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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 727, de 13 de julho de 2009

Lei nº 727/2009

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V

GOVERNO DE RORAIMA s "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" s£ LEIN° 727 DE 13 DE JULHO DE 2009.

§ "Altera aLei n° 318, de 31 de dezembro de 2001, j que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais §§ de estímulo à realização de projetos culturais no è Estado de Roraima". ^ r-- CSS

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, S

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 318, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o [...]

I

II

Art. 3.
[...]

§ Io A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: (NR)

1 - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)

II5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)
III10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)
IV15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)
V20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (AC)
§ 2ºAdedução somente será iniciada pelo contribuinte após oefetivo repasse dos recursos^) ao empreendedor cultural. (NR) ^\ ^K

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 9.
Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo Grupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP.

§ Io Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura quanto ao mérito cultural do projeto. (NR)

§ 2º[...]
§ 3º[...]
§ 4ºNão serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem a aprovação prévia pelo Conselho Estadual de Cultura na forma do § Io deste artigo. (AC)
Art. 11.
total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do
Parágrafo únicodo artigo 10 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS, disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, salvo nos casos de não apresentação de outros projetos."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2009.

JOSÉ DE ÍANCHIÊTA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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