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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11165, de 25 de agosto de 1999

Nº 11165/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 9.654/94, que autoriza o Estado de Santa Catarina, por intermédio da CODESC, a participar do capital da empresa a ser constituída para administrar a ZPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º No prazo máximo de até 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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