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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669, de 17 de junho de 1982

Nº 7.669/1982

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982. (publicada no DOE nº 232, de 21 de junho de 1982)

Lei Orgânica do Ministério Público.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é o responsável, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, bem como pela fiel observância da Constituição e das leis.
Art. 2.
- O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados em quatro entrâncias, correspondentes às da primeira instância da Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único- A Procuradoria-Geral de Justiça, com quadro próprio para o pessoal de seus serviços e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público, terá autonomia administrativa e financeira. O orçamento consignará dotações próprias para seu funcionamento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

Da Administração Superior

Art. 3.
- A administração superior do Ministério Público é exercida pelo ProcuradorGeral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

SEÇÃO I

Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 4.
- O Procurador-Geral de Justiça, Órgão de chefia e de execução da administração superior, será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os membros do Ministério Público com dez anos, pelo menos, de exercício, de reconhecido merecimento e de reputação ilibada, detendo prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 1º- Nas suas faltas, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo ProcuradorAssessor.
§ 2º- Nos casos de suspeição, impedimento ou vaga, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
Art. 5.
- O Procurador-Geral de Justiça, como chefe da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público, administra e representa a Instituição.
Art. 6.
- O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado e entrará em exercício, num dos quinze dias subseqüentes, em ato público e solene.
Art. 7.
- São órgãos auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça, a Secretaria da Procuradoria-Geral, a Assessoria Jurídica, o Gabinete de Pesquisa e Planejamento, a Procuradoria de Fundações e as Coordenadorias de Promotorias Cíveis e Criminais.

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores

Art. 8.
- O Colégio de Procuradores compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, e dos Procuradores de Justiça.
§ 1º- Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial, constituído este de vinte e quatro Procuradores de Justiça, além do Procurador-Geral, seu Presidente.
§ 2º- O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais para um mandato de dois anos.
§ 3º- Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antigüidade serão substituídos, nos casos de vaga e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada igualmente a ordem de antigüidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão igualmente substituídos, na forma do
§ 4º- Na mesma oportunidade em que elegerem os titulares para ocupar o Órgão Especial, os Procuradores de Justiça elegerão também suplentes em igual número, que os substituirão nos casos de vaga e de impedimento, observada a ordem da votação recebida.
Art. 9.
- Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-a desde que presentes treze Procuradores, no mínimo, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único- Não dispondo esta lei de outra forma, as decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas, também o voto de desempate.

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Art. 10.
- O Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de oito Procuradores, pelo menos.
Parágrafo único- Durante as férias, é facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial do Colégio de Procuradores, mediante prévia comunicação ao Presidente.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior

Art. 11.
- O Conselho Superior, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral, seu Presidente, do Corregedor-Geral e de sete Procuradores de Justiça eleitos anualmente, no mês de junho, dez dias após a eleição dos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 1º- Os membros eleitos do Conselho Superior o serão em número de três pelo Órgão Especial e os quatro restantes pelos demais membros do Ministério Público. Com os titulares, será eleito igual número de suplentes, que os substituirão, na ordem de votação, em suas vagas e impedimentos.
§ 2º- São inelegíveis para o Conselho Superior os Procuradores de Justiça que já o tenham integrado uma vez como titulares eleitos, a não ser que se tenha operado a rotatividade na sua composição, de forma a que todos tenham nele sido investidos, salvo renúncia à elegibilidade.
§ 3º- O Conselho Superior reunir-se-á semanalmente, desde que presentes cinco Conselheiros, pelo menos.. Suas decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas. também o voto de desempate.
§ 4º- Aplica-se aos membros do Conselho Superior o disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei.
Art. 12.
- A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada de acordo com instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
Ipublicação de aviso no Diário Oficial, fixando horário, não inferior a seis horas diárias, e o local da votação, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
IIadoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
IIIproibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação;
IVapuração pública realizada por dois membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidência, logo após o encerramento da votação;
Vimediata proclamação dos eleitos.

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Parágrafo único- Em caso de empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro.

SEÇÃO IV

Do Corregedor-Geral do Ministério Público

Art. 13.
- O Corregedor-Geral do Ministério Público é o órgão de inspeção, orientação e disciplina das atividades dos membros do Ministério Público. Vetado
Parágrafo único- Vetado.
Art. 14.
- O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral para um mandato de dois anos dentre os Procuradores de Justiça indicados em lista tríplice pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, vedada a recondução.
§ 1º- Em caso de vaga ou impedimento, o Corregedor-Geral será substituído por seu suplente, escolhido na forma deste artigo.
§ 2º- O Corregedor-Geral tomará posse perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
Art. 15.
- O Corregedor-Geral será auxiliado por cinco Promotores de Justiça, escolhidos dentre os de 4a. entrância, denominados Promotores-Corregedores.
Parágrafo único- Os Promotores-Corregedores serão indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I

Da Secretaria da Procuradoria-Geral

Art. 16.
- A Secretaria da Procuradoria-Geral será exercida por um Promotor de Justiça de 4a. entrância, designado pelo Procurador-Geral, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos e a secretaria dos órgãos colegiados.
Parágrafo único- No exercício de suas atribuições, incumbe ao Promotor Secretário:
Iassistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça em sua atividade social e administrativa;
IIreferendar os atos do Procurador-Geral;
IIIdirigir os serviços da Secretaria, cabendo-lhe:

1. despachar todo o expediente da Secretaria;

4 2. preparar o expediente para o despacho do Procurador-Geral de Justiça; 3. elaborar as escalas de substituição dos Promotores de Justiça; 4. elaborar a escala de férias dos Promotores de Justiça, para aprovação na forma desta lei; 5. efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público.

