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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9654, de 19 de julho de 1994

Nº 9654/1994

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Autoriza o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, a participar do capital da empresa a ser constituída para administrar a Zona de Processamento de Exportação – ZPE, a se localizar no Município de Imbituba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, autorizado a participar do capital social da empresa a ser constituída para administrar a Zona de Processamento de Exportação – ZPE, a se localizar no Município de Imbituba.

LEI 9.710/94 (Art. 1º) – (DO. 15.034 de 06/10/94)

“O "caput" do artigo 1º e o “caput” do artigo 3º, da Lei n° 9.654, de 19 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a participar, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, da constituição, com a iniciativa privada, da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportações - ZPE, a se localizar no Município de Imbituba."

§ 1ºÀ empresa a que alude o “caput” deste artigo, constituir-se-á sob a forma de sociedade por ações regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com sede e foro no Município de Imbituba e gestão por tempo indeterminado.
§ 2ºVETADO.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
A integralização das ações de responsabilidade da CODESC, quantificadas no artigo anterior, será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:

LEI 9.710/94 (Art. 1º) – (DO 15.034 de 06/10/94)

“O "caput" do artigo 1º e o “caput” do artigo 3º, da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

............................................................................................................................................................................. A integralização das ações de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:"

Iincorporação ao patrimônio da empresa a ser constituída de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação, localizados na área de implantação da ZPE – Imbituba;
IIalienação de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Santa Catarina – CODISC, em liquidação, localizados em outros Municípios deste Estado, cujo valor será obrigatoriamente levado à conta de realização do capital subscrito pela CODESC, na forma desta Lei.

LEI 15.242/2010 (art. 26) – (DO. 18.898 de 28/07/2010)

“Ficam revogados:

...................................................................................................................... o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994;

Art. 4.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
Art. 5.
No prazo máximo de até 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.

LEI 11.165/99 (Art. 1º) – (DO 16.237 de 25/08/99)

“O artigo 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: No prazo máximo de até 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.”

LEI 15.242/10 (Art. 11.) – (DO: 18.898 de 28/07/10)

“O art. 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 5º No prazo máximo de até vinte anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto.” (NR)

Art. 6.
A sociedade a que se refere esta Lei, será administrada na forma em que dispuser o seu Estatuto Social, respeitadas as determinações e vedações da Lei n.º 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 e legislação complementar.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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