São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1279, de 11 de janeiro de 2016
Nº 1279/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - O artigo 47 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 7° com a seguinte redação:
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Artigo 47 . - ........................................................
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§ 7°. - Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, as Promotorias de Justiça poderão ter atuação local ou regional, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se:
1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de uma comarca ou foro distrital ou regional;
2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de um conjunto de Municípios de uma mesma região." (NR).
Artigo 2°. - O § 3° do artigo 294 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 294 . - .......................................................
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3
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Artigo 294 . - ......................................................
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Artigo 4°. - O artigo 295 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido de inciso XVII e de parágrafo único, com a seguinte redação:
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Artigo 295 . - ......................................................
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Artigo 5°. - O inciso XIV do artigo 295 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 295 . - .....................................................
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Artigo 6°. - O "caput" e o § 2° do artigo 296 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 296 . - Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca ou na mesma região, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação específica de localidade.
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Artigo 7°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2016.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 13/01/2016 e de 03/02/2016.