IVexecutar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.

SEÇÃO II

Do Procurador Assessor

Art. 17.
- Ao Procurador Assessor, escolhido livremente pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça compete:
Isubstituir o Procurador-Geral em suas faltas;
IIdirigir os serviços da Assessoria Jurídica e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento;
IIIcoordenar os serviços de assessoramento jurídico ao Procurador-Geral;
IVcoordenar os serviços do Gabinete de Pesquisa e Planejamento;
Velaborar a lista de substituições dos Procuradores de Justiça, submetendo-a à aprovação do Procurador-Geral;
VIelaborar a escala de férias dos Procuradores de Justiça, para aprovação na forma da lei;
VIIreceber os processos oriundos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, registrando-os em livro próprio e distribuindo-os entre os Procuradores de Justiça classificados perante os respectivos colegiados;
VIIIremeter aos Procuradores de Justiça as pautas das sessões de julgamento, bem como cópias dos pareceres lançados nos feitos a serem julgados;
IXarquivar as cópias dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça;
Xdeterminar o encaminhamento é o retorno dos processos distribuídos, devolvendoos à origem;
XIelaborar, mensalmente, relatórios do movimento de processos recebidos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada;
XIIelaborar, anualmente, relatório geral dos processos recebidos e dos pareceres emitidos, encaminhando-o à Corregedoria-Geral.

SEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento

Art. 18.
- A Assessoria Jurídica do Procurador-Geral será constituída de dez Assessores, sendo um Procurador de Justiça e nove Promotores de Justiça de 4a. entrância, de sua livre escolha. À Assessoria Jurídica compete auxiliar o Procurador-Geral em suas atribuições legais.
Parágrafo único- O Procurador-Geral designará dentre os Promotores-Assessores os integrantes do Gabinete de Pesquisa e Planejamento, o qual terá as seguintes finalidades:
Imanter os órgãos do Ministério Público informados da matéria legislativa;
IIencaminhar ao Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores e ao Conselho Superior os textos dos projetos de lei, mensagens e

5 pronunciamento de órgãos incumbidos de tarefa legislativa, relacionados com o Ministério Público e com a ordem jurídica em geral, oferecendo subsídios;

IIIrecolher sistematicamente informações legislativas, doutrinárias e jurisprudênciais sobre assuntos jurídicos de interesse para o exercício da função e providenciar na sua divulgação aos membros do Ministério Público;
IVassessorar os órgãos diretivos no planejamento das atividades institucionais e administrativas;
Vcolaborar na elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria de Fundações

Art. 19.
- À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral, compete:
Ia elaboração de pareceres pertinentes a qualquer assunto sobre fundações;
IIauxiliar o Procurador-Geral:
a)na aprovação dos estatutos das fundações e das alterações neles introduzidas, bem como na promoção das alterações que entender necessárias;
b)na autorização da venda de bens imóveis das fundações e na constituição de ônus reais sobre eles;
c)na homologação da aprovação das contas das fundações.

SEÇÃO V

Das Coordenadorias de Promotorias

Art. 20.
- As Coordenadorias de Promotorias de Justiça são órgãos auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça na comarca de Porto Alegre, dirigidas por Promotores de Justiça de 4a. entrância, escolhidos livremente pelo Procurador-Geral.
§ 1º- Na Coordenadoria Criminal, atuarão, além do Coordenador, os Promotores de Justiça designados para o atendimento dos serviços do Ministério Público perante o Tribunal do Júri da Capital e Promotores de Justiça Substitutos, cabendo a estes colaborar nos serviços da Coordenadoria e assistir às audiências nas varas criminais, em substituição eventual.
§ 2º- São atribuições do Promotor Coordenador de Promotorias Criminais:
Imanter relacionamento com as autoridades policiais, sem prejuízo da atribuição prevista no art. 32, XI;
IIreceber a notitia criminis, na forma do Código de Processo Penal;
IIIrequisitar a instauração de inquérito policial quando tomar conhecimento, pelo noticiário da imprensa, de fato criminoso de ação pública;
IVrequisitar de quaisquer autoridades e funcionários, nos casos dos ítens II e III deste parágrafo, informações ou documentos úteis à propositura da ação penal pública;
Vrequisitar informações e manter registro de antecedentes dos réus;
VIproceder, através de Oficiais de Diligência, a sindicâncias de interesse das promotorias;

