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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 60868, de 29 de outubro de 2014

Nº 60868/2014

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Art. 6. Art. 7. Art. 3.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 5º, a alínea “g” do inciso II:

“g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso;”; (NR)

II - o artigo 6º:

“

Art. 6.
- A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente.
Parágrafo único- Não se verificando a hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.”; (NR)

III - do artigo 7º, o “caput":

“

Art. 7.
- Na hipótese de convênios com entidade estrangeira, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto da entidade signatária.”; (NR)

Artigo 2º. - O artigo 1º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

“

§ 3º- O disposto neste decreto não se aplica a parcerias voluntárias celebradas com organizações da sociedade civil, sujeitas ao disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”.
Art. 3.
- Fica revogado o inciso V do artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Marco Antonio Mroz

Secretário de Energia

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2014.

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