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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52841, de 27 de março de 2008

Nº 52841/2008

DECRETO N 52.841, DE 27 DE MARO DE 2008

Organiza a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficincia e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

CAPTULO I

Disposio Preliminar

Art. 1.
- A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficincia, criada pelo artigo 1 da Lei Complementar n 1.038, de 6 de maro de 2008, fica organizada nos termos deste decreto.

CAPTULO II

Do Campo Funcional

Art. 2.
- Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia cabe exercer funes que contribuam para a adequada conduo das polticas pblicas que visem melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficincia e de suas famlias.
Art. 3.
- Constitui o campo funcional da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia, alm de outras funes compreendidas nas disposies do artigo 2 deste decreto:

I - o assessoramento ao Governo do Estado nos assuntos relativos s pessoas com deficincia e a suas famlias;

II - a formulao de polticas pblicas e a proposio de diretrizes voltadas s pessoas com deficincia e a suas famlias;

III - a coordenao da implementao das aes governamentais dirigidas s pessoas com deficincia e a suas famlias, atuando de maneira harmnica com as demais Secretarias de Estado e outros rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual para a realizao de objetivos comuns;

IV - a articulao com entidades da sociedade civil vinculadas causa da pessoa com deficincia, apoiando suas iniciativas destinadas melhoraria da qualidade de vida desse segmento e de suas famlias;

V - a formulao e a execuo, direta ou indiretamente, em parceria com instituies pblicas ou privadas, de programas, projetos e atividades para pessoas com deficincia e suas famlias;

VI - o estmulo e o apoio implementao de melhorias nas reas bsicas de atendimento pessoa com deficincia e a seus familiares;

VII - a promoo e o incentivo de intercmbios e entendimentos com organizaes e instituies afins, de carter nacional ou internacional;

VIII - a promoo da realizao de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da pessoa com deficincia e de seus familiares;

IX - o fomento capacitao e ao treinamento de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficincia e de seus familiares;

X - a conscientizao dos diversos setores da sociedade sobre problemas, necessidades, potencialidades e direitos das pessoas com deficincia, abordando, tambm, as questes ligadas a seus familiares.

Pargrafo nico - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia, no que couber, exercer suas funes tambm em relao preveno de deficincias.

CAPTULO III

Da Estrutura

SEO I

Da Estrutura Bsica

Art. 4.
- A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia tem a seguinte estrutura bsica:

I - Gabinete do Secretrio;

IIConselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia;

III - Unidade de Desenvolvimento de Programas;

IV - Unidade de Promoo e Articulao das Aes de Integrao.

SEO II

Do Detalhamento da Estrutura Bsica

Art. 5.
- Integram o Gabinete do Secretrio:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Tcnica;

III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informao e Comunicao - GSTIC;

IV - Ouvidoria;

V - Comisso de tica.

1 - A Chefia de Gabinete conta com Ncleo de Apoio Administrativo.

2 - Integram, ainda, o Gabinete do Secretrio, reportando-se ao Chefe de Gabinete:

1. Consultoria Jurdica, rgo da Procuradoria Geral do Estado;

2. Unidade Processante.

Art. 6.
- Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo de Planejamento Setorial;

II - Departamento de Administrao;

III - Centro de Recursos Humanos;

IV - Centro de Gesto da Documentao Tcnica e Administrativa.

Art. 7.
- O Departamento de Administrao tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Finanas;

II - Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos;

III - Centro de Infra-Estrutura.

Art. 8.
- O Centro de Gesto da Documentao Tcnica e Administrativa conta com:

I - Corpo Tcnico;

II - Ncleo de Protocolo e Expedio.

Art. 9.
- As Unidades de Desenvolvimento de Programas e de Promoo e Articulao das Aes de Integrao contam, cada uma, com:

I - Corpo Tcnico;

II - Ncleo de Apoio Administrativo.

SEO III

Das Assistncias Tcnicas, dos Corpos Tcnicos e das Clulas de Apoio Administrativo

Art. 10.
- As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistncia Tcnica, a Chefia de Gabinete;

II - Assistncia Tcnica e Clula de Apoio Administrativo, o Departamento de Administrao;

III - Corpo Tcnico e Clula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria Tcnica;
b)o Centro de Recursos Humanos;

IV - Clula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurdica.

Art. 11.
- As Assistncias Tcnicas, os Corpos Tcnicos e as Clulas de Apoio Administrativo no se caracterizam como unidades administrativas.

CAPTULO IV

Dos Nveis Hierrquicos

Art. 12.
- As unidades a seguir relacionadas tm os seguintes nveis hierrquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Unidade de Desenvolvimento de Programas;
b) a Unidade de Promoo e Articulao das Aes de Integrao;

II - de Departamento Tcnico, o Departamento de Administrao;

III - de Diviso Tcnica:

a) o Centro de Recursos Humanos;
b) o Centro de Finanas;
c) o Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos;
d) o Centro de Gesto da Documentao Tcnica e Administrativa;

IV - de Diviso, o Centro de Infra-Estrutura;

V - de Servio:

a) o Ncleo de Protocolo e Expedio;
b) os Ncleos de Apoio Administrativo.

CAPTULO V

Dos rgos dos Sistemas de Administrao Geral

Art. 13.
- O Centro de Recursos Humanos o rgo setorial do Sistema de Administrao de Pessoal na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia e presta, tambm, servios de rgo subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Art. 14.
- O Centro de Finanas rgo setorial dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia e presta, tambm, servios de rgo subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Art. 15.
- O Centro de Infra-Estrutura rgo setorial do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia, presta, tambm, servios de rgo subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionar, ainda, como rgo detentor.

CAPTULO VI

Das Atribuies

SEO I

Do Gabinete do Secretrio

SUBSEO I

Da Chefia de Gabinete

Art. 16.
- A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuies:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente s unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;

II - executar atividades relacionadas com as audincias e representaes do Secretrio;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administrao geral da Secretaria;

IV - produzir informaes que sirvam de base tomada de decises, ao planejamento e ao controle das atividades.

SUBSEO II

Da Assessoria Tcnica

Art. 17.
- A Assessoria Tcnica tem, por meio de seu Corpo Tcnico, as seguintes atribuies:

I - assessorar o Secretrio, e as demais autoridades da Pasta, na anlise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relaes parlamentares e com os rgos de comunicao;

II - elaborar ofcios, minutas de projetos de leis e de decretos, resolues, portarias, despachos, exposies de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III - emitir pareceres tcnicos sobre os assuntos relacionados com a rea de atuao da Pasta;

IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providncias que julgar convenientes;

VI - desenvolver trabalhos com vista soluo de problemas de carter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criao ou modificao de estruturas administrativas;

VII - produzir informaes gerais para subsidiar decises do Titular da Pasta;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio tcnico execuo, ao controle e avaliao das atividades da Secretaria;

IX - elaborar relatrios sobre as atividades da Pasta.

SUBSEO III

Da Consultoria Jurdica

Art. 18.
- A Consultoria Jurdica tem por atribuio exercer a advocacia consultiva do Estado no mbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia.

SUBSEO IV

Da Unidade Processante

Art. 19.
- A Unidade Processante tem por atribuio realizar os procedimentos disciplinares no mbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia.

SEO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEO I

Do Departamento de Administrao

Art. 20.
- O Departamento de Administrao tem as seguintes atribuies:

I - por meio do Centro de Finanas, as previstas nos artigos 9 e 10 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos:

a) em relao a compras e contrataes:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e servios, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. preparar os expedientes referentes aquisio de materiais ou prestao de servios;

3. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestao de servios;

4. elaborar contratos relativos compra de materiais ou prestao de servios;

5. acompanhar a execuo dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogaes ou nova licitao, em tempo hbil;

6. acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;

b) em relao ao almoxarifado:

1. analisar a composio dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondncia s necessidades efetivas;

2. fixar nveis de estoques mnimo, mximo e ponto de pedido de materiais;

3. elaborar pedidos de compras para formao ou reposio de estoque;

4. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

5. comunicar unidade responsvel pela aquisio e unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

6. receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

7. controlar o estoque e a distribuio do material armazenado;

8. manter atualizados os registros de entrada e sada e de valores dos materiais em estoque;

9. realizar balancetes mensais e inventrios fsicos e de valor do material estocado;

10. elaborar levantamento estatstico do consumo anual para orientar a elaborao do oramento;

11. elaborar relao de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislao especfica;

c) em relao administrao do patrimnio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificao, inventrio peridico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manuteno e conservao dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens mveis e imveis;

4. proceder medidas administrativas necessrias defesa dos bens patrimoniais;

III - por meio do Centro de Infra-Estrutura:

a) em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7, 8 e 9 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;
b) administrar os servios de vigilncia e limpeza das dependncias;
c) prestar servios de portaria, zeladoria e copa;
d) providenciar a manuteno e a conservao de bens mveis e imveis, instalaes e equipamentos;
e) manter e conservar sistemas eltricos, hidrulicos, de comunicaes e de telecomunicaes, emitindo relatrios de custos operacionais;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar os servios prestados por terceiros.

SUBSEO II

Do Centro de Recursos Humanos

Art. 21.
- O Centro de Recursos Humanos tem, por meio de seu Corpo Tcnico, as atribuies previstas nos artigos 4 a 11 e 14 a 19 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

SUBSEO III

Do Centro de Gesto da Documentao Tcnica e Administrativa

Art. 22.
- O Centro de Gesto da Documentao Tcnica e Administrativa tem as seguintes atribuies:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar os servios de comunicaes administrativas, biblioteca e documentao normativa;

II - por meio do Corpo Tcnico:

a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informaes, fornecendo apoio tcnico especializado s unidades da Pasta;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliogrfico, de publicaes tcnicas especializadas e de audiovisuais;
c) manter servios de referncia legislativa, de intercmbio com bibliotecas e de emprstimos e consultas;
d) conceituar, em conjunto com as demais reas da Secretaria, e gerenciar o Sistema de Documentao Normativa da Pasta, garantindo sua atualizao;
e) providenciar os servios de classificao, organizao e conservao de arquivos, fornecendo certides e cpias do material arquivado;

III - por meio do Ncleo de Protocolo e Expedio:

a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuio de papis e processos e realizar trabalhos complementares s atividades de autuao;
b) informar sobre a localizao de papis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar, mediante autorizao especfica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certides e cpias de documentos e processos;
d) organizar e viabilizar os servios de malotes;
e) receber, distribuir e expedir a correspondncia.

SEO III

Das Unidades de Desenvolvimento de Programas e de Promoo e Articulao das Aes de Integrao

Art. 23.
- Unidade de Desenvolvimento de Programas cabe desempenhar, em sua rea de atuao, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Tcnico, as seguintes atribuies, em relao aos assuntos que envolvam a pessoa com deficincia e seus familiares:

I - sugerir polticas e promover o desenvolvimento de programas e projetos;

II - acompanhar e analisar o desempenho da implementao de polticas e dos programas e projetos estaduais;

III - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas e projetos;

IV - interagir com os rgos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas e projetos;

V - promover a ampliao da participao e interlocuo da sociedade civil com a esfera pblica;

VI - participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases;

VII - acompanhar a execuo e avaliar os resultados dos programas e projetos;

VIII - realizar e fomentar a elaborao de estudos e diagnsticos;

IX - providenciar a produo, anlise e difuso de informaes.

Art. 24.
- Unidade de Promoo e Articulao das Aes de Integrao cabe desempenhar, em sua rea de atuao, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Tcnico, as seguintes atribuies:

I - fomentar a melhoria contnua dos servios estaduais para a pessoa com deficincia e seus familiares;

II - criar mecanismos para o constante aprimoramento da atuao integrada direcionada pessoa com deficincia e a seus familiares;

III - apoiar aes voltadas para a melhoria da ateno pessoa com deficincia e a seus familiares no mbito do Estado;

IV - participar de aes conjuntas de integrao da pessoa com deficincia, em suas diversas fases;

V - contribuir para a capacitao e o treinamento de recursos humanos dedicados pessoa com deficincia e a seus familiares;

VI - acompanhar a execuo, avaliar os resultados e indicar as medidas necessrias para assegurar a efetividade das aes de integrao da pessoa com deficincia;

VII - providenciar a produo, anlise e difuso de informaes.

