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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 23, de 21 de dezembro de 1992

Lei nº 23/1992

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Art. 2.
&-0 Fundo de Desenvolvimento Econômico e So ciai do Estado de Roraima - FUNDER, será constituído por recursos das seguintes fontes:
Idotações orçamentárias específicas;
IIresultado operacional próprio;
IIIcontribuições dos setores público e privado;

íri

IVconvênios com instituições financeiras regio nais, nacionais e internacionais.
Parágrafo único- Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo serão incluídos, anualmente, na proposta orça mentaria do Estado de Roraima, em montante a ser definido pelo Po derExecutivo, tendo em conta os seguintes fatores:
a)- a receita estimada do ICMS do Estado;
b)- a arrecadação estimada de multas pelo Estado; -'-" ; #·

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

c)- as transferências estimadas, provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

GOVERNO DO ESTADO DE nORAIMA

LEI NS 023 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

"INSTITUI O FUNDO DE DESEN

VOLVIMENTO ECONÔMICO E SO CIAL DO ESTADO DE RORAI

MA - FUNDER".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a As

sembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. ia - É instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECO NÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDER, que tem por objeti vo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia esta dual, através de incentivo financeiro e do financiamento para in vestimentos que visem à redução dos desequilíbrios econômicos e sociais do Estado. j

Art. 32.
- Os recursos do FUNDER serão aplicados com a interveniência do Banco do Estado de Roraima S/A, assegurados no mínimo 50% (cinqüenta) por cento dos recursos totais para o finan ciamento das atividades e investimentos industriais, agroindustriais agropecuários e turísticos de micro, pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivo financeiro, nas seguintes modalidades:
Iredução de encargos decorrentes de emprésti - mos para investimentos fixos, concedidos por outros fundos e li nhas de créditos administrados pelo Banco do Estado de Roraima S/A;
IIfinanciamento de investimentos fixos ou mis

tos, especialmente plantas industriais, para empresas de micro, pe queno, médio e grande porte, bem como para autônomos e produtores rurais.

§ 12º- Os limites de financiamento com recursos do FUNDER, condições de financiamento e taxas especialmente favoreci das serão estabelecidos no regulamento, com base no investimento to tal, na natureza da atividade econômica e no tamanho da empresa.
§ 22º- Para os fins deste artigo consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial, taxas, sobreta

xas, e comissão de permanência.

§ 32º- A empresa indicará ao órgão gestor do FUNDER a forma mediante a qual deseja utilizar seu crédito, dentre as alter nativas constantes dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 42º- a empresa tomadora de recursos do FUNDER que atrasar, por mais de 6 (seis) meses, o recolhimento do ICMS, ou que infringir as leis fiscais e tributárias municipais, estaduais ou fe derais poderá, automaticamente, os benefícios assegurados por esta Lei, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 42.
- a análise de viabilidade do projeto que se abilitar a receber recursos do FUNDER e a definição do incentivo GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

financeiro a ser concedido competem ao Grupo de Estudos e Análi se Técnica - GEAT, órgão integrante da Secretaria Executiva do FUNDER.

§ 12º- Para a definição do incentivo financeiro a ser concedido serão observados os seguintes critérios básicos:
a)a importância da atividade econômica para o Estado;
b)o valor dos investimentos fixos a serem rea lizados na execução do Projeto;
c)a relação investimento/empregos gerados;
d)a capacidade de geração de empregos;i

é) a geração de impostos para o Estado em rela ção ao investimento necessário;

f)o consumo de matérias-primas do Estado;
g)a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do Exterior;
h)a atividade industrial que, por suas caracte rísticas, tenha o poder de difusão de benefícios para os demais

setores da economia do Estado;

i)o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização do empreendimento; e
j)o nível de preservação e de defesa dó meio ambiente, nos termos da legislação vigente.
§ 22º- O Grupo de Estudos e Análise Técnica - GEAT, a que se refere este artigo deverá contar com a participação de um representante do SEBRAE/RR em seus trabalhos, quando recursos do FUNDER forem solicitados para Projetos de micro, pequena ou média empresa.
§ 32º- o Grupo de Estudos e Análise Técnica - GEAT, concluirá o estudo de viabilidade do Projeto por um parecer sus. cinto, que será submetido à deliberação do Conselho Diretor do FUNDER, para aprovação ou rejeição.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 52.
- As diretrizes e deliberações relativas à aplica ção de recursos do FUNDER serão estabelecidas por um Conselho Dire tor, integrado pelo Governador do Estado, pelos Secretários de Pia nejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura, do Trabalho e Bem-Estar Social, pelo Presidente do Banco do Estado de

i Roraima S/A, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Ro raima - CODESAIMA e por 4 (quatro) representantes das classes em presariais, sendo necessariamente um representante dos micro empre sários.

Parágrafo único- Caberá às entidades patronais a indica ção dos representantes das classes empresariais referidos neste artigo.
Art. 62.
-0 Poder Executivo enviará à Assembléia Legisla tiva anualmente, juntamente com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDER.
Art. 72.
-0 Banco do Estado de Roraima S.A., atuará como agente financeiro e órgão gestor do FUNDER.
§ 12º- o Banco do Estado de Roraima S.A., manterá a es

crituração do Fundo, devendo:

a)informar mensalmente a posição do FUNDER à Secreta ria de Planejamento, Indústria e Comércio e às entidades empre

sariais integrantes do Conselho Diretor do FUNDER;

b)prestar contas das operações com recursos do

FUNDER à Secretaria da Fazenda;

c)elaborar, semestralmente, relatórios circunstancia do acerca da execução financeira do FUNDER.
§ 22º- a prestação de contas da gestão financeira e admi nistrativa do FUNDER será apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado. xv.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 82.
-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo

de 30 (trinta) dias.

Art. 92.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado

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