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VIImanter registro e controle do atendimento das requisições de inquéritos policiais, inclusive das que tiverem sido feitas pelos demais Promotores de Justiça;
VIIIdesignar o Promotor de Justiça substituto adido à Coordenadoria para assistir à audiência, na substituição eventual de Promotor de Justiça titular;:
IXorganizar o arquivo geral das promotorias criminais de Porto Alegre, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses, que, mensalmente, deverão ser remetidos pelos Promotores de Justiça;
Xfornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral relatório semestral da Coordenadoria.
§ 3º- São atribuições do Promotor Coordenador de Promotorias Cíveis:
Iatender às partes que solicitem providência de natureza administrativa ou judicial de atribuição das Curadorias, redigindo as petições iniciais, quando for o caso;
IIdeterminar a realização, pelos servidores lotados nas Curadorias, das diligências solicitadas pelos Curadores;
IIIpromover a ação civil pública;
IVrequerer ou requisitar de outras autoridades informações ou documentos de interesse das Curadorias;
Vrequerer as medidas judiciais ou administrativas de urgência do interesse das Curadorias;
VImanter o arquivo geral das Curadorias, recolhendo e classificando cópia de todos os trabalhos forenses, que mensalmente deverão ser remetidos pelos Curadores;
VIIfiscalizar, juntamente com os Curadores, o cumprimento de medidas determinadas no interesse de parte assistida ou representada pelo Ministério Público;
VIIImanter registro de interdições, tutelas e curatelas, de medidas de assistência aos psicopatas, de depósito ou levantamento de dinheiro mediante alvará judicial, para exercer rigorosa fiscalização sobre o cumprimento das condições e prestações de contas;
IXfornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral relatório semestral da Coordenadoria.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atuação do Ministério Público

Art. 21.
- O Procurador-Geral é órgão de atuação do Ministério Público perante o plenário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, cabendo-lhe, ainda, outras atribuições conferidas em lei ou regulamento.
Art. 22.
- Os Procuradores de Justiça atuam perante o Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, o Tribunal de Alçada, o Tribunal Militar Estadual e a Junta Comercial.
Art. 23.
- Os Promotores de Justiça exercem as funções de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, vedada sua atuação perante os de segundo grau.
Parágrafo único- Salvo disposições em contrário, haverá um Promotor de Justiça:
a)junto a cada Vara Criminal e a cada Auditoria de Justiça Militar do Estado;
b)junto a cada Vara Cível especializada, ou grupo de Varas Cíveis não especializadas.

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CAPÍTULO IV

Dos Auxiliares do Ministério Público

Art. 24.
- O Estagiário do Ministério Público, estudante de direito do penúltimo ou último ano do curso, ou de semestres profissionais equivalentes, designado pelo ProcuradorGeral e habilitado na forma deste artigo, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.
§ 1º- O candidato instruirá requerimento com atestado de matrícula no curso jurídico e informação favorável do titular do órgão junto ao qual pretende servir.
§ 2º- O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral; e sê-lo-á, obrigatoriamente, quando concluir o curso.
§ 3º- O exercício da função será gratuito, valendo como título para concurso de ingresso no serviço público estadual.
§ 4º- É proibido ao Estagiário o exercício da advocacia.
§ 5º- A efetividade do Estagiário, nela compreendidos os períodos destinados à prestação de exames, será fornecida mensalmente pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 6º- O exercício da atividade de Estagiário será regulamentado pelo Procurador-Geral, mediante proposta do Corregedor-Geral.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 25.
- São atribuições do Procurador-Geral:
IAdministrativas:

1. despachar o expediente relativo ao Ministério Público com o Governador do Estado; 2. referendar os atos e decretos do Governador do Estado relativos ao Ministério Público; 3. apresentar anualmente, até trinta e um de janeiro, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Ministério Público; 4. propor ao Governador do Estado a nomeação, remoção, promoção, permuta, exoneração, readmissão, reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público;

8 5. propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior, a remoção compulsória, com fundamento na conveniência do serviço, de membro do Ministério Público; 6. propor ao Governador do Estado a declaração de aposentadoria compulsória, por limite de idade ou por invalidez, bem como a demissão, de membro do Ministério Público; 7. indicar ao Governador do Estado os representantes do Ministério Público, e os respectivos suplentes, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos, nos termos da lei; 8. propor ao Governador do Estado a nomeação, a exoneração e a demissão dos servidores do quadro próprio da Procuradoria-Geral de Justiça; 9. convocar e presidir as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como ouvi-los nos casos previstos em lei; 10. elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, bem como aplicar as dotações consignadas; 11. elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, fazendo-a publicar no Diário Oficial até 31 de janeiro; 12. aprovar a escala de substituição e, anualmente, a de férias, dos membros do Ministério Público; 13. receber o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público; 14. escolher, dentre os Procuradores de Justiça indicados em lista tríplice pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, o Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente; 15. nomear o Corregedor-Geral, os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes; 16. designar o Procurador Assessor, o Procurador de Fundações, o Promotor Secretário, os Promotores Coordenadores de Promotorias de Justiça, os Promotores Assessores e Corregedores, os Promotores de Justiça com atuação perante o Tribunal do Júri da Capital e o Curador de Fundações da Capital; 17. designar, em caráter excepcional e temporário, Procurador de Justiça para oficiar junto a qualquer órgão de segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário; 18. designar, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça para oficiar junto a qualquer Promotoria de Justiça ou para auxiliar os serviços de Assessoria Jurídica ou da Corregedoria-Geral; 19. designar Promotor de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, sempre que lhe parecer conveniente à apuração de infrações penais; 20. designar Promotor de Justiça para oficiar junto à Justiça Federal de primeiro grau, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, quando solicitado pelo ProcuradorGeral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado; 21. designar Promotor de Justiça para oficiar na defesa judicial do Estado, nas comarcas do interior, quando solicitado pelo Procurador-Geral do Estado; 22. designar estagiário e dispensá-lo da função, de ofício ou a pedido daquele ou do membro do Ministério Público perante o qual servir; 23. interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular, de membro do Ministério Público; 24. classificar os Procuradores de Justiça junto aos órgãos de segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário, observada a antigüidade no cargo; 25. delegar, junto aos órgãos de segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário, a Procurador de Justiça, e, junto aos órgãos de primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário, a qualquer membro do Ministério Público, o exercício de suas funções.

9 26. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior; 27. presidir a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; 28. indicar Professor de Direito para integrar a Comissão de Concurso e solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação do seu representante; 29. aprovar o Regulamento do Estágio Probatório, bem como a dos Estagiários auxiliares do Ministério Público, submetendo-os ao Governador do Estado; 30. confirmar na carreira o Promotor de Justiça que tiver concluído satisfatoriamente o estágio probatório; 31. cometer atribuições de Promotor Corregedor a Promotor de Justiça de 3a. entrância para atuação em comarca ou região determinada do interior do Estado; 32. avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento e designar membro do Ministério Público para que assuma sua direção, onde não houver Delegado de Polícia de carreira; 33. prosseguir nas investigações iniciadas pela autoridade policial estadual quando, no curso das mesmas, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público; 34. regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça; 35. expedir provimento, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da instituição; 36. resolver os conflitos de atribuições exsurgentes entre os órgãos do Ministério Público; 37. dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas; 38. determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral, dos membros do Ministério Público; 39. determinar, de ofício ou por deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior, a instauração de sindicância ou processo administrativodisciplinar contra membro do Ministério Público; 40. representar ao Procurador-Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade praticado por membro do Tribunal de Justiça; 41. propor, por motivo de interesse público, mediante representação, ao Tribunal de Justiça ou a seu Órgão Especial, a remoção compulsória ou a disponibilidade de juiz de categoria inferior ou de qualquer membro do Poder Judiciário do Estado; 42. requerer medidas necessárias à verificação de incapacidade física, mental ou moral, de magistrados e servidores da Justiça, e promover, nos termos da lei, seu afastamento dos respectivos cargos ou funções; 43. aplicar as punições disciplinares de sua competência; 44. autorizar membro do Ministério Público a integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar estranha à instituição; 45. autorizar membro do Ministério Público a utilizar automóvel ou aeronave, à conta do erário público, em objeto de serviço; 46. autorizar membro do Ministério Público a ausentar-se do Estado, em objeto de serviço;

10 47. baixar instruções para a realização de eleições dos membros do Conselho Superior, nos termos do artigo 12; 48. aprovar os estatutos das fundações, as alterações neles introduzidas, bem como promover as que entender convenientes; 49. autorizar a venda de bens imóveis pertencentes às fundações e a constituição de ônus reais sobre eles; 50. homologar a aprovação das contas das fundações; 51. conceder aos membros do Ministério Público e aos servidores do quadro próprio da Procuradoria-Geral de Justiça as vantagens não pecuniárias previstas em lei; 52. dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça; 53. exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas; 54. exercer as atribuições administrativas necessárias ao desempenho de seu cargo; 55. avocar qualquer feito em que oficie o Ministério Público, salvo nos casos do item II, número 6, deste artigo, dando ciência das razões do seu ato ao Conselho Superior.

IIJudiciárias:

1. velar pela observância, aplicação e execução da Constituição, das Leis e Decretos; 2. representar ao Tribunal de Justiça para assegurar a observância, pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea "d" do § 3º, do art. 15 da Constituição Federal; 3. representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em relação à Constituição do Estado; 4. representar, para decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; 5. oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada; 6. promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nos crimes comuns e de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado; 7. promover a ação penal em qualquer Juízo, sempre que tiver avocado o feito ou quando discordar do pedido de arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; 8. insistir no pedido de arquivamento formulado por Promotor de Justiça, quando com ele concordar; 9. requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tiver avocado, ou quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça; 10. requerer o desaforamento, a baixa do processo, a restauração de autos extraviados e o habeas corpus; 11. provocar a convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal Militar do Estado, bem como a revisão de dispositivo do Regimento Interno dos mesmos; 12. suscitar conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sido requeridos; 13. dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por credor preterido no seu direito de preferência, objetivando o seqüestro de quantias necessárias à satisfação do débito;

11 14. oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; 15. praticar outros atos previstos em lei ou regimento.

Parágrafo único- Para o desempenho de suas funções o Procurador-Geral de Justiça poderá:
Irequisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos que possam ou devam fornecê-los para instruir procedimentos de competência do Ministério Público;
IIrequisitar de qualquer autoridade, repartição ou órgão da administração, informações, certidões, documentos, exames ou diligências;
IIIrequisitar das secretarias dos Tribunais, dos cartórios ou de quaisquer outras repartições judiciárias, informações e certidões;
IVrequisitar transporte de qualquer natureza, inclusive cabine ou leito, para si, para qualquer membro do Ministério Público ou para os servidores do quadro próprio da Procuradoria-Geral de Justiça, quando em objeto de serviço.

CAPÍTULO II

Do Órgão Especial do Colégio de Procuradores

Art. 26.
- São atribuições do Órgão Especial do Colégio de Procuradores:
Ivotar a lista tríplice para indicação do Corregedor-Geral e seu suplente;
IIdar posse aos membros do Conselho Superior e respectivos suplentes.
IIIopinar:

1.nos casos de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior; 2. sobre a interrupção, por interesse do serviço, de licença para tratamento de interesses particulares;

IVsortear, dentre todos Procuradores de Justiça, o que deva funcionar nos processos por crime comum e de responsabilidade do Governador ou dos Secretários de Estado;
Vdeliberar, mediante proposta do Procurador-Geral, sobre outros assuntos do interesse do Ministério Público;
VIdar posse, em sessão solene, aos Procuradores de Justiça eleitos para a composição do Órgão;
VIIdar posse ao Corregedor-Geral;
VIIIelaborar seu Regimento Interno;
IXconhecer, em última instância, de recurso voluntário interposto de decisão do Conselho Superior que determinar a realização de processo administrativo-disciplinar;
Xconhecer, em última instância, de recurso voluntário interposto de decisão do Procurador-Geral que impuser pena de suspensão a membro do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior

Art. 27.
- São atribuições do Conselho Superior:
Iescolher, em sessão secreta, com a presença mínima de sete de seus membros, os candidatos à promoção por merecimento, organizando lista tríplice respectiva, observada a

12 ordem alfabética. O quorum poderá ser reduzido para seis membros, no mínimo, em segunda convocação, meia hora após, ou para cinco Conselheiros, no mínimo, uma hora após, em terceira e última convocação;

IIdecidir sobre a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira quando o número de vagas não exceder a dez e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior a dez;
IIIindicar os representantes do Ministério Público na composição da Comissão de Concurso;
IVdecidir, de plano e conclusivamente, em sessão secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidato a concurso de ingresso no Ministério Público, apreciando as condições para o exercício do cargo através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda realizar;
Vdeliberar sobre as razões apresentadas por candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira que requerer postergação da data de nomeação;
VIdeliberar, em última instância, sobre pedido de reconsideração das decisões constantes nos incisos IV e V;
VIIhomologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação em estágio probatório.
VIIIdecidir sobre a permanência ou a confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório, propondo sua exoneração quando entender não preenchidos os requisitos do estágio;
IXfazer recomendações, através do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em papéis ou documentos oficiais, verificar deficiência, erros ou faltas pelos mesmos praticadas, sem caráter doloso ou culposo;
Xdeliberar sobre a realização de sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
XIprovidenciar na apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XIIpropor a suspensão preventiva de membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo-disciplinar;
XIIIaprovar a escala de substituição de membros do Ministério Público e, anualmente, a de férias;
XIVtomar conhecimento das razões que levaram o Procurador-Geral a avocar qualquer feito em que oficie o Ministério Público;
XVprovocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;
XVIindicar para aproveitamento ou classificação membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
XVIIrequisitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

XVIII - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral;

XIXapreciar:

1. em sessão secreta, os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membro do Ministério Público; 2. a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo; 3. pedido de afastamento do cargo formulado por membro do Ministério Público;

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XXopinar sobre:

1. recomendações, sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da instituição: 2. pedidos de remoção e de permuta de membros do Ministério Público, por conveniência do serviço; 3. remoção compulsória de membro do Ministério Público, por conveniência do serviço. 4. readmissão, reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço; 5. pedido de aumento de ajuda de custo; 6. o Regulamento do Estágio Probatório e o Regulamento dos Estagiários; 7. pedidos de indicação de membro do Ministério Público para integrar comissão de sindicância ou processo administrativo estranhos à instituição; 8. aplicação de penas disciplinares; 9. pedidos de revisão; 10. disponibilidade de membro do Ministério Público;

XXIelaborar seu Regimento Interno;
XXIIexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em Lei ou Decreto.

CAPÍTULO IV

Do Corregedor-Geral do Ministério Público

Art. 28.
- São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
Iindicar ao Procurador-Geral os Promotores-Corregedores;
IIorganizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
IIIorganizar, em forma de cadastro, as reclamações de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os serviços do Ministério Público;
IVrealizar, pessoalmente, ou por intermédio dos Promotores-Corregedores, correições e visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça;
Vexpedir instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIpropor:

1.ao Procurador-Geral, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou ao Conselho Superior, medidas administrativas para as quais não tenha atribuições e que visem a corrigir falhas e deficiências dos serviços; 2. ao Procurador-Geral, a instauração de sindicância e de processo administrativo; 3. ao Procurador-Geral, a designação de Promotor de Justiça de 3a. entrância para exercer as funções de Promotor-Corregedor em comarca ou região determinada do interior;

VIIconvocar e realizar reuniões com os Procuradores de Justiça e com os Promotores de Justiça para o debate de problemas ligados à sua atuação funcional;
VIIIfiscalizar os serviços do Ministério Público e a atividade funcional de seus membros, verificando se estes cumprem suas atribuições e observam a orientação traçada pelos órgãos da Administração Superior;
IXtrazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

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Xreceber:

1. os trabalhos dos Promotores de Justiça em estágio probatório, produzidos no exercício de suas funções, e proceder na forma e prazos previstos no Regulamento do Estágio; 2. os relatórios dos Procuradores de Justiça e o relatório mensal do Procurador Assessor, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que julgar convenientes;

XIrequisitar:

1. certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial; 2. passagens, exceto o transporte aéreo;

XIIelaborar o Regulamento do Estágio Probatório e o Regulamento dos Estagiários auxiliares do Ministério Público;
XIIIpromover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador-Geral, para as providências que julgar convenientes;
XIVapresentar ao Procurador-Geral, até dez de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades
§ 1º- Do prontuário de que trata o item IX deverão constar, obrigatoriamente:
a)os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;
b)as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça e das referências feitas em julgados dos Tribunais;
c)as observações feitas em correições e visitas de inspeção.
§ 2º- As anotações desabonatórias ou que importem em demérito serão lançadas no prontuário após ciência ao interessado.

CAPÍTULO V

Dos Procuradores de Justiça

Art. 29.
- São atribuições dos Procuradores de Justiça:
Ioficiar: 1. perante as Câmaras Criminais Reunidas e Separadas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, bem como perante o Tribunal Militar do Estado; 2. perante os Grupos Cíveis e as Câmaras Cíveis Reunidas e Separadas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada; 3. perante o Conselho da Magistratura.
IIreceber intimação pessoal nos processos em, que oficiar o Ministério Público, como

PARTE OU – fiscal da lei, podendo interpor recurso;

III

IV

V

VI

CAPÍTULO VI

Dos Promotores de Justiça

Art. 30.
- Ao Promotor de Justiça incumbe exercer:
Ias atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante à Justiça comum;
IIas atribuições de curadoria da Fazenda Pública, de menores, de família e sucessões, de massas falidas, de acidentes do trabalho, de registros públicos e de fundações;
IIIas atribuições previstas na legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante a Justiça Militar do Estado;
IVas demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 31.
- São atribuições do Promotor de Justiça:
Ina Curadoria da Fazenda Pública: 1. oficiar nos mandados de segurança, na ação popular constitucional e nas demais causas em que deva intervir o Ministério Público; 2. promover a execução da pena de multa ou de fianças criminais, quebradas ou perdidas;
IIna Curadoria de Menores:

1.providenciar, judicial ou administrativamente, na defesa das pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores; 2. promover:

a)os processos de verificação de situação irregular de menores de dezoito anos, requerendo as medidas concernentes a sua guarda, internamente, tratamento, vigilância, educação e colocação;
b)os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder, de remoção ou de destituição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;
c)a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito anos, aos quais seja imputada a prática de fatos considerados infrações penais;
d)as ações de alimentos quando se destinarem estas a menores de dezoito anos;
e)os processos por violação de qualquer dispositivo legal ou regulamento de proteção e assistência a menores; 3. requerer:
a)busca e apresentação de menores em situação irregular e a adoção de medidas adequadas a cada caso;
b)a expedição de mandado de registro de nascimento de menor em situação irregular;
c)alvará de autorização para o trabalho de menores de dezoito anos;
d)habeas corpus em favor de menores de dezoito anos;

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e)nomeação de curador especial, nos crimes contra os costumes, quando a vítima for menor de dezoito anos e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquela; 4. recorrer das decisões proferidas na Vara de Menores e oficiar nos recursos interpostos por outrem; 5. visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas para verificar se neles trabalham menores e em que condições; 6. inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção; 7. acompanhar a execução das sentenças proferidas em processos especiais, requerendo as medidas que entender necessárias, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes à declaração de situação irregular; 8. providenciar na admissão de menores desamparados em orfanatos, abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado; 9. oficiar: a)nos processos de colocação de menores em lares remunerados;
b)nos processos em que a iniciativa não tiver sido sua, e intervir em todos os demais feitos da competência da Vara de Menores; 10. exercer:
a)fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;
b)quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou regulamento;
IIIna Curadoria de Família e Sucessões: 1. emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensas de proclamas e nas separações e divórcio consensuais; 2. designar pessoa idônea para oficiar nos procedimentos de habilitação de casamento civil, instaurados, na Comarca, fora da cidade-sede, mediante autorização do Procurador-Geral. 3. opinar:
a)nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de licença de pais ou tutores para casamento, e na vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial;
b)nos pedidos de emancipação; 4. opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio; 5. oficiar:
a)nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas ações de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras ações relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;
b)nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses previstas na lei civil, e promovê-los quando for o caso;
c)nas ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
d)no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;
e)nas questões relativas à instituição ou à extinção de bem de família;
f)nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais, relativos a bens de incapazes;

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g)nas ações de alimentos, ou promovê-las quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou do representante legal do incapaz, desde que não haja serviço de assistência judiciária;
h)nas ações relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
i)nas demais ações onde houver interesse de menores e interditos;
j)na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Corregedor-Geral;
l)nos processos relativos a testamentos;
m)em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens; 6. promover:
a)a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;
b)a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, defender o interditando, quando for por outrem promovida a ação, e opinar nos pedidos de levantamento de incapacidade;
c)a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos no número 5, letra "b", deste item;
d)a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, ou argüi-la, quando atuar como fiscal da lei;
e)a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;
f)ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;
g)abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes;
h)a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes prestação de contas;
i)a arrecadação dos resíduos para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento; 7. requerer:
a)especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, prestação de contas e remoção e destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;
b)a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interesses destes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;
c)o início ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiros das mesmas pessoas;
d)a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às respectivas diligências, e promover a conversão em imóveis ou em títulos de dívida pública, dos bens móveis arrecadados;
e)a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros, para que prestem o compromisso legal; 8. emitir parecer nas medidas que visam a garantir os direitos dos nascituros; 9. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses; 10. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos; 11. dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento; 12. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso; 13. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

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IVna Curadoria de Massas Falidas:

1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa; 2. exercer:

a)as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial nos processos de falências e concordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida;
b)outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
Vna Curadoria de Acidentes do Trabalho: exercer todas as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial;
VIna Curadoria de Registros Públicos:

1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil; 2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância; 3. intervir nos processos de registro Torrens; 4. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 5. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

VIIna Curadoria de Fundações: 1 . fiscalizar e inspecionar as fundações e, especialmente; 2. requerer:
a)que os bens doados, quando insuficientes para constituir a fundação, sejam convertidos em títulos de dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;
b)a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 3. notificar ou requerer a notificação de quaisquer responsáveis por fundações que recebem legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de sua administração; 4. promover o seqüestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias; 5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o art. 30,
Parágrafo único, do Código Civil;

6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor cometeu o encargo; 7. zelar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito; 8. dar ciência ao Procurador-Geral das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; 9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento; - Excluem-se da incumbência dos Curadores de Família e Sucessões as atribuições enumeradas no item III deste artigo, quando se referir a menores em situação irregular ou acusados de atos definidos como infração penal.

VIIInas Varas Cíveis, oficiar 1. nos feitos em que houver interesse de incapazes; 2. nas ações de usucapião; 3. nos casos de obrigatória intervenção do Ministério Público;
IXcomo substituto, na comarca da Capital: 1. substituir os Promotores de Justiça titulares nos seus impedimentos, faltas, férias, licença e afastamento; 2. auxiliar os titulares, por designação do Procurador-Geral;
Xnas comarcas do interior, também:

19 1. a representação em juízo, ou fora dele, dos interesses da União, na forma da lei, excetuando-se o recebimento de citação inicial; 2. o patrocínio dos interesses do Estado em juízo, nos termos da lei, quando não houver órgão ou funcionário encarregado do ofício; 3. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria profissional; 4. exercer as atribuições de curadoria, salvo se houver indicação específica de outro Promotor de Justiça para essa função.

Art. 32.
- São, ainda, atribuições do Promotor de Justiça:
Iinspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias;
IIpromover ou acompanhar os pedidos de concessão do auxílio-reclusão;
IIIexercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.330, de 1º de junho de 1964;
IVremeter ao Procurador-Geral, no prazo de cinco dias, contado do término da reunião do Tribunal do Júri, relatórios discriminando os processos submetidos a julgamento, com indicação do nome dos réus, da natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados e fundamento da sentença, com a especificação dos recursos interpostos;
Vcomunicar ao Procurador-Geral a inexistência de processos em pauta para julgamento, se negativa a reunião do Tribunal do Júri;
VIexaminar, nos estabelecimentos prisionais, a escrita relativa a dinheiro e valores dos internados, promovendo responsabilidades, quando for o caso;
VIIopinar nos pedidos de serviço externo dos sentenciados;
VIIIcomunicar ao Procurador-Geral as deficiências materiais e pessoais observadas nos estabelecimentos prisionais;
IXvisitar as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento dos inquéritos;
Xfiscalizar a freqüência à escola primária de menores em idade escolar;
XIacompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;
XIIpromover diligências e requisitar documentos e certidões de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
XIIIexpedir notificações ou requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;
XIVassumir a direção de inquérito policial, quando designado pelo Procurador-Geral, nos termos do artigo 25, I, n.º 32.
Art. 33.
- O Promotor de Justiça apresentará à Corregedoria-Geral do Ministério Público, anualmente, no prazo por esta fixado, o relatório de suas atividades funcionais.
Parágrafo único- No prazo de quinze dias, contado do término da substituição, encaminhará relatório dos trabalhos nela desenvolvidos.

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CAPÍTULO VII

Das Prerrogativas

Art. 34.
- No exercício de suas atribuições, têm os membros do Ministério Público as seguintes prerrogativas:
Iexaminar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante, livros de ocorrências e quaisquer registros policiais, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IIingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público, onde devam praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade funcional, dentro do expediente regulamentar ou, fora dele, desde que presente qualquer funcionário;
IIIparticipar de todos os julgamentos perante os órgãos de 2º grau de jurisdição, produzindo parecer oral, quando parte ou fiscal da lei;
IVpedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer Juízo ou Tribunal, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos e informações que influam ou possam influir no julgamento, bem como para esclarecer opiniões emitidas no parecer escrito ou oral;
Vter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes teriam sido feitas;
VItomar assento à direita do Presidente da sessão dos Tribunais, e do Juiz nas audiências de primeira instância;
VIIfalar sentado sempre que usar da palavra;
VIIIobter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas.

CAPÍTULO VIII

Dos Auxiliares do Ministério Público

Art. 35.
- São atribuições do Estagiário:
Iauxiliar o órgão do Ministério Público junto ao qual servir:

1. no exame de autos e papéis, na realização de pesquisas, organização de notas e fichários, controle de recebimento e devolução de autos, comunicando-lhes as irregularidades que observar; 2. acompanhando-o nos atos e termos judiciais;

IIestar presente às sessões do Tribunal do Júri assistindo o Promotor de Justiça no que for necessário.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
- Os Promotores de Justiça funcionarão nas comarcas do Estado, podendo exercer suas funções em mais de uma.