Art. 25.
- As Unidades de Desenvolvimento de Programas e de Promoo e Articulao das Aes de Integrao, no que couber, exercero suas atribuies tambm em relao preveno de deficincias.

SEO IV

Das Assistncias Tcnicas e dos Corpos Tcnicos

Art. 26.
- As Assistncias Tcnicas e os Corpos Tcnicos tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuies;

II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaborao de relatrios de atividades da unidade;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes rea de atuao da unidade;

V - produzir informaes gerenciais para subsidiar as decises do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - propor a elaborao de normas e manuais de procedimentos;

VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IX - realizar estudos, elaborar relatrios e emitir pareceres sobre assuntos relativos sua rea de atuao.

Pargrafo nico - Assistncia Tcnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informtica que se fizerem necessrias ao adequado atendimento s unidades da Secretaria.

SEO V

Dos Ncleos de Apoio Administrativo e das Clulas de Apoio Administrativo

Art. 27.
- Os Ncleos de Apoio Administrativo e as Clulas de Apoio Administrativo tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre freqncia e frias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar unidade competente a sua movimentao;

VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessrios aos servios;

VII - desenvolver outras atividades caractersticas de apoio administrativo atuao da unidade.

CAPTULO VII

Das Competncias

SEO I

Do Secretrio dos Direitos da Pessoa com Deficincia

Art. 28.
- O Secretrio dos Direitos da Pessoa com Deficincia, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competncias:

I - em relao ao Governador e ao prprio cargo:

a) propor a poltica e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funes relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter apreciao do Governador, observadas as disposies do Decreto n 51.704, de 26 de maro de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matria pertinente rea de atuao da Secretaria;

2. assuntos de rgos subordinados;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos rea de atuao da Secretaria;
f) submeter aprovao do Governador e designar o Procurador do Estado responsvel pela Unidade Processante;
g) propor a divulgao de atos e atividades da Secretaria;
h) comparecer perante a Assemblia Legislativa ou suas comisses especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) providenciar, observada a legislao em vigor, a instruo dos expedientes relativos a requerimentos e indicaes sobre matria pertinente Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assemblia Legislativa;
j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decises das autoridades superiores;

II - em relao s atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execuo dos programas, projetos e aes da Secretaria, de acordo com a poltica e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instrues para a boa execuo dos preceitos da Constituio do Estado, das leis e dos regulamentos, no mbito da Secretaria;
c) decidir sobre:

1. as proposies encaminhadas pelos dirigentes dos rgos subordinados;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuies e competncias, por ato expresso, observada a legislao vigente;
e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Tcnica do Grupo de Planejamento Setorial;
f) criar grupos de trabalho e comisses no permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinaes necessrias manuteno da regularidade dos servios;
i) autorizar entrevistas de servidores imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
j) autorizar a divulgao de assuntos da Secretaria, quando no tornados pblicos, em congressos, palestras, debates ou painis;
l) apresentar relatrio anual das atividades da Secretaria;

III - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 23 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

IV - em relao aos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relao ao Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977;

VI - em relao administrao de material e patrimnio:

a) as previstas nos artigos 1, 2, 3 e 5 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos n 33.701, de 22 de agosto de 1991, n 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:

1. a transferncia de bens, exceto imveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doaes de bens mveis, sem encargos;

3. a locao de imveis;

c) decidir sobre a utilizao de prprios do Estado.

SEO II

Do Secretrio Adjunto

Art. 29.
- O Secretrio Adjunto, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua rea de atuao, as seguintes competncias:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporrios, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporrios, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

II - representar o Secretrio, quando for o caso, junto a autoridades e rgos;

III - exercer a coordenao do relacionamento entre o Secretrio e os dirigentes dos rgos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e aes;

IV - assessorar o Secretrio no desempenho de suas funes;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das reas tcnicas da Secretaria.

