Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9654, de 19 de julho de 1994
Nº 9654/1994
Autoriza o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, a participar do capital da empresa a ser constituída para administrar a Zona de Processamento de Exportação – ZPE, a se localizar no Município de Imbituba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 9.710/94 (Art. 1º) – (DO. 15.034 de 06/10/94)
“O "caput" do artigo 1º e o “caput” do artigo 3º, da Lei n° 9.654, de 19 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a participar, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, da constituição, com a iniciativa privada, da empresa administradora da Zona de Processamento de Exportações - ZPE, a se localizar no Município de Imbituba."
LEI 9.710/94 (Art. 1º) – (DO 15.034 de 06/10/94)
“O "caput" do artigo 1º e o “caput” do artigo 3º, da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................................................................................................. A integralização das ações de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo pela:"
LEI 15.242/2010 (art. 26) – (DO. 18.898 de 28/07/2010)
“Ficam revogados:
...................................................................................................................... o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994;
LEI 11.165/99 (Art. 1º) – (DO 16.237 de 25/08/99)
“O artigo 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: No prazo máximo de até 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.”
LEI 15.242/10 (Art. 11.) – (DO: 18.898 de 28/07/10)
“O art. 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 5º No prazo máximo de até vinte anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto.” (NR)
Florianópolis, 19 de julho de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 15242, de 27 de julho de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 11165, de 25 de agosto de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5048, de 13 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9710, de 30 de setembro de 1994 · 2 menções