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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1084, de 17 de dezembro de 2008

Nº 1084/2008

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, 40 (quarenta) dos 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI, criados pelo artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005.

§ 1º- Os cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final a que se refere o "caput" deste artigo serão classificados em cargos de entrância intermediária, referência V.

§ 2º- O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos transformados por este artigo, submeterá ao órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n° 866, de 5 de janeiro de 2000, proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.

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