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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 318, de 31 de dezembro de 2001

Lei nº 318/2001

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:

1 - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente o projeto cultural, jno âmbito do Estado.

IIempreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural.

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GOVERNO DE RORAIMA

'Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado, incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do Estado de Roraima.

Art. 3.
O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei e seu regulamento.

§ Io A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

§ 2ºA dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
Art. 4.
A soma dos recursos dos ICMS disponibilizados pelo Estado, para efeito do art,, 3o, não poderáexceder 0,3% (três décimos por cento)do montante da receita anual do imposto.

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GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoAtingindo o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o beneficio.
Art. 5.
O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro do exercício fiscal anterior ao da aprovação desta Lei poderá quitá-lo com desconto de até 25% (vinte cinco por cento), desde que apoie financeiramente algum projeto cultural nos termos deste artigo, observado o limite estabelecido no artigo 4o.

§ Io Para obter o benefício previsto no "caput", o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 05 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuaro recolhimento do valor obtido após desconto, nas seguintes condições:

I75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, observada a legislação pertinente;
II25% (vinte e cinco por cento), no máximo, serão passados diretamente pelo contribuinte incentivador aoempreendedor cultural, pormeio decheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 2ºOsrecolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3ºA apresentação do requerimento a que se refere o § Io deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica ao débito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo e não alcança os honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 6.
O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3o, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § Io do art. 5o será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos no regulamento.
Art. 7.
Poderão ser beneficiadospor esta Lei projetos culturais nas áreas de:
Iteatro, dança, circo, ópera e congêneres;
IIcinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III"design", artes plásticas, artes gráficas, fílatelia e congêneres;

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA. PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

IVmúsica;
Vliteratura;
VIfolclore e artesanato;
VIIpesquisa e documentação;
VIIIpreservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IXbibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
Xbolsas de estudo de caráter cultural ou artística;
XIseminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 8.
Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem a exibição ou a circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 9.
Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo Grupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP.

§ Io Apresentado ao GTAP, o projeto será apresentado pelo Grupo, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2ºTerá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção de incentivador em apoiá-lo financeiramente.
§ 3ºO grupo técnico poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.
Art. 10.
É vedada a concessão de incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica a:

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Ientidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística;
IIpessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada coma finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
Art. 11.
total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do
Parágrafo únicodo artigo 11 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Art. 12.
É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou sócio deste.
Parágrafo únicoA vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjugeou companheiro do incentivadorou sócio deste.
Art. 13.
Na divulgação do projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar , obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 14.
incentivadorque se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
Imulta correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
IIpagamento de débito tributário de que trata o "caput" do artigo 5o, acrescido dos encargos previstos em lei.
IIIperda de benefício de parcelamento, na hipótese de que trata o § 2° do artigo 5o.
Art. 15.
As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 16.
É vedada a aprovação deprojeto que não seja estritamente decaráter artístico ou cultural
Art. 17.
Será consignada na Lei Orçamentária Anual de cada exercício dotação orçamentária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante a que se refere o artigo 4o, para atender ao que determina o inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.

tm GOVERNO

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Art. 18.
0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 31 de Dezembro de 2001.

Governador do

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