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Lei Estadual de Roraima nº 232, de 30 de setembro de 1999

Lei nº 232/1999

Art. 22.
Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - assegurará às empresas industriais e cooperativas industriais e agro-industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma da subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros de tarifas de água e esgoto, de infra-estrutura de armazenagem e produção, da elaboração de estudos de mercados e projetos executivos.

Governo do Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos GABINETE DO GOVERNADOR

§ l9 Para efeito desse artigo, consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado de Roraima os empreendimentos definidos no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.

§ 2ºS. Os incentivos, previstos no "caput" deste artigo, estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Estado de Roraima, desde que tais produtos tenham, como destinatários, estabelecimentos próprios das citadas empresas situadas no Estado de Roraima.
§ 3ºS. Para os efeitosdo parágrafo anterior, o benefício sob a forma de financiamento será equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa ou cooperativa interessada e de suas filiais sediadas no Estado de Roraima, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado, comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior.
§ 42ºA concessão de qualquer dos incentivos, previstos no "caput" deste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, especificando-se a natureza do benefício, o nome da Empresa ou Cooperativa Industrial, os sócios detentores de seu capital social e seus dirigentes.

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GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN2 232 de 30 de setembro de 1999

"Cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial

do Estado de Roraima - FDI - e o Conselho

Diretor do Fundo de Desenvolvimento

Industrial do Estado de Roraima - CDI - e dá

outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que

a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Ia. São criados o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento

Industrial do Estado de RoraimaCDI -, visando a promoção do desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado de Roraima.

Art. 3.
a. O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI - é composto pelo Governador do Estado; pelos Secretários de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e da Agricultura; pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima -

Governo do Estado de RoraimaPalácio Senador Hélio Campos

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AFERR -; por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER, Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima - FACIR; e pela Seção da Câmara Venezuelana - Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima.

Parágrafo únicoAs atividades do Conselho Diretor não serão remuneradas por serem consideradas de relevante interesse público.
Art. 4.
fi. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - será operado pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR -, segundo critérios propostos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Diretor do referido Fundo.

§ ls. Os direitos creditícios, vinculados às aplicações do Fundo de Desenvolvimento Industrial doEstado de Roraima - FDI -, poderãp ser negociados pelo gestor financeiro do Fundo, mediante operações de cessão de créditos, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas demais autoridades monetárias competentes.

§ 2º-. O gestor financeiro do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - somente procederá as operações de que trata o "caput" deste artigo mediante prévia autorização escrita do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.
§ 32ºNo caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI -, o seu patrimônio será incorporado à conta do capital da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - como participação acionária do Estado de Roraima.

Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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Art. 5.
fi. São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do

Estado de RoraimaFDI:

Idotações orçamentárias específicas, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;
IIempréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, do Estado e de outras entidades;
IIIcontribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas; e
IVjuros, dividendos e outras receitas decorrentes das aplicações de seus recursos. Parágrafo única Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serão incluídos, anualmente, na proposta orçamentária do Estado de Roraima, em montante a ser definido pelo Poder Executivo, tendo em conta os seguintes fatores:
Ia receita estimada do ICMS do Estado; e
IIas transferências estimadas, provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 6.
S. São operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI:
Iaquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979/ 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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IIconcessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado de Roraima;
IIIa prestação de garantias e subsídios do principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas e cooperativas industriais e agro-industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
IVa concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas e cooperativas com sede, toro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
Va construção e o repasse, em regime de comodato, com opção de compra, de infra-estrutura, de armazenagem e de produção aos estabelecimentos industriais e agro-industriais de empresas e cooperativas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima; e
VIa realização e financiamento de estudos de mercado e de projetos executivos para empresas que tiverem os seus cadastros aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima -

CDI.

Art. 7.
S. Aos contribuintes alcançados pelos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - fica diferido, para a operação de saída subsequente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intcrmunicipal c de Comunicação - ICMS -, incidente sobre as importações de

Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR matérias-primas e insumos, ambos derivados de hidrocarbonetos, que tenham como destinatário estabelecimento próprio situado no Estado de Roraima.

Art. 8.
a. Fica diferido, para o momento da desincorporação, aos contribuintes alcançados pelos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, incidente sobre as importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento próprio do importador, situado no Estado de Roraima.
Art. 9.
a. Para a fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI -, a empresa industrial, agro-industrial ou cooperativa da mesma natureza e seus dirigentes e sócios detentores de seu controle efetivo terão que se enquadrar nas regras fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - para concessão de crédito financeiro, inclusive, quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com o Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoConsidera-se controle efetivo (Ja empresa ou cooperativa, para os fins deste artigo, aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir as atividades sociais.

Praça do Centro Chico - Centro - Boa vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

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Art. 10.
A Secretaria de Estado da Fazenda creditará em conta

específica da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - as dotações previstas no inciso I do Art. 5S desta Lei.

Art. 11.
As condicionantes operacionais - enquadramento, limites, prazos e encargos financeiros, garantias e outras - das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - serão definidas no seu

Regulamento, observado, no que couber, o que dispuserem as normas do Banco Central do Brasil e o Regimento Interno da Agência de Fomento do Estado de Roraima-AFERR.

Parágrafo únicoA Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - poderá cobrar, sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até 1% (um por cento), além do percentual de 2% (dois por cento), para a formação de reserva destinada à promoção industrial ou agroindustrial.
Art. 12.
Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - em favor de empresas ou cooperativas inadimplentes para com o fisco Estadual.
Art. 13.
Caberá à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - prestar contas das operações realizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - perante as Secretarias de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e de Fazenda, na forma estabelecida em Regulamento.

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Art. 14.
Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas industriais, agro-industriais e cooperativas predominantemente exportadoras, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.
Art. 15.
Para os fins desta Lei, entendem-se como empresas ou cooperativas predominantemente exportadoras aquelas que exportem pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, equiparam-se à exportação as remessas para a Zona Franca de Manaus.
Art. 16.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.
Art. 17.
s benefícios, de que trata esta Lei, somente serão concedidos a contribuintes adimplentes com o Fisco Estadual, nas obrigações de natureza principal e acessória e serão suspensas quando verificada qualquer inadimplência.
Art. 18.
Na hipótese de alteração da Legislação Tributária que venha a modificar características ou alíquotas de impostos, taxas e contribuições, os

Governo do Estadode Roraima· Palácio SenadorHélio Campos GABINETE DO GOVERNADOR benefícios, previstos nesta Lei, serão compensados integralmente através de outros mecanismos.

Art. 19.
Chefe do Poder Executivo, até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, aprovará, mediante Decreto, o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - e o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de

Roraima-CDI.

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com as disposições da Lei ns 075 de 12.07.94, somente prevalecendo em relação às operações já contratadas sob a égide da mesma.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador^íélio Campos, 30 de setembro de 1999.

(iovemadÕrdo^stado de Roraima

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