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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 455, de 13 de julho de 2004

Lei nº 455/2004

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEf N° 455 DE 13 DE JULHO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar asilos, orfanatos, creches e afins de impostos, quando na compra de veículos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antônio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Ficam isentos de impostos, na compra de veículos, os asilos, orfanatos, creches e entidades afins, para utilização em suas atividades.

Art. 2.
Os veículos que forem adquiridos pelas instituições não poderão ser licenciados em nome de pessoa física, bem como, só poderão ser comercializados após 05 (cinco) anos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 13 dejulhode2004.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

iii Palácio Antônio Martins · Praça doCentro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 miiir.iii CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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