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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 24, de 21 de dezembro de 1992

Lei nº 24/1992

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Art. 10. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"CONCEDE REMISSÃO FISCAL A ASSOCIAÇÃO DOS OLEIROS AUTÔNOMOS DE BOA VISTA - RR".

Q GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica concedida ã Associação dos Oleiros Au tônomos de Boa Vista - RR, inscrita no CGC/MF sob nQ 05.648.669/0001- 61, com sede nesta capital, remissão dos créditos tributários relati vos ao ICM/ICMS dos exercícios fiscais compreendidos entre 1987 até 1990.

Parágrafo Onico - Os créditos tributários que trata este artigo, correspondem ao imposto, correção monetária, multa e ju ros de mora.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos ,2J de 1992.

OTTOMAR DE SOQSA PINTO Governador do Estado

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