São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49380, de 14 de fevereiro de 2005
Nº 49380/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3°. - O Centro de Detenção Provisória de Campinas tem a seguinte estrutura:
Artigo 5º. - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Campinas têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 6º. - O Centro Administrativo é órgão subsetorial dos seguintes Sistemas:
Artigo 8º. - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
XVIII - promover, junto ao diretor do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais nos termos da legislação vigente;
Artigo 9º. - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - O Núcleo de Segurança tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião das saídas temporárias;
Artigo 14 . - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - realizar atividades de saúde mental propostas pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
Artigo 15 . - A Célula de Apoio Administrativo do Núcleo de Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 18 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 17 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - São atribuições comuns a todas unidades:
Artigo 20 . - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Campinas, em sua área de atuação, compete:
Artigo 22 . - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
Artigo 23 . - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde cabe:
Artigo 26 . - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:
Artigo 28 . - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 29 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Campinas e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 30 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Campinas e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 32 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir determinadas, destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Campinas, na seguinte conformidade:
Artigo 33 . - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Campinas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 34 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Campinas, na seguinte conformidade:
Artigo 38 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.
Artigo 39 . - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Campinas deverá dispor sobre o seguinte:
Artigo 40 . - Os bens produzidos nos estabelecimento penal de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 44 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 45.173, de 6 de setembro de 2000, e o item 3 do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2005.