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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 863, de 29 de dezembro de 1999

Nº 863/1999

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Art. 1.
- A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, decretos e demais atos normativos estaduais previstos no artigo 21 da Constituição do Estado, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta lei complementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual.
Parágrafo único- Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios:

1. as emendas à Constituição do Estado terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1972.

Art. 3.
- A lei será estruturada em três partes:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem.

§ 1º- Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo da epígrafe, a identificação do autor da proposição.

- Vide Lei n° 9.893, de 15/12/1997.

§ 2º- A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato, devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.
Art. 4.
- A fórmula de promulgação indicará a autoridade ou o órgão legiferante e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais "aprova", "decreta", "resolve" e "promulga".
Art. 5.
- Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data de sua publicação.".
§ 1º- A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 2º- As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Art. 6.
- A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

- A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003

Parágrafo único- A cláusula de revogação das leis de consolidação adotará a fórmula "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa", seguida da enumeração prevista no "caput" deste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Art. 7.
- A articulação dos textos legais deverá atender aos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas;

V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;

VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria.

Art. 8.
- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica:

I - para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f)grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes; (NR)

- Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

III - para obtenção de ordem lógica:

a)reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d)promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas.
Art. 9.
- A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

- A alteração da lei será feita: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Inão poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

IIé vedada a renumeração do texto, ainda que recomendável o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor, utilizando-se nesse caso, o mesmo número do imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

II - mediante revogação parcial; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

IIIé vedado o reaproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão "revogado";

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do artigo 7°, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", ou "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal"; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" maiúsculas, que significam "nova redação", entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b". (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

IVo dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, que significam "nova redação". Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 1°- Far-se-á reprodução integral do texto legal, quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de

sucessivas modificações no texto.

§ 2º- Far-se-á, na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo revogado.

Parágrafo único- O termo "dispositivo" mencionado nesta lei complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003, revogados os §§ 1° e 2°.

Art. 10.
- As leis estaduais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, a Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.

- As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Paulista. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Parágrafo único- A Consolidação consiste na reunião, em um só corpo, convenientemente sistematizadas, de todas as leis referentes a uma matéria.
§ 1º- A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003, revogado o parágrafo único.

§ 2º- Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

1 - introdução de novas divisões do texto legal base; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

2 - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

3 - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

4 - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

5 - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

6 - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (NR)

- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

7 - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (NR)

- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

8 - homogeneização terminológica do texto; (NR)

- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

9 - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; (NR)

- Item 9 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

10 - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual; (NR)

- Item 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

11 - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (NR)

- Item 11 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 3º- As providências a que se referem os itens 9, 10 e 11 do § 2° deverão ser expressamente fundamentadas e justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Art. 11.
- Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis estaduais de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e os procedimentos a seguir:

- Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Ios órgãos subordinados ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta lei complementar, procederão ao exame, avaliação e seleção das leis complementares, ordinárias, decretos e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos referentes a matérias correlatas ou os assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

I - o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

IIas entidades da administração indireta adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta lei complementar, medida semelhante quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, na forma do artigo anterior, remetendo os respectivos textos às Secretarias de Estado a que estio vinculadas, que por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os seus ao Governador do Estado para encaminhamento conjunto à Assembléia Legislativa nos 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

IIIa Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas.

III - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Paulista. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 1º- A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembléia Legislativa poderá formular projeto de lei de consolidação. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

§ 2º- Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

1 - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

2 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1° do artigo 10. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Art. 12.
- Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Parágrafo único- A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas previstas neste artigo e no anterior, bem como a sua disponibilização na home page.

- A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação da Legislação Paulista e suas atualizações, bem como manterá disponível pela "internet", e atualizada, toda a legislação estadual. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 944, de 26/06/2003.

Art. 13.
- As Secretarias de Estado e as entidades da administração indireta que lhes são vinculadas adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao exame e à consolidação dos decretos de conteúdo normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Governador do Estado, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior publicação.
Art. 14.
- Até 180 (cento e oitenta) dias do inicio de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.
Art. 15.
- Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 16.
- Esta lei complementar entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 60, de 10 de junho de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.

- Texto retificado no DOE-I, 19/02/2000, p. 1.

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