São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68422, de 2 de abril de 2024
Nº 68422/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. quando o objeto for alienação de bens móveis, o Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Sistema de Compras do Governo Federal;
2. quando o objeto for alienação de bens imóveis, sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no § 4° deste artigo.
1. a realização do leilão sob a forma presencial, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 31 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desde que comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração;
2. a utilização de sistema eletrônico diverso do que trata o item 1 do §1° deste artigo, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no § 4° deste artigo.
1. integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
2. manutenção de meio digital para acesso aos dados da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pela Controladoria Geral do Estado de São Paulo;
3. adequação à disciplina da Lei federal n° 14.133, de 1° de janeiro de 2021;
4. existência de protocolos de segurança das operações e dos dados inseridos, que garantam confiabilidade das transações e sigilo na identificação dos licitantes durante a fase competitiva.
1. a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
2. a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
3. a necessidade de conhecimento específico para a alienação;
4. o custo procedimental para a Administração;
5. a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
1. será paga pelos arrematantes;
2. será de, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem objeto da arrematação;
3. constará dos editais de leilão;
4. constará do procedimento de credenciamento quando este for adotado para a seleção do leiloeiro oficial.
1. as informações cadastrais, título dominial e registro imobiliário do bem a ser alienado;
2. manifestação sobre eventual ocupação do imóvel e seu estado de conservação, incluindo quaisquer informações que possam repercutir na futura alienação;
3. especificação e valoração de benfeitorias que possam, eventualmente, ensejar indenização pela Administração;
4. manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, incluindo a aprovação do preço mínimo e das condições de venda;
5. autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no §1° do artigo 76 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
1. destina-se à obtenção de login e senha para acesso ao sistema de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto;
2. não constitui registro cadastral prévio.
1. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;
2. o pleno conhecimento e a aceitação dos termos do edital;
3. a sua responsabilidade pelas transações que forem efetuadas naquele sistema, diretamente ou por intermédio de seu representante, reconhecidas como firmes e verdadeiras.
1. a convocação dos licitantes remanescentes dar-se-á para fins de contratação nas condições propostas pelo arrematante original.
2. caso nenhum dos licitantes remanescentes aceite a contratação nos termos do item 1 deste § 3°, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas a obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante original, desde que observe o maior dos seguintes limites mínimos:
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Gilberto Nascimento Silva Junior
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab