São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45264, de 3 de outubro de 2000
Nº 45264/2000
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto na Lei Complementar n.° 693, de 11 de novembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar n.º 693, de 11 de novembro de 1992, aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, ficam classificadas como de Local I, na conformidade do artigo 2.º do referido diploma legal, as Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) adiante mencionadas, criadas pelo Decreto n.º 44.708, de 10 de fevereiro de 2000:
I - a partir de 20 de junho de 2000, o Centro de Detenção Provisória de Campinas;
II - a partir de 11 de julho de 2000, o Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;
III - a partir de 26 de julho de 2000, o Centro de Detenção Provisória II de Osasco.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de outubro de 2000.