Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43318, de 15 de julho de 1998

Nº 43318/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998 e á vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Art. 1.
- Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar n.º 843, de 24 de março de 1998, aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, regidos pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1992, as unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária ficam classificadas na seguinte conformidade:
Icomo COMP I:
a)Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;
b)Hospital Central do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário;
IIcomo COMP II:
a)Penitenciária Feminina do Tatuapé;
b)Centro de Observação Criminológica;
c)Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira", de São Vicente;
d)Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado", de Tremembé;
e)Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto;
f)Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha;
g)Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado de Ferreira", de Taubaté;
IVcomo COMP IV:
a)Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes", de Parelheiros;
b)Penitenciária de Guarulhos;
c)Penitenciária II de São Vicente;
d)Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto", de Sorocaba;
e)Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno",de Itapetininga;
f)Penitenciária II de Itapetininga;
g)Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;
h)Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé de Azevedo", de Bauru;
i)Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri", de Bauru;
j)Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", de Bauru;
l)Penitenciária I de Hortolândia;
m)Penitenciária II de Hortolândia;
n)Penitenciária III de Hortolândia;
o)Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra", de Tremembé;
p)Penitenciária de Presidente Bernardes;
q)Penitenciária I de Presidente Wenceslau;
r)Penitenciária de Assis;
s)Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara;
t)Penitenciária II de Mirandópolis;
u)Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;
v)Penitenciária "Dr. Antônio de Queiroz Filho",de Itirapina;
x)Penitenciária de Álvaro de Carvalho;
z)Penitenciária de Andradina;

z 1) Penitenciária II de Avaré;

z 2) Penitenciária de Casa Branca;

z 3) Penitenciária I de Franco da Rocha;

z 4) Penitenciária II de Franco da Rocha;

z 5) Penitenciária de Getulina;

z 6) Penitenciária de Iaras;

z 7) Penitenciária de Iperó;

z 8) Penitenciária de Itaí;

z 9) Penitenciária de Itirapina;

Z 10) Penitenciária de Junqueirópolis;

z 11) Penitenciária de Lucélia;

z 12) Penitenciária de Martinópolis;

z 13) Penitenciária de Pacaembu;

z 14) Penitenciária II de Pirajuí;

z 15) Penitenciária II Presidente Wenceslau;

z 16) Penitenciária de Ribeirão Preto;

z 17) Penitenciária de Riolândia;

z 18) Penitenciária de Valparaíso.

Vcomo COMP V:
a)Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", de São Paulo;
b)Penitenciária do Estado;
c)Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé;
d)Presídio "Prof. Ataliba Nogueira", de Campinas;
e)Presidio de Franco da Rocha;
f)Presídio de Guarulhos;
g)Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;
h)Penitenciária "Nestor Canoa", de Mirandópolis;
i)Penitenciária de Marília.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 1998.

Palácio dos Bandeirantes,15 de julho de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de julho de1998.

Retificação do D.O. de 16-7-98

No preâmbulo, leia-se como segue e não como constou:

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 843, de 24 de março de 1998 e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Retificações do D.O. de 16-7-98

No preâmbulo e no , onde se lê: Lei Complementar n.º 843, de 24 de março de 1998, leia-se: Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998.

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo