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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 131, de 31 de maio de 1996

Lei nº 131/1996

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ESTADO DE RORAIMA

ASSEMBL. IEGÍ3LATIVA f£&< J> 000535 k& 96 31 s 4 oi GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ~-~v--niA rtraAI mOi uCOLO GERAL

LEIN0 131/96 de 31 de maio de 1996.

"Cria o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Roraima - PROPEC, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros, fiscais, prestar garantias às operações que especifica no âmbito do PROPEC, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Roraima PROPEC, cujo objetivo é promover a expansão e modernização da pecuária estadual.

Art. 2.
- O PROPEC gozará, além dos benefícios fiscais e financeiros que atualmente se aplicam às atividades pecuárias no âmbito estadual, de garantias prestadas peloEstado de Roraima quando se tratarde aquisição de animais de cria e recriadestinados à melhoria do padrão zootécnicodo rebanho roraimense sob as formas de:
Iinclusão de recursos financeiros em dotação própria prevista na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual de Investimentos do Estado, para efeito de garantir a aquisição de matrizes e reprodutores, formação de pastagens, infra-estrutura pecuária e o cumprimento dos Contratos de ParceriaPecuária;
IIfianças prestadas pelo Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER, nos termos da legislação emvigor, paracontratos financeiros sob a égide do PROPEC; e
IIIfiança subsidiária do Governo do Estado, tratando-se de iliquidez ou descumprimento de obrigação financeira da pessoa jurídica da qual o Estado seja o acionista majoritário, no caso a Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A. - CODESAIMA e o Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER, ambos sociedades de economia mista, de Direito Privado.
Parágrafo único- A garantia subsidiária do Governo do Estado, referida no inciso anterior, será efetuadaatravés do Fundo de Participação dos Estados - FPE, na forma que a regulamentação da presente Lei dispuser.
Art. 3.
- A apropriação dos animais para a implementação do PROPEC, quando se tratar de aquisição em outros estados-membros, sem prejuízo das demais modalidades previstas na legislação em vigor, se dará na forma de CONTRATOS DE PARCERIA PECUÁRIA, espécie de contrato agrário assim definido pela legislação própria, firmados individualmente entre proprietário do gado e o Governo do Estado de Roraima, através da

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A - CODESAIMA, sociedade de economia mista e pessoa jurídica de Direito Privado.

Parágrafo único- O Contrato de Parceria pecuária, tipo "padrão", a ser elaborado em conjunto pelas partes interessadas, e firmando individualmente entre o proprietário do gado e a CODESAIMA, poderá incorporar ou conceder, além das garantias ora fornecidas, as seguintes:
Igarantias de aquisição das rendas recebidas pelos proprietários e preços do mercado de origem;
IIgarantia de aquisição da matriz fornecida após encerrada a parceria; e
IIIsubsídios de fretes.
Art. 4.
- Os beneficiários do PROPEC serão definidos pelo Governo do Estado de Roraima através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB, Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER e Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.A.- CODESAIMA.
Parágrafo único- Os benefícios e incentivos assegurados por esta Lei somente, serão aplicados em transações interestaduais.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos--RRt-31 de maio de 1996.

Governador d»Estado de Roraima

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