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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 6, de 30 de junho de 1991

Lei nº 6/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N9 006 DE 30 DE JULHO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a proceder compensação doICMS para o fim ; que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber jque a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu sanciono a sieguinte LEI:

I

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autorizado a proce der o pagamento dos imóveis constantes do Anexo Onico desta!Lei, a serem adquiridos da Companhia Nacional de Abastecimento-CNA pela compensação mensal dos débitos do Imposto sobre operações jrelati vas à circulação de mercadorias e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, constituí dos pelas operações e/ou prestações realizadas pela alienante em

i

suas unidades mercantis situadas neste Estado pelo prazo neces sário à sua liquidação.

í

§ 1ºQ - Os imóveis de que trata o caput deste artjL go não poderão ser repassados à terceiros sem sua total quitação.
§ 29º- Do saldo devedor do ICMS compensado em cada mês caberá ao Tesouro Estadual repassar a cota parte jdevida aos municípios no termo da Constituição Federal e legislação com plementar.
Art. 29.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares necessários â formalização da operação ora autorizada.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 30 de julho^àe^l991: 1029 A da

República e^!9 ^no jia<ínstalacão dojEstadD

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado

anexo Onico

1'MÕVEL LOCALIZAÇÃO ÁREA (m2) yALOR Cr$ (1.000,00)

BR - 174 km 01 - Setor Industrial ARMAZÉNS E BENFEITORIAS 24.000,00 194.510,36 Boa Vista -Roraima

BR - 174 km 500 Novo Paraíso 1.425,00 3.105,00 ARMAZÉM Caracaraí

Av. Dr. Zany - Quadra 4, n9 06 ARMAZÉM 1.476,00 12.834,00 Caracaraí

BR - 174 km 40 - Colônia Agrícola ARMAZÉM E BENFEITORIAS do Taiano - São Francisco do 80.000,00 58.068,99

Murupu e Veado

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