São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4637, de 15 de julho de 1985
Nº 4637/1985
LEI N. 4.637, DE 15 DE JULHO DE 1985
Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais
de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro dc 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - servidores que exercem funções de nível universitario:
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1.° de julho de 1985, o servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 667.000 (seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 500.250 (quinhentos mil, duzentos e cinquenta cruzeiros) o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.