco) cargos de 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V - 4 (quatro) cargos de 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Itaquera,. classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé;
IX - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial, referencia VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X - Promotor de Justiça Criminal Regional do Ipiranga, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Pinheiros, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Ó.
I - 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 8º a 12º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 6º a 8º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º e 6º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º a 6º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal no Tatuapé;
IX - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do júri;
XIII - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do júri;
XIV - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados ficados em entrância especial, referencia VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do IV Tribunal do júri;
XV - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 3º Promotor de Justiça do V Tribunal do júri.
I - de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça Cível;
II - de 1º a 20º Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 20º Promotor de Justiça de Falências;
III - de 1º a 8º Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
IV - de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça de Família;
V - de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Resíduos, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º a 16º Promotor de Justiça de Família;
VI - de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Fundações, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º e 14º Promotor de Justiça Cível;
VII - de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Menores da Vara Central, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
VIII - de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
IX - Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
X - Promotor de Justiça Curador do Consumidor, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Consumidor;
I - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 9º a 16º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
II - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 17º e 18º Promotor de Justiça da Família;
III - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º a 10º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
IV - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
V - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º a 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
VI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º e 3º Promotor de Justiça do Consumidor;
VII - 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 7º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança.
I - 4 (quatro) cargos de 1º a 4º promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santana; 3 (três) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santana, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º Promotor de Justiça Cível de Santana;
II - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santo Amaro; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santo Amaro, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Jabaquara; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Jabaquara, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional da Lapa; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional da Lapa, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Civil
V - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de São Miguel Paulista; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de São Miguel Paulista, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referenda VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Penha de França; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Penha de França, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Penha de França classificados em entrância especial, referenda VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Penha de França;
VII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Itaquera; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Itaquera, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Itaquera, classificados em entrância especial, referenda VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Itaquera;
VIII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Tatuapé; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Tatuapé, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé;
IX - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Vila Prudente e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente;
X - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Ipiranga; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Ipiranga, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Ipiranga, classificados em entrância especial referenda VI, para 1,° a 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga;
XI - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó.
I - 1º e 2º Promotor de Justiça de Perus;
II - 1º e 2º Promotor de Justiça de Parelheiros.
I - ao Promotor de Justiça Criminal, ao Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri e ao Promotor de Justiça que oficia nas Execuções Criminais, as previstas no art. 40 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
II - ao Promotor de Justiça Cível as previstas nos arts. 41 e 46 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como a defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
III - ao Promotor de Justiça de Falências as previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
IV - ao Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho as previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
V - ao Promotor de Justiça de Família as previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VI - ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude as previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como as constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - ao Promotor de Justiça de Registros Públicos as previstas nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VIII - ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
IX - ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o consumidor;
X - ao Promotor de Justiça de Mandados de Segurança oficiar em mandados de segurança, ações populares, "habeas data" e mandados de injunção junto á 1ª instância;
XI - ao Promotor de Justiça Criminal que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas no inc. I deste artigo;
XII - ao Promotor de Justiça Cível que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas nos incs. II a VII e X deste artigo.
I - 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, dentre os atuais 1º a 249º cargos de Promotor de Justiça da Capital, referidos no art. 211, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como os criados pelo art. 1º da Lei nº 3.949, de 14 de dezembro de 1983, art. 1º, inciso X e art. 4º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 retificado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 487, de 12 de dezembro de 1986 e art. 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
II - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com denominação de 13º a 20º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, criados pelo art. 5º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 e art. 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
III - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º Promotor de Justiça Curador de Fundações, referido no art. 211, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982.
I - 8º Promotor de Justiça de Araçatuba;
II - 8º Promotor de Justiça de Araraquara;
III - 9º e 10º Promotor de Justiça de Bauru;
IV - 6º a 8º Promotor de Justiça Criminal de Campinas;
V - 14º e 15º Promotor de Justiça de Guarulhos,
VI - 9º e 10º Promotor de Justiça de Jundiaí;
VII - 7º Promotor de Justiça de Marília;
VIII - 7º e 8º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes;
IX - 14º e 15º Promotor de Justiça de Osasco;
X - 9º Promotor de Justiça de Piracicaba;
XI - 8º Promotor de Justiça de Presidente Prudente,
XII - 17º e 18º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto;
XIII - 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santo André;
XIV - 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santos,
XV - 14º e 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo;
XVI - 9º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul;
XVII - 12º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto;
XVIII - 12º Promotor de Justiça de São José dos Campos;
XIX - 9º Promotor de Justiça de São Vicente;
XX - 11º e 12º Promotor de Justiça de Sorocaba,
XXI - 8º Promotor de Justiça de Taubaté.
