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Lei Estadual de Roraima nº 75, de 12 de julho de 1994

Lei nº 75/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE

LEI NS 075 DE 12 DE

"Cria a política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências".

O Governador do Estado de Roraima,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29.
- Os Incentivos Fiscais de competência do Estado são os relativos âos artigos 109 e 110 da Constituição do Estado de Roraima e dest^ar-se-ão às8 empresas industriais, agroindústria*·· ·}^?£» dJ cooperativas de produção, instaladas ou que venham a instalar-se no Estado de Roraima, cujos Roraima, cuj ^ objetivos

J ntiyo se enquadrem na presente

piscal) relativo Lei. sobre Circulação

ao imposto de

Mercadoria e Prestação de Serviços de Transporte If^ffTM1 e

intermun cipal de Comunicações (ICMS), constitui-se na restituição total ou

pardal dos valores recolhidos à Fazenda Estadual, de acordo com as

^^TT-^or^^^^ a serem concedidos às empresas beneficiária.>«»£g^ ~£$$Z TÍef^recida pela bene^iária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definido..«oi> termos da Constituição Estadual, bem como recursos financeiros próprios na composição dos recursos totais das inversões do empreendimento; composição TRANSITORIEDADE. condiçao ou caráter de prazo certo que deve ter oince^jvo;REGRESSIVIDADE: COndição necessária é aretirada do incentivo num processo fjjjjjj,^,,^. concessSo direfenciada do benefício de acordo com

«.·,,«,,,. aas ^prioridades 3o - Aestabelecidas. . concessão do incentivo obedecerá as seguintes diretrizes: -" tratamento diferenciado às empresas de micro, pequeno e médio Dorte / inclusive aquelas portadoras de novas tecnologias, às empresas locíüzadas no Interior do Estado, que utilizem matéria-prima rejponaU» «presas que produzem bens de consumo imediato destinados à abmenU^°> Vestuário, calçados e material escolar, as empresas industriais e agroindústria* ^que adotem programas de qualidade total e aquelas complementares ao parque ' industrial; v' *·

IIterão benefício máximo, na forma da , obedecidos os princípios do § 2Q deste artigo:
a)as empresas industriais, agroindustriais e agropecuárias, localizadas no interior do Estado pertencentes a setores prioritários, definidos na regulamentação desta Lei;
b)as empresas que tenham por objetivo único a produção de alimentos que utilizem basicamente grãos, frutos, legumes, tubérculos, cultivares e animais de pequeno porte, produzidos na região.
c)as micro, pequenas e médias empresas que empreguem novas tecnologias por elas desenvolvidas;
d)as empresas que explorem o turismo ecológico;
e)empresas que oportunizem a geração e ampliação do nível de emprego de mão-de-obra e que contemplem programas de qualidade total.
§ 40º- Poderão atingir o benefício máximo, as empresas produtoras de bens intermediários fabricados no Estado, obedecidos os princípios do § 2Q deste artigo.
§ 5ºQ - Consideram-se como micro, pequena e média empresas, aquelas que se enquadrem nos parâmetros dos estatutos federal e estadual.
Art. 39.
- Os Incentivos Extrafiscais compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, mediante convênios a serem celebrados com órgãos oficiais da área, bem como a concessão de financiamento através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro, pequeno e médio portes, dos setores agropecuários, agroindustrial, industrual e comercial de prestação de serviços.
Art. 4.
Q - Os Incentivos de que trata esta Lei visam a expansão, diversificação, modernização e consolidação sócio-econômica do Estado de Roraima, com ênfase no desenvolvimento da agroindústria, indústria e sua interiorização.
Art. 5.
Q - O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a fiscalização desta Lei e provocará a ação do Poder Executivo em relação a sua não observância, na forma da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

SEÇÃO I

Art. 69.
- As empresas industriais, agroindustriais, agropecuárias e cooperativas de produção em funcionamento, as em instalação e as que venham a se instalar, poderão gozar dos incentivos fiscais de que trata o artigo 2Q, na forma disposta nesta Lei. /7J 1Q - A concessão dos incentivos caberá unicamente às empresas consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado de Roraima.

I. § 2Q - Uma mesma empresa não poderá ter incentivada uma linha de produção que inclua simultaneamente a fabricação de bens intermediários e bens finais.

