São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 863, de 29 de dezembro de 1999
Nº 863/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. as emendas à Constituição do Estado terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1972.
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem.
- Vide Lei n° 9.893, de 15/12/1997.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
I - a unidade básica de articulação será o artigo, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas;
V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;
VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria.
I - para obtenção de clareza:
II - para obtenção de precisão:
- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
III - para obtenção de ordem lógica:
- A alteração da lei será feita: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
II - mediante revogação parcial; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
sucessivas modificações no texto.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003, revogados os §§ 1° e 2°.
- As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Paulista. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
1 - introdução de novas divisões do texto legal base; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
2 - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
3 - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
4 - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
5 - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
6 - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
7 - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
8 - homogeneização terminológica do texto; (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
9 - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
10 - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual; (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
11 - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (NR)
- Item 11 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
I - o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Paulista. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
1 - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
2 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1° do artigo 10. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
- A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação da Legislação Paulista e suas atualizações, bem como manterá disponível pela "internet", e atualizada, toda a legislação estadual. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.
- Texto retificado no DOE-I, 19/02/2000, p. 1.