Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 727, de 13 de julho de 2009
Lei nº 727/2009
V
GOVERNO DE RORAIMA s "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" s£ LEIN° 727 DE 13 DE JULHO DE 2009.
§ "Altera aLei n° 318, de 31 de dezembro de 2001, j que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais §§ de estímulo à realização de projetos culturais no è Estado de Roraima". ^ r-- CSS
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, S
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 318, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o [...]
I
II
§ Io A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: (NR)
1 - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930
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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ Io Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura quanto ao mérito cultural do projeto. (NR)
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2009.
JOSÉ DE ÍANCHIÊTA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930