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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 367, de 28 de janeiro de 2003

Lei nº 367/2003

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Art. 2.
A abelha e a flora melífera, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no Estado, que deverá impor medidaspreventivas para evitar a sua destruição.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Roraima - PROMEL - e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa de Incentivo à Apicultura - PROMEL.

Art. 3.
Competem ao Poder Executivo, na gerência e administração do Programa:
Iidentificar e mapear as áreas de produção melífera do Estado;
IIcriar um cadastro de apicultores do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e em conjunto com as associações de apicultores devidamente constituídas e registradas no Programa;
IIIviabilizar pesquisas da cadeia produtiva dos produtos apícolas no Estado;
IVregistrar e fiscalizar, por meio das associações de apicultores e da SEAAB, as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;
Vincentivar a apicultura, por meio de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suas obrigações estatutárias;
VIpromover, por meio dessas associações e entidades afins, cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico, com o objetivo de profissionalizar os produtores;
VIIdesenvolver pesquisas direcionadas para as atividades apícolas, com o objetivo de melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos;
VIIIincentivar e apoiar a exportação dos produtos apícolas;
IXdesenvolver campanhas que incentivem o consumo de produtos apícolas em escolas e instituições públicas, contendo informações sobre os benefícios de seu uso freqüente;
Xdivulgar o uso do mel como alimento;
XIcelebrar convênios de assessoramento ou de assistência técnica, visando ao desenvolvimento da atividade apícola no Estado;
XIIbuscar incentivos creditícios e fiscais que estimulem o desenvolvimento da atividade, dotando os agentes financeiros de linha^ de/(jrédito^ específica para a atividade apícola;

Palácio Antônio Martins - Praça doCenfee-Clvíco, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefex (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

«w "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros*

XHI - regulamentar e normatizar a atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas e a distância entre os apiários, junto com as associações de produtores apícolas, a SEAAB e os órgãos públicos diretamente ligados à apicultura;

XIVfiscalizar a utilização de agrotóxicos ou similares em áreas de produção melífera, prevenindo-se o risco de contaminação dos produtos;
XVfiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros estados ou países, verificando a contaminação por produtos químicos e patógenos, parasitas, pragas de abelhas e doenças;
XVIintegrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado;
XVIIinstituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento e áreas de preservação permanente do Estado para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as associações de apicultores.
Art. 4.
Define-se como órgão coordenador do Programa de Incentivo à Apicultura a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, por meio do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER, que contará, para sua execução, com a contribuição dos órgãos de pesquisa e fomento.
Parágrafo únicoPara a implementação do Programa, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento criará um Comitê Permanente de Assessoramento Apícola, do qual participarão as entidades de classe dos apicultores, as cooperativas de apicultores, a SEAAB e entidades públicas de pesquisa e fomento.
Art. 5.
Será criado um selo específico para os produtos melíferos, para identificar os apicultores que estejam participando do Programa, contendo expressões que estimulem o seu consumo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Martins, 28 de janeiro de 2003.

Deputado ^EGíASTJE JESUS

Presidente

':u;'.ain-:.a;.-,!i PalácioAntônio Martins - Praçado Centro Cívico, 202 - PABX(95)621-4000 - Tetefax (95) 623-1420

ICEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil

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