Artigo 14 . - O Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários:
I - à remuneração dos cargos a que se refere o artigo 2º, inciso I, apostilando-se os títulos dos seus atuais ocupantes;
II - à remuneração dos cargos a que se refere o artigo 3º, inciso I, antes da abertura de concurso para provimento inicial dos mesmos;
III - à remuneração ordinal dos 150 (cento e cinquenta) cargos remanescentes de Promotor de Justiça da Capital, aludidos no artigo 11, inciso I, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Em 13/10/1993, o Superior Tribunal Federal deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do artigo 18, "caput", da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, nos autos da ADI 932.
- Em 17/12/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 932, para declarar inconstitucional o artigo 18 da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991.
Artigo 20 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1991.
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro do Ministério Público e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - 40 (quarenta) cargos de 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal da Capital classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal;
II - 6 (seis) cargos de 1º a 6º Promotor de Justiça Militar da Capital, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Militar.
I - 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de Promotor de Justiça Criminal e que serão numerados ordinalmente, na forma autorizada por esta lei;
II - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 7º e 8º Promotor de Justiça Militar;
III - 13 (treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referenda VI, com a denominação de 9º a 21º Promotor de Justiça das Execuções Criminais;
IV - 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 21º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri.
I - 7 (sete) cargos de 1º a 7º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 7º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II - 5 (cinco) cargos de 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V - 4 (quatro) cargos de 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Penha de França, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Itaquera, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé;
IX - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X - Promotor de Justiça Criminal Regional do Ipiranga, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Pinheiros, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Ó.
I - 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 8º a 12º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificação em entrância especial, referência VI, com a denominação de 6º a 8º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º e 6º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificações em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referencia VI, com a denominação de 4º a 6º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé;
IX - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificações em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do júri;
XIII - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri;
XIV - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri;
XV - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 3º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri.
I - de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça Cível;
II - de 1º a 20º Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 20º Promotor de Justiça de Falências;
III - de 1º a 8º Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
IV - de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça de Família;
V - de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Resíduos, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º a 16º Promotor de Justiça de Família;
VI - de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Fundações, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º e 14º Promotor de Justiça Cível;
VII - de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Menores da Vara Central, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
VIII - de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
IX - Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
X - Promotor de Justiça Curador do Consumidor, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Consumidor.
I - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 9º a 16º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
II - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 17º e 18º Promotor de Justiça da Família;
III - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º a 10º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
IV - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
V - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º a 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
VI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º e 3º Promotor de Justiça do Consumidor;
VII - 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 7º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança.
I - 4 (quatro) cargos de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santana; 3 (três) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santana, e 1 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º promotor de Justiça Cível de Santana;
II - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santo Amaro; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santo Amaro, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Jabaquara; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Jabaquara, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional da Lapa; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional da Lapa, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível da Lapa;
V - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de São Miguel Paulista; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de São Miguel Paulista, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Penha de França; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Penha de França, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Penha de França, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Penha de França;
VII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Itaquera; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Itaquera, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Itaquera, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Itaquera;
VIII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Tatuapé; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Tatuapé, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé;
IX - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Vila Prudente e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente;
X - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Ipiranga; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Ipiranga, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Ipiranga, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga;
XI - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó.
I - 1º e 2º Promotor de Justiça de Perus;
II - 1º e 2º Promotor de Justiça de Parelheiros.
I - ao Promotor de Justiça Criminal, ao Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri e ao Promotor de Justiça que oficia nas Execuções Criminais, as previstas no art. 40 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
II - ao Promotor de Justiça Cível as previstas nos arts. 41 e 46 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como a defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
III - ao Promotor de Justiça de Falências das previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
IV - ao Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho as previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
V - ao Promotor de Justiça de Família as previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VI - ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude as previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como as constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - ao Promotor de Justiça de Registros Públicos as previstas nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VIII - ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
IX - ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o consumidor;
X - ao Promotor de Justiça de Mandados de Segurança oficiar em mandados de segurança, ações populares, "habeas data" e mandados de injunção junto à 1ª instância;
XI - ao Promotor de Justiça Criminal que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas no inc. I deste artigo;
XII - ao Promotor de Justiça Cível que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas nos incs. II a VII e X deste artigo.
