São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1147, de 6 de setembro de 2011
Nº 1147/2011
Nesta página
unico 2 3 4 5 6 7 8 9 Art. 39. Art. 96-B. Art. 96-D. Art. 138. Art. 228. Art. 229. Art. 230. Art. 231. Art. 234. Art. 235. Art. 236. Art. 238. Art. 239. Art. 252. Art. 253. Art. 258. Art. 263. Art. 264. Art. 266. Art. 267. Art. 269. Art. 271. Art. 272. Art. 273. Art. 275. Art. 276. Art. 277. Art. 278. Art. 279. Art. 280. Art. 281. Art. 282. Art. 283. Art. 284. Art. 285. Art. 286. Art. 287. Art. 288. Art. 53. Art. 54.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica acrescido um inciso VI ao artigo 8º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
“
Artigo 8º. - ...............................................................
..................................................................................
VI - a Comissão Processante Permanente.” (NR)
Artigo 2º. - A alínea “a” do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 19 . - ...............................................................
..................................................................................
VI - ...........................................................................
a) impor as sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar;
........................................................................” (NR)
Artigo 3º. - Ficam alterados o inciso III, as alíneas “b” e “d” do inciso X e o inciso XXV do artigo 22 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passando a redação anterior do inciso XXV a figurar como inciso XXVII e incluindo-se um inciso XXVI, todos respectivamente com a seguinte redação:
“
Artigo 22 . - ...............................................................
..................................................................................
III - eleger e destituir o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 38 desta lei complementar;
..................................................................................
X - julgar recurso contra decisão:
..................................................................................
b) - extintiva, absolutória ou condenatória, em processo administrativo disciplinar;
..................................................................................
d) - de procedência ou improcedência de representação para disponibilidade ou remoção compulsória de membro do Ministério Público;
..................................................................................
XXV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça inscritos, não integrantes do Órgão Especial nem do Conselho Superior do Ministério Público, aqueles que integrarão a Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar;
XXVI - elaborar o regulamento do processo de eleição dos membros da Comissão Processante Permanente, prevista no artigo 96-A desta lei complementar;
XXVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.” (NR)
Artigo 4º. - O § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo - 23 - ............................................................
§ 1º. - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e XXV do artigo 22, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por esta lei complementar.
.......................................................................” (NR)
Artigo 5º. - Os incisos XIV e XVI do artigo 36 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:
“Artigo - 36................................................................
..................................................................................
XIV - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
..................................................................................
XVI - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, cabendo recurso ao Órgão Especial, por deliberação da maioria do Conselho Superior do Ministério Público, em 10 (dez) dias, contra a decisão que decidir pela não instauração;
........................................................................” (NR)
Artigo 6º. - O parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo - 37................................................................
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Artigo 9º. - Ficam alterados o “caput” e os incisos I e II do artigo 40 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passando a ter seguinte redação e renumerando-se o inciso II para inciso III:
“
Artigo 40 . - São inelegíveis para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público:
Artigo 10 . - Os incisos III, V, VI e XVI do artigo 42 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 42 . - ...............................................................
..................................................................................
..................................................................................
..................................................................................
......................................................................” (NR)
Artigo 11 . - O § 5º do artigo 44 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 44 . - ...............................................................
..................................................................................
Artigo 12 . - Ficam incluídos a Seção VI no Capítulo IV do Título II e os artigos 96-A, 96-B, 96-C e 96-D na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
..................................................................................
“Seção VI
Da Comissão Processante Permanente” (NR)
“
Artigo 96-A . - A Comissão Processante Permanente é o Órgão Auxiliar do Ministério Público encarregado da instrução dos processos administrativos disciplinares e dos processos destinados à remoção compulsória ou à disponibilidade por interesse público, instaurados em face de membro do Ministério Público.” (NR)
“
“
Artigo 96-C . - São atribuições da Comissão Processante Permanente:
“
Artigo 13 . - Ficam renumerados os atuais §§ 1º e 2º para §§ 4º e 5º, respectivamente, fica alterado o “caput” e ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 138 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
“
Artigo 14 . - Ficam renumerados os atuais §§ 1º e 2º para §§ 4º e 5º, respectivamente, fica alterado o “caput” e ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 163 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
“
Artigo 163 . - O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno, mediante processo que terá início mediante representação do Corregedor-Geral do Ministério Público e será instruído pela Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
..................................................................................
Artigo 15 . - O “caput” e os incisos do artigo 227 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 227 . - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
Artigo 16 . - O artigo 228 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 17 . - O artigo 229 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 18 . - O artigo 230 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“
Artigo 19 . - O § 1º do artigo 231 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
........................................................................” (NR)
Artigo 20 . - O § 1º do artigo 232 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 232 . - ...........................................................
.................................................................................
........................................................................” (NR)
Artigo 21 . - Fica alterado o “caput” do artigo 234 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, com a seguinte redação:
“
Artigo 22 . - O “caput” e o parágrafo único do artigo 235 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 23 . - Fica alterado o “caput” do artigo 236 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, com a seguinte redação:
“
Artigo 24 . - O artigo 238 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 25 . - O artigo 239 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 26 . - Fica transformado em parágrafo único o atual § 1º do artigo 252 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a redação que segue:
“
Artigo 27 . - O “caput” do artigo 253 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 28 . - Fica renumerado o atual § 4º para § 5º e ficam alterados o “caput” e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 258 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 29 . - Ficam alterados o “caput” e os §§ 1º e 2º e fica introduzido o § 3º do artigo 263 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 30 . - O artigo 264 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 31 . - Ficam alterados o “caput” e os §§ 1º a 10 e incluídos os §§ 11 a 14 no artigo 265 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
“
Artigo 265 . - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: I - deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação;
Artigo 32 . - Fica alterado o “caput”, renumerando-se o parágrafo único para § 1º e ficam incluídos os §§ 2º e 3º no artigo 266 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 33 . - O artigo 267 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 34 . - Fica alterado o “caput” e ficam incluídos os §§ 1º a 3º no artigo 269 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a ter a seguinte redação:
“
Artigo 35 . - O artigo 271 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 36 . - Fica alterado o “caput”, renumerando-se o atual parágrafo único para § 3º e incluindo-se os §§ 1º e 2º no artigo 272 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993:
“
Artigo 37 . - O “caput” do artigo 273 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 38 . - Ficam alterados o “caput” e os §§ 1º a 4º e fica incluído o § 5º no artigo 274 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
“
Artigo 274 . - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente:
Artigo 39 . - O artigo 275 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 40 . - Fica alterado o “caput” do artigo 276 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, modificando-se e renumerando-se o parágrafo único para § 1º e incluindo-se os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“
Artigo 41 . - Fica incluído o parágrafo único e alterado o “caput” do artigo 277 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 42 . - O artigo 278 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 43 . - O “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 279 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 44 . - O “caput” e o parágrafo único do artigo 280 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 45 . - O artigo 281 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 46 . - O “caput” e os §§ 1º e 2º do artigo 282 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 47 . - O artigo 283 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 48 . - O artigo 284 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 49 . - Fica alterado o “caput” do artigo 285 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído o inciso III ao parágrafo único, com a seguinte redação:
“
..................................................................................
Artigo 50 . - O artigo 286 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 51 . - O artigo 287 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 52 . - Fica alterado o artigo 288 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, na seguinte conformidade:
“
Artigo 55 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 2º do artigo 252 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011.