^

- 02 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 79.
- Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas que satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
a)concorram para a integração e consolidação do parque industrial do Estado de Roraima;
b)contribuam para o incremento do nível de aproveitamento industrial do Estado de Roraima, especialmente as que adotarem programas de qualidade total;
c)contribuam para o aumento da produção estadual, para o mercado internacional e para a integração regional;
d)promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de processo e/ou produto, de acordo com um programa plurianual submetido à Secretaria de Estado de Planejemento, Indústria e Comércio;
e)contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
f)promovam a interiorização do processo de desenvolvimento do Estado;
g)contribuam para o aumento da produção agropecuária do Estado; e
h)contribuam com a geração de novos empregos.
Art. 89.
- A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo de Roraima através da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, devidamente fundamentada em projeto técnico-econômico ou até mesmo em Carta-Proposta, cujo modelo deve ser simplificado, e que demonstre a viabilidade do empreendimento e seu enquadramento nesta Lei.
Art. 99.
- A concessão do Incentivo Fiscal efetivar-se-á através de Decreto Governamental, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.
§ 1ºQ - o início do período de vigência do incentivo fiscal é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado de Roraima, passando a produzir seus efeitos com a aprovação, através de laudo técnico de inspeção do implemento das condições exigidas para a concessão do Incentivo Fiscal, expedido até 30 (trinta) dias do seu requerimento.
§ 29º- As empresas deverão colocar, em linha de produção, os produtos incentivados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado de Roraima, sob pena de anulação da concessão e recolhimento aos cofres estaduais dos valores comprometidos, relativos ao imposto restituído à beneficiária.
§ 3ºQ - a pena de anulação da concessão estipulada no parágrafo anterior não se aplica, quando houver prévia e fundamentada justificativa, instruída com a apresentação de novo cronograma de implantação e início da produção, aprovada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio.

SEÇÃO II

DAS EXCLUSÕES

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

unico

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 11.
-0 Incentivo Fiscal de restituição do ICMS será concedido até 31 de dezembro do ano 2.000.
Art. 12.
- As empresas incentivadas, quando diversificarem sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, estarão obrigadas a requerer o benefício através de projetos de diversificação ou ampliação, observãBto o disposto nos artigos 89, 99 e 10. / Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, consideram-se novos tipos delprodutos, os que tenham classificação na NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) diversas da dos bens constantes na linha de produção da em

- 04 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

SEÇÃO IV

DOS PRODUTOS

Art. 13.
- Para fins de que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:
Ibens produzidos por empresas de base tecnológica;
IIbens intermediários;
IIIbens que utilizem matéria-prima regional;
IVbens de capital;
Vbens de consumo destinados à alimentação, vestuário, calçados e ao ensino;
VIprodutos agropecuários; e
VIIturismo ecológico.
§ 19º- são consideradas empresas de base tecnológica aquelas de micro e pequeno portes, cujos sócios ou profissionais dominem o conhecimento da tecnologia de produtos, sendo o bem resultante, conseqüência de pesquisa e desenvolvimento próprio, contendo inovação tecnológica e que apresentem forte interligação com o setor industrial do Estado de Roraima.
§ 29º- são considerados bens intermediários, para efeito de restituição do ICMS, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo produtivo de outro estabelecimento industrial.
§ 39º- São ainda considerados bens intermediários os produtos destinados:
Ia embalagens, manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos bens industrializados; e
IIao mercado de reposição, como peças para reparos e/ou consertos de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) da qualidade total das saídas dos respectivos bens finais, no período da apuração do imposto.
§ 49º- São considerados bens de capital, os produtos finais destinados à produção de outros bens.
§ 59º- Considera-se matéria-prima regional aquela de origem animal, vegetal ou mineral, produzida, extraída e integralmente processada no Estado de Roraima.
§ 69º- Para ser classificado no inciso III do artigo 13 desta Lei, o produto deverá utilizar, na composição dos custos de seus componentes, no mínimo 30% (trinta por cento) de matéria-prima regional.