I - 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, dentre os atuais 1º a 249º cargos de Promotor de Justiça da Capital, referidos no art. 211, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como os criados pelo art. 1º da Lei nº 3.949, de 14 de dezembro de 1983, art. 1º, inciso X e art. 4º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 retificado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 487, de 12 de dezembro de 1986 e art. 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
II - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com denominação de 13º a 20º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, criados pelo art. 5º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 e art. 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
III - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º Promotor de Justiça Curador de Fundações, referido no art. 211, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982.
I - 8º Promotor de Justiça de Araçatuba;
II - 8º Promotor de Justiça de Araraquara;
III - 9º e 10º Promotor de Justiça de Bauru;
IV - 6º a 8º Promotor de Justiça Criminal de Campinas;
V - 14º e 15º Promotor de Justiça de Guarulhos;
VI - 9º e 10º Promotor de Justiça de Jundiaí;
VII - 7º Promotor de Justiça de Marília;
VIII - 7º e 8º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes;
IX - 14º e 15º Promotor de Justiça de Osasco;
X - 9º Promotor de Justiça de Piracicaba;
XI - 8º Promotor de Justiça de Presidente Prudente;
XII - 17º e 18º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto;
XIII - 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santo André;
XIV - 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santos;
XV - 14º e 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo;
XVI - 9º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul;
XVII - 12º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto;
XVIII - 12º Promotor de Justiça de São José dos Campos;
XIX - 9º Promotor de Justiça de São Vicente;
XX - 11º e 12º Promotor de Justiça de Sorocaba;
XXI - 8º Promotor de Justiça de Taubaté.
Artigo 14 . - O Procurador-geral de Justiça praticará os atos necessários:
I - à remuneração dos cargos a que se refere o artigo 2º, inciso I, apostilando-se os títulos dos seus atuais ocupantes;
II - à numeração dos cargos a que se refere o artigo 3º, inciso I, antes da abertura de concurso para provimento inicial dos mesmos;
III - à renumeração ordinal dos 150 (cento e cinqüenta) cargos remanescentes de Promotor de Justiça da Capital, aludidos no artigo 11, inciso I, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.
Artigo 20 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1991.
(Republicado por ter saído com incorreção.)
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro do Ministério Público e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - 40 (quarenta) cargos de 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal da Capital classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 40º Promotor de Justiça Criminal;
II - 6 (seis) cargos de 1º a 6º Promotor de Justiça Militar da Capital, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Militar.
I - 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de Promotor de Justiça Criminal e que serão numerados ordinalmente, na forma autorizada por esta lei;
II - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 7º e 8º Promotor de Justiça Militar;
III - 13 (treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referenda VI, com a denominação de 9º a 21º Promotor de Justiça das Execuções Criminais;
IV - 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 21º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri.
I - 7 (sete) cargos de 1º a 7º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 7º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II - 5 (cinco) cargos de 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V - 4 (quatro) cargos de 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Penha de França, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Itaquera, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé;
IX - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X - Promotor de Justiça Criminal Regional do Ipiranga, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Pinheiros, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Criminal Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Criminal de Nossa Senhora do Ó.
I - 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 8º a 12º Promotor de Justiça Criminal de Santana;
II - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificação em entrância especial, referência VI, com a denominação de 6º a 8º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal da Lapa;
V - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º e 6º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificações em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França;
VII - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referencia VI, com a denominação de 4º a 6º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera;
VIII - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé;
IX - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 4º Promotor de Justiça Criminal de Vila Prudente;
X - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificações em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga;
XI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º e 4º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
XII - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do júri;
XIII - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri;
XIV - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 6º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri;
XV - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 3º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri.
I - de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça Cível;
II - de 1º a 20º Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 20º Promotor de Justiça de Falências;
III - de 1º a 8º Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
IV - de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 12º Promotor de Justiça de Família;
V - de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Resíduos, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º a 16º Promotor de Justiça de Família;
VI - de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Fundações, classificados em entrância especial, referência VI, para 13º e 14º Promotor de Justiça Cível;
VII - de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Menores da Vara Central, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
VIII - de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
IX - Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
X - Promotor de Justiça Curador do Consumidor, classificado em entrância especial, referência VI, para 1º Promotor de Justiça do Consumidor.
I - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 9º a 16º Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho;
II - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 17º e 18º Promotor de Justiça da Família;
III - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º a 10º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;
IV - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º Promotor de Justiça de Registros Públicos;
V - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º a 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente;
VI - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 2º e 3º Promotor de Justiça do Consumidor;
VII - 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 7º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança.
