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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 478, de 10 de fevereiro de 2005

Lei nº 478/2005

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivo da Lei n° 023, de 21 de dezembro de 1992, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os arts. Io, 3o, 5o e 7o, da Lei n° 023, de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. IoÈ instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, que tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, através de incentivo financeiro e do financiamento nasmodalidades de custeio agrícola e pecuário, capital degiro e investimentofixos, semifixos e mistos que visem a redução dos desequilíbrios econômicos e sociais do Estado de Roraima.

Art. 3.
Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, assegurados, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursostotaispara ofinanciamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de serviços, em especial o turístico, de mini e pequenoprodutores rurais, suas associações e cooperativas, micro e pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivofinanceiro para:
Iredução de encargos decorrentes de empréstimos para investimentosfixos, concedidos por outros fundos administrados pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR;
IIcusteio agrícola e pecuário, especialmente para atender a agricultura e pecuária familiar, capital de giro, para atender demanda de autônomos, associação de produtores, cooperativas e mipfb~^s pequenas empresas que atuam em setores intensivosem mão-de-obra, & investimentosfixos, semifixos e mistos para empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, bem como autônomose produtores rurais, suas associações e cooperativas.

§I°a§4°OMISSIS. t/ .-· '} Palácio Senador Hélio Campos . Praça do Centro CMco s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
As diretrizes e deliberações relativas à aplicação de recursos do FUNDER serão estabelecidas por um Conselho Diretor, integrado pelo Governador do Estado de Roraima, pelos Secretários de Planejamento e Orçamento, de Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, do Trabalho e Bem-estar Social, pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima S/A e por 4 (quatro) representantes das Classes Empresariais, sendo necessariamente um representante dosmicroempresários.

§ IoCaberá às entidades patronais a indicação dosrepresentantes dasclasses empresariais referidos no "caput" deste artigo.

§ 2ºO Conselho Diretor atuará como Gestor do FUNDER.
Art. 7.
A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A atuará como Agente Financeiro do FUNDER.

§ IoA Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A manterá a escrituração do FUNDER, devendo:

a)informar trimestralmente a posição do FUNDER às Secretarias de Estado do Planejamento e Orçamento, e do Desenvolvimento Econômico. b) c)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de Fevereiro de 2005.

OTTOMAR DE S( SA PINTO Governador do de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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