SEÇÃO V

DOS NÍVEIS DE RESTITUIÇÃO

Art. 14.
-0 Incentivo Fiscal do ICMS será concedido por produto de acordo com a sua caracterização definida no Art. 13 desta Lei, nos seguintes níveis:
a)até 100% (cem por cento) para bens considerados pelos incisos III,) V, VI e VII, do valor do ICMS efetivamente recolhido dentro do prazo cabendo ao Governo do Estado responsabilizar-se por 75% (setenta por do valor da parcela, devendo o restante ser negociado com a Prefeitura lunicípio sede do empreendimento;
b)até 50% (cinqüenta por cento) para os bens considerados pelo inci/

- 05 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 19º- No caso de exploração do turismo ecológico, as empresas que mantiverem meios de hospedagem com alimentação, e contribuindo para o desenvolvimento da indústria turística do Estado de Roraima, serão enquadradas na alínea "a" do caput deste artigo.
§ 29º- Bens intermediários, produzidos por empresas interdependentes, gozarão no mesmo nível de restituição dos produtos a que se destinam.
§ 39º- Para fins desta Lei, considerar-se-ão interdependentes duas ou mais empresas quando se enquadrarem em quaisquer das seguintes situações:
Iuma delas por si, ou seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, considerados isoladamente ou em conjunto, forem titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
IIuma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
IIIquando tiver vendido ou consignado a outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do Estado, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume de vendas de seus produtos;
IVquando uma delas, por qualquer forma ou título, for única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto; e
Vquando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado.
§ 49º- As empresas incentivadas, regidas por esta Lei, consignarão ao Fundo de Desenvolvimento do Estado de Roraima (FUNDER), 5% (cinco por cento) do imposto a ser restituído pelo Estado.
§ 59º- O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios para caracterização e enquadramento dos produtos incentivados para efeito de restituição do ICMS.
§ 69º- Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos progressivamente, em percentual e prazo definidos em laudo conclusivo da análise dos projetos, realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e, nos aspectos fiscais, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15.
- Para fins de cálculo do valor de restituição do ICMS, previsto na forma desta Lei, somente gozarão do crédito as empresas cujos produtos satisfizeram as seguintes condições:
Isejam provenientes de estabelecimentos industriais onde os mesmos tenham sido de fato produzidos, ou de seus distribuidores e/ou revendedores, como tal devidamente caracterizados; e
IInão se tratar de subconjuntos de aplicação dedicada à montagem de produtos produzidos por uma empresa industrial localizada fora do Estado de Rorajmaj interdependente da empresa à qual o material se destina. trágrafo Único - As disposições, contidas neste artigo, não se >licam ^s transações entre empresas industriais independentes, quando o bem

íponente singelo, comprovada quando requerido pela Secretaria de tetado de Planejamento, Indústria e Comércio, a utilização na operação de peço FOB normalmente praticado no mercado pela empresa fabricante do bem.

- 06 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 16.
- No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar as empresas incentivadas já instaladas, o Governo do Estado de Roraima, mediante estudo técnico circunstanciado com parecer favorável, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, poderá elevar os níveis de restituição do ICMS, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.

SEÇÃO VI

DAS CONDIÇÕES

Art. 17.
- As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas suas informações cadastrais junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e na Secretaria de Estado da Fazenda, nas suas respectivas áreas de competência, devendo justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique ou não em redução do programa de investimentos, e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
Art. 18.
- Para efeito de autorização, ficam as empresas incentivadas, obrigadas a submeter à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, as modoficações pretendidas, nas hipóteses de :
a)cisão, fusão e incorporação, envolvendo empresas incentivadas; e
b)transferências de etapas do processo de produção, qualquer que seja a modalidade de operacionalizaçâo do acordo entre as partes.
Parágrafo único- O pedido de autorização, de que trata este artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, ser instruído como projeto técnico e de viabilidade econômica.
Art. 19.
- As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
Iimplantar o projeto técnico de viabilidade econômica da forma aprovada;
IImanter programa de benefícios sociais para seus empregados, de acordo com o anunciado na Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche, a preços subsidiados;
IIIapresentar à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio programas plurianuais de investimento em desenvolvimento tecnológico, inclusive de qualidade total, a serem implementados na forma homologada;
IVapresentar à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio programas de regionalização, implementando-os na forma homologada;
Vmanter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovadas. VI·-manter a administração, inclusive a contabilidade, no Estado de Roraimfiu^behi como utilizar a infra-estrutura de serviços local; vil -/ manter menores em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres; e WLt - manter em dia e atualizadas suas obrigações para com a Fazenda Estaduaj

- 07 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 19º- As exigências previstas nos incisos II, m e IV não se aolicam â* microempresas e pequenas empresas. na° se aPücam às

PlaneiaPmernátnraTnH,i«tnÍCO ?ti í industria e"nComércio,

PT -fÍnSded6Ste arÜ8°'

