Competem ao Poder Executivo, na gerência e administração do Programa:Iidentificar e mapear as áreas de produção melífera do Estado;
IIcriar um cadastro de apicultores do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e em conjunto com as associações de apicultores devidamente constituídas e registradas no Programa;
IIIviabilizar pesquisas da cadeia produtiva dos produtos apícolas no Estado;
IVregistrar e fiscalizar, por meio das associações de apicultores e da SEAAB, as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;
Vincentivar a apicultura, por meio de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suas obrigações estatutárias;
VIpromover, por meio dessas associações e entidades afins, cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico, com o objetivo de profissionalizar os produtores;
VIIdesenvolver pesquisas direcionadas para as atividades apícolas, com o objetivo de melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos;
VIIIincentivar e apoiar a exportação dos produtos apícolas;
IXdesenvolver campanhas que incentivem o consumo de produtos apícolas em escolas e instituições públicas, contendo informações sobre os benefícios de seu uso freqüente;
Xdivulgar o uso do mel como alimento;
XIcelebrar convênios de assessoramento ou de assistência técnica, visando ao desenvolvimento da atividade apícola no Estado;
XIIbuscar incentivos creditícios e fiscais que estimulem o desenvolvimento da atividade, dotando os agentes financeiros de linha^ de/(jrédito^ específica para a atividade apícola;
Palácio Antônio Martins - Praça doCenfee-Clvíco, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefex (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
«w "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros*
XHI - regulamentar e normatizar a atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas e a distância entre os apiários, junto com as associações de produtores apícolas, a SEAAB e os órgãos públicos diretamente ligados à apicultura;
XIVfiscalizar a utilização de agrotóxicos ou similares em áreas de produção melífera, prevenindo-se o risco de contaminação dos produtos;
XVfiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros estados ou países, verificando a contaminação por produtos químicos e patógenos, parasitas, pragas de abelhas e doenças;
XVIintegrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado;
XVIIinstituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento e áreas de preservação permanente do Estado para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as associações de apicultores.