São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1083, de 17 de dezembro de 2008
Nº 1083/2008
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1 - em suas faltas, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, por período não superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar;
2 - nos casos de impedimentos, vacância ou afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância." (NR)
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"o) fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente;" (NR)
"q) ...........................................................................
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3 - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções e ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público;" (NR)
"b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso, inclusive contra decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça;" (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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"V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico;" (NR)
"a) quando da conclusão do curso de graduação em Direito, se não for prorrogado o estágio nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar;" (NR)
"b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio, salvo prorrogação por no máximo igual período, nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar;" (NR)
"III - por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro II desta lei complementar, assegurada a ampla defesa." (NR)
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XVIII - os dispositivos a seguir indicados do artigo 91:
"VI - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas." (NR)
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"VI - exercer a advocacia." (NR)
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"XV-A - ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público, nos termos e limites fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)
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XXIII - os dispositivos a seguir indicados do artigo 295:
"IX - Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social: defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;" (NR)
"XIV - Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública;" (NR)
"XV - Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal: crimes contra a ordem tributária, bem como a promoção de ação civil tendo por objeto ato ou decisão administrativos atentatórios à ordem tributária." (NR)
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Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 2008.
- Texto republicado no Diário Oficial Executivo I de 19/12/2008.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 30/12/2008.