Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 455, de 13 de julho de 2004
Lei nº 455/2004
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
LEf N° 455 DE 13 DE JULHO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar asilos, orfanatos, creches e afins de impostos, quando na compra de veículos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antônio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Ficam isentos de impostos, na compra de veículos, os asilos, orfanatos, creches e entidades afins, para utilização em suas atividades.
Palácio Antônio Martins, 13 dejulhode2004.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
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