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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45264, de 3 de outubro de 2000

Nº 45264/2000

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Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto na Lei Complementar n.° 693, de 11 de novembro de 1992,

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar n.º 693, de 11 de novembro de 1992, aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, ficam classificadas como de Local I, na conformidade do artigo 2.º do referido diploma legal, as Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) adiante mencionadas, criadas pelo Decreto n.º 44.708, de 10 de fevereiro de 2000:

I - a partir de 20 de junho de 2000, o Centro de Detenção Provisória de Campinas;

II - a partir de 11 de julho de 2000, o Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

III - a partir de 26 de julho de 2000, o Centro de Detenção Provisória II de Osasco.

Art. 2.
- O disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 36.203, de 9 de dezembro de 1992, aplica-se às Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) relacionadas no artigo 1.º deste decreto.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2000.

MÁRIO COVAS

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de outubro de 2000.

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