Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 75, de 12 de julho de 1994
Lei nº 75/1994
y r\
GOVERNO DO ESTADO DE
LEI NS 075 DE 12 DE
"Cria a política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências".
O Governador do Estado de Roraima,
faço saber que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
J ntiyo se enquadrem na presente
piscal) relativo Lei. sobre Circulação
ao imposto de
Mercadoria e Prestação de Serviços de Transporte If^ffTM1 e
intermun cipal de Comunicações (ICMS), constitui-se na restituição total ou
pardal dos valores recolhidos à Fazenda Estadual, de acordo com as
^^TT-^or^^^^ a serem concedidos às empresas beneficiária.>«»£g^ ~£$$Z TÍef^recida pela bene^iária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definido..«oi> termos da Constituição Estadual, bem como recursos financeiros próprios na composição dos recursos totais das inversões do empreendimento; composição TRANSITORIEDADE. condiçao ou caráter de prazo certo que deve ter oince^jvo;REGRESSIVIDADE: COndição necessária é aretirada do incentivo num processo fjjjjjj,^,,^. concessSo direfenciada do benefício de acordo com
«.·,,«,,,. aas ^prioridades 3o - Aestabelecidas. . concessão do incentivo obedecerá as seguintes diretrizes: -" tratamento diferenciado às empresas de micro, pequeno e médio Dorte / inclusive aquelas portadoras de novas tecnologias, às empresas locíüzadas no Interior do Estado, que utilizem matéria-prima rejponaU» «presas que produzem bens de consumo imediato destinados à abmenU^°> Vestuário, calçados e material escolar, as empresas industriais e agroindústria* ^que adotem programas de qualidade total e aquelas complementares ao parque ' industrial; v' *·
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
I. § 2Q - Uma mesma empresa não poderá ter incentivada uma linha de produção que inclua simultaneamente a fabricação de bens intermediários e bens finais.
^
- 02 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SEÇÃO II
DAS EXCLUSÕES
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
unico
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
- 04 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SEÇÃO IV
DOS PRODUTOS
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS DE RESTITUIÇÃO
- 05 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
íponente singelo, comprovada quando requerido pela Secretaria de tetado de Planejamento, Indústria e Comércio, a utilização na operação de peço FOB normalmente praticado no mercado pela empresa fabricante do bem.
- 06 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SEÇÃO VI
DAS CONDIÇÕES
- 07 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
PlaneiaPmernátnraTnH,i«tnÍCO ?ti í industria e"nComércio,
PT -fÍnSded6Ste arÜ8°'
Fazenda e doaS Meio
Secretarias de Interior
Ambiante Estado doe Justiça, nas suas respectivas áreas de competência, poderão requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetol, inspeciona processos de produção e realizar diligências afins. inspecionar
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
n« ««íüí:*22, "· Sã° definidas' como micro, pequenas e médias empresas, para hrní, « ,a Le\ ** P6SSOaS Jurídicas e fiTMas individuais que tiverem receiía ^em £ta?r f4lníT/que se en^adrem, segundo os parâmetros estabelecTdoí'
Estatuto Federal e/ou Estadual próprios. ann. !fr/9rafo Únic?, ~ fàn efeito de cálculo dos limites da receita bruta «no LU ymP/e considerado ° P^íodo de 19 de janeiro a 31 de Dezembro do -tT*, 'a dlvldindo"se as aceitas mensais pelos valores do indexado? SSÍFÍ T nos Estadual, vigente 6StatUtOS referÍd°S
respectivos meses. n° artig° anterior' Prevalecendo^
SEÇÃO II
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RORAIMA
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
29
39
49
SUBSEÇÃO II – DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
artigo 19 desta Lei.
\ / b) deixar de cumprir sem prévia autorização, no todo ou em parte, os aspectos técnicos e de viabilidade econômica do projeto, expressos no Decreto Concessivo.
- 09 - i .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 10 - -^
Palácio Senador Hélio Campos, em 12 de Julho de 1994.
PINTO de Roraima
- 11 -