São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40495, de 29 de novembro de 1995
Nº 40495/1995
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência é órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento ao Governo do Estado de São Paulo nas questões da pessoa portadora de deficiência, cabendo-lhe:
I - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;
II - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;
III - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação;
IV - articular-se com o Conselho Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos colegiados afins;
V - articular-se com os órgãos estaduais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de movimentos de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de entidades prestadoras de serviços as pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
III - 10 (dez) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
b) Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
c) Secretaria da Cultura;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Esportes e Turismo:
f) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
g) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
DECRETO N. 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 7.º - O Conselho Estadual para Assuntos de Pessoa Portadora de Deficiência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da designação dos seus membros, deverá, sob a presidência do representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - baixar o seu Regimento Interno;
II - indicar, em lista tríplice, os nomes para as designações de que trata o artigo 4.° deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 27.267, de 7 de agosto de 1987, na parte que define as atribuições do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, e revogados os artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, e os Decretos n.°s 25.086. de 28 de abril de 1986, e 37.182, de 4 de agosto de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
DECRETO N. 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência e órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento ao Governo do Estado de São Paulo nas questões da pessoa portadora de deficiência, cabendo-lhe:
I - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;
II - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;
III - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação:
IV - articular-se com o Conselho Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos colegiados afins:
V - articular-se com os órgãos estaduais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva:
VI - opinar sobre assuntos que Ihe forem encaminhados.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de movimentos de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de entidades prestadoras de serviços as pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências:
III - 10 (dez) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
b) Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:
c) Secretaria da Cultura:
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Esportes e Turismo;
f) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
g) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da designação dos seus membros, deverá, sob a presidência do representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - baixar o seu Regimento Interno;
II - indicar, em lista tríplice, os nomes para as designações de que trata o artigo 4.° deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 27.267, de 7 de agosto de 1987, na parte que define as atribuições do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente e revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.° do Decreto n.º 23.131, de 19 de dezembro de 1984, os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto n.º 25.086 de 28 de abril de 1986. e o Decreto n.º 37.182. de 4 de agosto de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69470, de 10 de abril de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51665, de 16 de março de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51462, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51460, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51325, de 4 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51074, de 28 de agosto de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49529, de 11 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48878, de 17 de agosto de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44723, de 23 de fevereiro de 2000 · 2 menções