Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.462 – O § 1º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-A. .................................................................................................
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.463 – O § 4º do art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 91-A. ................................................................................................
Valcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.464 – O art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 91-A. ..................................................................................................
[...]
§ 6ºNo caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.465 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. .....................................................................................................
Ina saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e”
ALTERAÇÃO 2.466 – Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 19 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. .....................................................................................................
[...]
§ 2ºA Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte.
§ 3ºAs Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto.
§ 4ºO usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada.”