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Lei Estadual de Roraima nº 1374, de 27 de janeiro de 2020

Lei nº 1374/2020

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GOVERNO DE ]iORAIMA "Amazõnia: Património das Brasileiros

LEI N' \(SÊDE an DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre remissão, anistia e reinstituíção de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I' Esta Lei dispõe sobre a remissão, a anistia e a reinstituição dos créditos ') tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações dê Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -- ICMS, instituídos pe$nlegislação tributária do Estado de Roraima em desacordo com o disposto na alínea "g" do incigÊ) Xll do $ 2' do art. 155 da Constituição Federal, publicados até 8 de agosto de 2017, observador contido na Lei Compleinentai Federal n' 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convénio ICMS 190, liê

p:''.l

15 de dezembro de 2017.

Art. 2.
' Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos Qp não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou Hlnanceiro-Hlsczêl;

relacionados nos Anexos l e ll desta Lei. q

$ 1' A remissão e a anistia previstas no capta/ retroagem à data original de concess8p das isenções, dos incentivos e dos beneãcios fiscais ou financeiro-fiscais, afastando às sançõgÊ constantesno art. 8' da Lei Complementar Federal n' 24, de 7 de janeiro de 1975,não autorizando a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo, e ficam condicionadas à desistência:

1 - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos crédit(is tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 11- de impugnações, defesas e recursos eventualmenteapresentados.-peloMeito passivo no âmbito administrativo; .,i::;=::::=.-----""'' '

Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Biasil

E-mail. :[email protected] Fone/Fax:(95)21217930/21217932 GOVERNO DE RORAIMA 'Amazõnia: Patrimõnia das Brasileiras

111- pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbênciado Estado de Roraima.

Art. 3.
" 1'icamreinstituídas

as isenções,os incentivose os benefíciosfiscaisou financeiro-âscais relacionados no Anexo l desta Lei, observados os prazos-limites de fruição estabelecidos no art. 3', $ 2', da Lei Complementar Federal n' 160, de 2017. $ 1' Na hipótese de haver ato normativo ou concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios âscais ou ílnanceiro-âscais de que trata o captar, cujos termos Hlnaisde íiuição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3', $ 2', da Lei Complementar Federal n' 160, de 201#, '') os prados de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo. $ 2' Estão abrangidos pela reinstituição apenas os dispositivos, ou suas partes, quando for o caso, integrantesdos atos referidos no caput, de caráter normativo e relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não alcançados os que tratam de outras matérias.

Art. 4.
' A remissão, a anistia e a reinstituição de que tratam os artigos 2' e~3u, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Estado de Roraima das exigêhêiãs previstas nos incisos l e ll do art. 3' da Lei Complementar Federal n' 160, de 2017.
Art. 5.
' Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata a presente Lei, e que não tenham sido relacionados em seus anexos l e 11,desde que cumpridas as exigências previstas nos incisos l e ll do art. 3' da Lei

Complementar Federal n' 160, de 2017, e respeitados os prazos previstos nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190, de 2017.

Parágrafo únicoFicam automaticamente remetidos ou anistiados os crédilós tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos aios nonnativos reinstituídos na forma do capa//deste artigo, aplicando-lhes as mesmas normas estabelecidasno art. 2' desta Lei.
Art. 6.
' O Estado de Roraima poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou ninanceíro-fiscais.concedidos-u

I'alácio Senador l-hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Biasi E-mail.:[email protected] Fonc/Fax:(95)21217930/21217932

9 GOVERNO DE RORAIMA 'Amazõnia: Património das Brasileiros

prorrogados por outra Unidade Federado da Região Norte, na forma das cláusulas nona e décinaado Convênio ICMS 190, de 2017, enquantovigentes.

$l' O ato de adesão deve atender às formalidades previstas no incisa ll da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequenteao da sua edição. $ 2' O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios ülscais.

$ 3' Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão. $ 4' Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuiiitê :de ''3 uma Unidade Federada para outra Unidade.