Fazenda e doaS Meio

Secretarias de Interior

Ambiante Estado doe Justiça, nas suas respectivas áreas de competência, poderão requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetol, inspeciona processos de produção e realizar diligências afins. inspecionar

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES

Art. 21.
- Os Incentivos Extrafiscais consistem em:
Ifinanciamentos através de linhas de crédito subsidiadas;
IItreinamento de recusos humanos em todos os níveis;
IIIapoio tecnológico, gerencial e mercadológico; e
IVoutros afins

n« ««íüí:*22, "· Sã° definidas' como micro, pequenas e médias empresas, para hrní, « ,a Le\ ** P6SSOaS Jurídicas e fiTMas individuais que tiverem receiía ^em £ta?r f4lníT/que se en^adrem, segundo os parâmetros estabelecTdoí'

Estatuto Federal e/ou Estadual próprios. ann. !fr/9rafo Únic?, ~ fàn efeito de cálculo dos limites da receita bruta «no LU ymP/e considerado ° P^íodo de 19 de janeiro a 31 de Dezembro do -tT*, 'a dlvldindo"se as aceitas mensais pelos valores do indexado? SSÍFÍ T nos Estadual, vigente 6StatUtOS referÍd°S

respectivos meses. n° artig° anterior' Prevalecendo^

SEÇÃO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RORAIMA

SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

29

39

49

SUBSEÇÃO II – DIRETRIZES GERAIS

Art. 24.
- As operações de crédito aos miniprodutores rurais e às microempresas terão tratamento preferencial, especialmente no que diz respeito à dispensa da exigência de garantias reais, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

Art. 25.
- Resultará na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com esta condição, nas seguintes situações:
Idescumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato; , .
IIato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiada que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente; e
IIIato comprovado de burla ao Fisco de qualquer esfera.
Parágrafo único- As Secretarias do Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e do Meio Ambiente, Interior e Justiça exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 26.
-0 descumprimento das obrigações, previstas na legislação dos incentivos fiscais, sujeitará ainda à empresa às seguintes penalidades:
Iperda do direito à restituição, a empresa que:
a)recolher o imposto fora do prazo regulamentar;
b)comercializar produtos finais que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos; II/suspensão dos incentivos até sua regularização, a empresa que: ( I) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV e VI do

artigo 19 desta Lei.

\ / b) deixar de cumprir sem prévia autorização, no todo ou em parte, os aspectos técnicos e de viabilidade econômica do projeto, expressos no Decreto Concessivo.

- 09 - i .

c)deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, insumos e produtos acabados.
IIImulta de 100 (cem) UFERR, a empresa que:
a)deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, Secretaria da Fazenda e Secretaria do Meio Ambiente Interior e Justiça no prazo que for estipulado;
b)deixar de apresentar o pedido de autorização previsto no artigo 17 desta Lei;
c)não cumprir as exigências de que tratam os incisos Vil e VIII do art. 19 desta Lei;
d)recusar-se efetuar vendas para o comércio local, sob falso pretexto, e dar tratamento preferencial às vendas interestaduais.
IVmulta de 60 (sessenta) UFERR, a empresa que:
a)não enviar à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio as informações cadastrais e comunicações de que trata o art. 17 desta Lei;
b)deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas na legislação.
§ 19º- No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze) meses, haverá um agravamento das penalidades, obedecendo às seguintes condições:
a)para as infrações penalizadas com 60 (sessenta) UFERR, aplicarse-ão 120 UFERR;
b)para as infrações penalizadas com 100 (cem) UFERR, aplicar-seá a suspensão dos incentivos até a regularização.
§ 29º- A penalidade em UFERR quando se tratar de micro e pequena empresas e as localizadas no interior do Estado, terá dedução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 39º- O regulamento desta Lei disporá sobre o procedimento e a competência para aplicação das penalidades e a sistemática para apresentação de defesa e recursos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
- As empresas em funcionamento na data de vigência desta Lei que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do Incentivo Fiscal aqui previsto, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, submeter à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio requerimento para fins de enquadramento.
Art. 28.
- A legislação dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa Jdos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios 4 diretrizes da Constituição Estadual. Ar\t. 29 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da data de/ sua vigência.

- 10 - -^

Parágrafo único- As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em período não superior a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta Lei, na Constituição do Estado e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em 12 de Julho de 1994.

PINTO de Roraima

- 11 -

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