I - 4 (quatro) cargos de 1º a 4º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santana; 3 (três) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santana, e 1 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santana, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 8º promotor de Justiça Cível de Santana;
II - 3 (três) cargos de 1º a 3º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Santo Amaro; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Santo Amaro, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Santo Amaro, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 6º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro;
III - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Jabaquara; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Jabaquara, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Jabaquara, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível do Jabaquara;
IV - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional da Lapa; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional da Lapa, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional da Lapa, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível da Lapa;
V - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de São Miguel Paulista; 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de São Miguel Paulista, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de São Miguel Paulista, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 5º Promotor de Justiça Cível de São Miguel Paulista;
VI - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Penha de França; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Penha de França, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Penha de França, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Penha de França;
VII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Itaquera; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Itaquera, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Itaquera, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível de Itaquera;
VIII - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Tatuapé; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Tatuapé, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Tatuapé, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé;
IX - 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Vila Prudente e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional de Vila Prudente, classificados em entrância especial referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente;
X - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional do Ipiranga; 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador Geral Regional do Ipiranga, e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional do Ipiranga, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º a 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga;
XI - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Família e Sucessões Regional de Nossa Senhora do Ó e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores Regional de Nossa Senhora do Ó, classificados em entrância especial, referência VI, para 1º e 2º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó.
I - 1º e 2º Promotor de Justiça de Perus;
II - 1º e 2º Promotor de Justiça de Parelheiros.
I - ao Promotor de Justiça Criminal, ao Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri e ao Promotor de Justiça que oficia nas Execuções Criminais, as previstas no art. 40 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
II - ao Promotor de Justiça Cível as previstas nos arts. 41 e 46 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como a defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
III - ao Promotor de Justiça de Falências das previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
IV - ao Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho as previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
V - ao Promotor de Justiça de Família as previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VI - ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude as previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como as constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - ao Promotor de Justiça de Registros Públicos as previstas nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982;
VIII - ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
IX - ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses difusos e coletivos relacionados com o consumidor;
X - ao Promotor de Justiça de Mandados de Segurança oficiar em mandados de segurança, ações populares, "habeas data" e mandados de injunção junto à 1ª instância;
XI - ao Promotor de Justiça Criminal que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas no inc. I deste artigo;
XII - ao Promotor de Justiça Cível que oficia junto aos Foros Regionais e Distritais da Capital, as previstas nos incs. II a VII e X deste artigo.
I - 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, dentre os atuais 1º a 249º cargos de Promotor de Justiça da Capital, referidos no art. 211, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, bem como os criados pelo art. 1º da Lei nº 3.949, de 14 de dezembro de 1983, art. 1º, inciso X e art. 4º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 retificado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 487, de 12 de dezembro de 1986 e art. 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
II - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com denominação de 13º a 20º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, criados pelo art. 5º da Lei Complementar nº 460, de 27 de maio de 1986 e art. 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de 1989;
III - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, classificado em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3º Promotor de Justiça Curador de Fundações, referido no art. 211, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982.
I - 8º Promotor de Justiça de Araçatuba;
II - 8º Promotor de Justiça de Araraquara;
III - 9º e 10º Promotor de Justiça de Bauru;
IV - 6º a 8º Promotor de Justiça Criminal de Campinas;
V - 14º e 15º Promotor de Justiça de Guarulhos;
VI - 9º e 10º Promotor de Justiça de Jundiaí;
VII - 7º Promotor de Justiça de Marília;
VIII - 7º e 8º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes;
IX - 14º e 15º Promotor de Justiça de Osasco;
X - 9º Promotor de Justiça de Piracicaba;
XI - 8º Promotor de Justiça de Presidente Prudente;
XII - 17º e 18º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto;
XIII - 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santo André;
XIV - 7º e 9º Promotor de Justiça Criminal de Santos;
XV - 14º e 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo;
XVI - 9º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul;
XVII - 12º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto;
XVIII - 12º Promotor de Justiça de São José dos Campos;
XIX - 9º Promotor de Justiça de São Vicente;
XX - 11º e 12º Promotor de Justiça de Sorocaba;
XXI - 8º Promotor de Justiça de Taubaté.
Artigo 14 . - O Procurador-geral de Justiça praticará os atos necessários:
I - à remuneração dos cargos a que se refere o artigo 2º, inciso I, apostilando-se os títulos dos seus atuais ocupantes;
II - à numeração dos cargos a que se refere o artigo 3º, inciso I, antes da abertura de concurso para provimento inicial dos mesmos;
III - à renumeração ordinal dos 150 (cento e cinqüenta) cargos remanescentes de Promotor de Justiça da Capital, aludidos no artigo 11, inciso I, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.
Artigo 20 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1991.
(Republicado por ter saído com incorreção.)