SEO III

Do Chefe de Gabinete

Art. 30.
- O Chefe de Gabinete, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua rea de atuao, as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais:

a) assessorar o Secretrio no desempenho de suas funes;
b) propor ao Secretrio o programa de trabalho e as alteraes que se fizerem necessrias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informaes a outros rgos e entidades da administrao pblica;
f) decidir sobre pedidos de certides e "vista" de processos;
g) criar comisses no permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar estgios em unidades subordinadas;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material e patrimnio:

a) autorizar a transferncia de bens mveis, no mbito da Pasta;
b) autorizar a locao de imveis;
c) decidir sobre a utilizao de prprios do Estado;
d) autorizar, mediante ato especfico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de concorrncia;
f) as previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitao;

IV - em relao ao Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP, no mbito da Secretaria, normatizar e definir os nveis de acesso, para consultas e registros.

Pargrafo nico - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultneos, legais e temporrios, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretrio Adjunto.

SEO IV

Dos Coordenadores

Art. 31.
- Os Coordenadores das Unidades de Desenvolvimento de Programas e de Promoo e Articulao das Aes de Integrao, alm de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 30 deste decreto;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

SEO V

Do Diretor do Departamento de Administrao

Art. 32.
- O Diretor do Departamento de Administrao, alm de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua rea de atuao, as seguintes competncias:

I - em relao s atividades gerais:

a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
c) decidir sobre pedidos de certides e "vista" de processos;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material:

a) assinar convites e editais de tomada de preos;
b) as previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitao na modalidade de concorrncia;
c) autorizar, mediante ato especfico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEO VI

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Ncleos

Art. 33.
- Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Ncleos, em suas respectivas reas de atuao, alm de outras competncias que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Art. 34.
- Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.
Art. 35.
- Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio Gesto de Contratos compete, ainda, em relao administrao de material e patrimnio:

I - aprovar a relao de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - autorizar a baixa de bens mveis no patrimnio.

Art. 36.
- Ao Diretor do Centro de Gesto da Documentao Tcnica e Administrativa compete, ainda, expedir certides de peas de autos arquivados.

SEO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos rgos dos Sistemas de Administrao Geral

SUBSEO I

Do Sistema de Administrao de Pessoal

Art. 37.
- O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de rgo setorial do Sistema de Administrao de Pessoal, tem as competncias previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

SUBSEO II

Dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria

Art. 38.
- O Secretrio dos Direitos da Pessoa com Deficincia, na qualidade de dirigente de unidade oramentria, tem as competncias previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 39.
- O Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento de Administrao, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, tm as seguintes competncias:

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alterao de contrato, inclusive a prorrogao de prazo;
b) a resciso administrativa ou amigvel de contrato.
Art. 40.
- O Diretor do Centro de Finanas tem as competncias previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970.

SUBSEO III

Do Sistema de Administrao dos Transportes Internos Motorizados

Art. 41.
- O Chefe de Gabinete o dirigente da frota da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia e tem as competncias previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.
Art. 42.
- O Diretor do Departamento de Administrao tem as competncias previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.
Art. 43.
- O Diretor do Centro de Infra-Estrutura e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositrias de veculos oficiais, na qualidade de dirigentes de rgos detentores, em suas respectivas reas de atuao, tm as competncias previstas no artigo 20 do Decreto n 9.543, de 1 de maro de 1977.

