O art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em petição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de ciência da decisão, quando a decisão impugnada:
Iviolar literal disposição de lei;
IIfor contrária à prova dos autos;
IIIcontrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
IVse basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de revisão;
Vnão tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificá-lo; e
VIfundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 1ºCabe ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2ºO recebimento do recurso no efeito suspensivo:
Iimpede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária;
IIsuspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e
IIIimpede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução fiscal.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se:
Iaos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; e
IIaos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010.
§ 4ºNão cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.”