Art. 7.
' Fica o Estado de Roraima autorizado a revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montantedas isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do tendo 6lnalde fruição, nos ternos da previsão constanteno $ 4' do art. 3' da Lei Complementar Federal n' 160, de 2017. '

Palácio Senador Hélio Campos, Zl\ dejaneiro de 2020

ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR Brasil

E-mail.:[email protected] Fone/Fax:(95) 212] 7930/21217932

@ ESTADO DE RORAIAIA õjiÍa: !)afritllõnío (!os Brasileiros

ANEXOI ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017E SUAS ALTERAÇOES ESPÉCIE PTTRI .lr A r A í) TERMO DISPOSITIVO ITEM DO ATO NUMERO NO D.O.E INICIAL ESPECIFICO l Decreto 3.694 27/12/1999 27/12/1999 2 Decreto 3.765 09/03/2000 09/03/2000 3 Decreto 3.818 24/04/2000 24/04/2000 4 Decreto 4.169 06/03 /2001 06/03/2001 5 Decreto 4.335 08/08/2001 08/08/200

] 6 Decreto 4.335 01/10/2001 01/10/2001 art. 4'. Xll 7 Decreto 4.335 01/10/2001 01/10/200 ] art. 57. 11 8 Decreto 4.335 01/10/2001 01/10/2001 aN. 596. 111.b 9 Decreto 5.024 23/10/2002 23/10/2002 10 Decreto 7.733 02/03/2007 02/03/2007 11 Decreto 9. 175 18/07/2008 18/07/2008 12 Decreto 9.408 01/10/2008 01/10/2008 13 Decreto 9.601 04/12/2008 04/12/2008 14 Decreto 9.693 19/01/2009 19/01/2009 15 Decreto l0.041 06/05/2009 06/05/2009 16 Decreto lO.152 05/06/2009 05/06/2009 17 Decreto l0.519 02/10/2009 02/10/2009 18 Decreto 11.495 14/06/201 0 14/06/2010 19 Decreto 12.923 30/06/201 1 30/06/201 ] 20 Decreto 5.935 30/08/2204 30/08/2004 21 Lei 6 3 1/07/1 991 3 1/07/1991 22 Lei 23 21/12/1992 21/12/1992 23 Lei 24 21/12/1992 21/12/1992 25 Alterada pelas Leis 677. 682 e 694. de 15/07/2008. 24/09/2008 e 3 1/12/2008. art. 3' da Lei n' 24 Leí respectivamente 21/12/1992 21/12/1992 025 59 Alterada pelas ans. 174 e 175 25 Lei Leis 244 e 726. de 29/12/1993 01/01/1994 da Lei n:.059=

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© ESTADO DE RORAIMA lona:âtlia: f)cttrii õnio dos }ir{ sileiros

26 Lei 75 12/07/1994 12/07/1994 27 Lei 131 3 1/05/1996 3 1/05/1996

215 Alterada pelas Leis 272, 282, 399 e 1150. de 17/10/2000. 27/03/200 1. 30/09/2003 e 27/12/2016. 28 Lei respectivamente 16/09/1998 16/09/1998 29 Lei 232 04/10/1999 04/1 0/1 999 59 Alterada pela Lei 244. de 29/12/1999. e regulamentada peloDecreto4335, de 03/08/200] 30 Lei (RICMS-RR) 29/12/1 999 29/12/1999 aN. 7'. XIV 59 Alterada pelas Leis 244 e 277. de 29/12/1 999 e 28/12/2000. 31 Lei respectivamente 29/12/1999 29/12/1999 art. 168. $ 4' 32 Lei 282 29/03/2001 01/01/2002 33 Lei 318 3 1/12/2001 31/12/200

] 34 Lei 367 28/01/2003 28/01/2003 35 Lei 455 14/07/2004 14/07/2004 36 Lei 478 l0/02/2005 l0/02/2005 37 Lei 602 28/06/2007 28/06/2007 38 Lei 603 04/07/2007 04/07/2007 ans. 3' e 6' 39 Lei 710 06/05/2009 06/05/2009 40 Lei 726 14/07/2009 14/07/2009 41 Lei 727 14/07/2009 14/07/2009

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