SEO VIII

Das Competncias Comuns

Art. 44.
- So competncias comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades at o nvel de Diretor de Servio, em suas respectivas reas de atuao:

I - em relao s atividades gerais:

a) encaminhar autoridade superior programas de trabalho e respectivas alteraes que se fizerem necessrias;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nvel;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que no esteja esgotada a instncia administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papis em que inexistam providncias a tomar ou cujos pedidos caream de fundamento legal;
e)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decises, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
h) dirimir ou providenciar a soluo de dvidas ou divergncias que surgirem em matria de servio;
i) dar cincia imediata ao superior hierrquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providncias tomadas e propondo as que no lhes so afetas;
j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informaes, quando requeridas;
l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcanados, bem como pela adequao dos custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas reas;

2. a simplificao de procedimentos e a agilizao do processo decisrio relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

n) conservar o ambiente propcio ao desenvolvimento dos trabalhos;
o) providenciar a instruo de processos e expedientes que devam ser submetidos considerao superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matria;
p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificao inerentes ao cargo, funo-atividade ou funo de servio pblico;
q) enviar papis unidade competente, para autuar e protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias das unidades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuies ou competncias das unidades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os servios executados por terceiros;
u) visar extratos para publicao no Dirio Oficial;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008;

III - em relao administrao de material e patrimnio:

a) autorizar a transferncia de bens mveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservao dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Art. 45.
- As competncias previstas neste decreto, quando coincidentes, sero exercidas, de preferncia, pelas autoridades de menor nvel hierrquico.

CAPTULO VIII

Dos rgos Colegiados

SEO I

Do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia

Art. 46.
- O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia regido pelo Decreto n 40.495, de 29 de novembro de 1995, alterado pelos Decretos n 48.878, de 17 de agosto de 2004, n 51.074, de 28 de agosto de 2006, n 51.325, de 4 de dezembro de 2006, e n 51.665, de 16 de maro de 2007.

SEO II

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informao e Comunicao - GSTIC

Art. 47.
- O Grupo Setorial de Tecnologia da Informao e Comunicao - GSTIC regido pelo Decreto n 47.836, de 27 de maio de 2003.

SEO III

Do Grupo de Planejamento Setorial

Art. 48.
- O Grupo de Planejamento Setorial regido pelo Decreto n 47.830, de 16 de maro de 1967.
Art. 49.
- Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reunies do Colegiado;

III - submeter as decises do Colegiado apreciao superior;

IV - apresentar periodicamente s autoridades superiores relatrios sobre a execuo oramentria da Secretaria.

CAPTULO IX

Das Unidades de Proteo e Defesa do Usurio do Servio Pblico

Art. 50.
- A Ouvidoria e a Comisso de tica so regidas pela Lei n 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos n 44.074, de 1 de julho de 1999, e n 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelo Decreto n 46.101, de 14 de setembro de 2001.

1 - A Comisso de tica composta de 3 (trs) membros, um dos quais Ouvidor.

2 - O Ouvidor e os membros da Comisso de tica sero designados mediante resoluo do Secretrio.

CAPTULO X

Disposies Finais

Art. 51.
- As atribuies e competncias de que trata este decreto podero ser detalhadas mediante resoluo do Secretrio dos Direitos da Pessoa com Deficincia.
Art. 52.
- Fica transferido, com seus bens mveis e equipamentos, cargos e funes-atividades, acervo, direitos e obrigaes, da Secretaria de Relaes Institucionais para a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia, integrando a estrutura bsica da Pasta, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia.

Pargrafo nico - O Secretrio dos Direitos da Pessoa com Deficincia e o Secretrio de Relaes Institucionais providenciaro a publicao, mediante resoluo conjunta, de relao nominal dos cargos e funes-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos, com indicao de seus ocupantes ou motivo de vacncia.

Art. 53.
- A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia prestar ao Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia o necessrio suporte tcnico-administrativo e financeiro com vista adequada continuidade do seu funcionamento e ao constante aprimoramento de sua atuao.
Art. 54.
- Sempre que necessrio, a Casa Civil poder prestar, subsidiariamente, apoio administrativo e operacional Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia, de maneira a contribuir para o pleno desempenho de suas funes.
Art. 55.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciaro, em seus respectivos mbitos de atuao, os atos necessrios ao cumprimento deste decreto.
Art. 56.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial os seguintes dispositivos do Decreto n 51.462, de 1 de janeiro de 2007:

I - o inciso IV do artigo 4;

II - o artigo 47.

Palcio dos Bandeirantes, 27 de maro de 2008

JOS SERRA

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