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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 282, de 9 de março de 2001

Lei nº 282/2001

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Art. 2.
O auxílio creche/pré-escola, de que trata a presente Lei, será concedido em forma de bolsa, a ser paga pelo órgão público onde o Servidor esteja lotado, sendo beneficiários os dependentes de 0 a 6 anos que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino credenciada.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a concessão do auxílio creche/pré-escola aos servidores públicos estaduais e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais,

faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Berinho Bantim, nos termos do § 4o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. Io De acordo com o § 3o do Art. 259 da Lei Complementar Estadual n° 010, de 30.12.94, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima", fica concedido o auxílio creche/pré-escola nos termos da presente Lei.

Art. 3.
O servidor, para receber o auxílio de que trata a presente Lei, deverá apresentar no setor de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho os seguintes documentos do dependente:
Icertidão de nascimento;
IIcarteira de vacina atualizada; e
IIIdeclaração de matricula fornecida pela instituição.
Parágrafo únicoOs incisos II e III serão reapresentados anualmente.
Art. 4.
O valor do auxílio creche/pré-escola é estipulado de acordo com a/ disponibilidade de recursos financeiros de cada órgão, a ser pago mensalmente junto com o^ proventos do Servidor.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Civico. 202 - PABX (95) 623-1516 - Tetefax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Parágrafo únicoSão ratificadas as concessões já realizadas, devendo seus valores serem adaptados a partir de Io de janeiro de 2001 às normas da presente Lei.
Art. 5.
O Servidor deixará de receber os benefícios desta Lei nos seguintes casos:
Imorte do dependente;
IIo dependente completar 7 anos de idade;
IIIdeixar de realizar matrícula do dependente; e
IVdeixar de apresentar documentos constantes do Art. 3o da presente Lei.
Parágrafo únicoCada órgão dotado de autonomia administrativa-financeira, através de Instrumento Normativo próprio, disciplinará a aplicação da presente Lei dentre os seus Servidores, no interesse da Administração Pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

io Antônio Martins, 09 de março de 2001.

Dep HERBSON JAIROTOpSEIRO BANTIM

Presider

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 623-1516 - Telefax (96) 623-1420 m CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

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