Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11165, de 25 de agosto de 1999
Nº 11165/1999
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 9.654/94, que autoriza o Estado de Santa Catarina, por intermédio da CODESC, a participar do capital da empresa a ser constituída para administrar a ZPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º No prazo máximo de até 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.”
Florianópolis, 25 de agosto de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.