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§ 1º- Nas comarcas do interior providas de mais de um Promotor de Justiça, o Procurador-Geral distribuirá, eqüitativamente entre eles, os serviços dos Municípios que as constituem.
§ 2º- No caso do parágrafo anterior, o Procurador-Geral dará ao titular não designado privativamente, como compensação, outras funções, salvo nos feitos criminais, em que se observará rigorosa distribuição.
§ 3º- O exercício das atribuições conferidas à Curadoria de Menores caberá, nas comarcas do interior do Estado onde houver pluralidade de Promotores de Justiça, a um deles, privativamente, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º- Sempre que exigir o volume de serviço, nas comarcas do interior providas de mais de um Promotor de Justiça, o Procurador-Geral poderá designar um deles para as funções privativas de Curador, mediante a especialização de atribuições.
Art. 37.
- É vedada a designação de promotor ad hoc
Art. 38.
- O membro do Ministério Público nomeado Procurador-Geral ou designado para o exercício das funções de Corregedor-Geral, Procurador Assessor, Procurador de Fundações, Promotor-Secretário, Promotor Coordenador de Promotorias de Justiça, PromotorAssessor, Promotor Corregedor, Promotor de Justiça com atuação perante o Tribunal do Júri da Capital e Curador de Fundações da Capital, não perderá a classificação no cargo de que é titular, sendo-lhe vedado, no entanto, o direito à remoção ou permuta.
Parágrafo único- O membro do Ministério Público nomeado ou designado nos termos deste artigo, se substituto, não terá direito a classificação enquanto estiver no exercício daquelas funções.
Art. 39.
- O Procurador-Geral providenciará para que a escolha e a investidura dos primeiros integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores se proceda até 14 de junho do ano corrente.
Art. 40.
- Vetado.
Art. 41.
- Os cargos e os órgãos de atuação do Ministério Público são distribuídos de acordo com os Anexos desta Lei.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 1982.

QUADRO Nº 1 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 18/6/82

CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

22 Procurador-Geral de Justiça (cargo em comissão)

Procuradores de Justiça Procurador Assessor 1 Corregedor-Geral do Ministério Público 1 Procurador de Fundações 1

IPerante o Tribunal de Justiça

Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e aos Grupos Cíveis 1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas e à Junta Comercial 1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas 8 Junto às Câmaras Criminais Separadas 6

IIPerante o Tribunal Militar do Estado 1
IIIPerante o Tribunal de Alçada

Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e aos Grupos Cíveis 1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas 1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas 4 Junto às Câmaras Criminais Separadas 9

IVProcuradores de Justiça Substitutos 6

_____ TOTAL 41

QUADRO Nº 2 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 18/6/82

CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 4a.ENTRÂNCIA

CARGOS Promotor de Justiça junto à 1a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 2a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 3a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 4a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 5a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 6a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 7a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 8a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 9a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 10a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 11a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 12a. Vara Criminal 1

23 Promotor de Justiça junto à 13a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 14a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 15a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto às Varas Criminais Regionais 3 Promotor de Justiça junto às Varas Cíveis 3 Promotor de Justiça junto às Varas Cíveis Regionais 3 Promotor de Justiça junto à 1a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 2a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 3a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 4a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 5a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 6a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 7a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 8a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 1a. Vara de Acidentes de Trânsito 1 Promotor de Justiça junto à 2a. Vara de Acidentes de Trânsito 1 Promotor de Justiça junto à 3a. Vara de Acidentes de Trânsito 1 Promotor de Justiça junto à Vara de Acidentes do Trabalho 1 Promotor de Justiça junto à Vara de Registros Públicos 1 Promotor de Justiça junto ao Juizado de Menores 2 Promotor de Justiça junto à Vara de Execuções Criminais 1 Promotor de Justiça junto à Vara de Falência e Concordatas 2 Promotor de Justiça junto à Justiça Militar do Estado 1 Promotor de Justiça junto à 1a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça junto à 2a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça junto à 3a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça junto à 4a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça Substituto 44

____ TOTAL 91

QUADRO Nº 3 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 17/6/82 CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 3a. ENTRÂNCIA

N.º COMARCA CARGO N.º 01 Alegrete Promotor de Justiça 2 02 Alvorada Promotor de Justiça 3 03 Bagé Promotor de Justiça 3 04 Bento Gonçalves Promotor de Justiça 2 05 Cachoeira do Sul Promotor de Justiça 3 06 Camaquã Promotor de Justiça 2 07 Canoas Promotor de Justiça 7

Promot. de Just. Substituto 1 Promotor de Justiça 2 Promot. de Just. Substituto 1 08 Carazinho Promotor de Justiça 2

24 09 Caxias do Sul Promotor de Justiça 5 10 Cruz Alta Promotor de Justiça 3 11 Dom Pedrito Promotor de Justiça 1 12 Erexim Promotor de Justiça 3 13 Esteio Promotor de Justiça 2 14 Gravataí Promotor de Justiça 3 15 Ijuí Promotor de Justiça 2 16 Lajeado Promotor de Justiça 3 17 Montenegro Promotor de Justiça 3 18 Novo Hamburgo Promotor de Justiça 3 Promot. de Just. Substituto 1 19 Palmeira das Missões Promotor de Justiça 3 20 Passo Fundo Promotor de Justiça 5 Promot. de Just. Substituto 1 21 Pelotas Promotor de Justiça 7 Promot. de Just. Substituto 2 22 Rio Grande Promotor de Justiça 5 Promot. de Just. Substituto 1 23 Rio Pardo Promotor de Justiça 2 24 Santana do Livramento Promotor de Justiça 2 25 Santa Cruz do Sul Promotor de Justiça 3 26 Santa Maria Promotor de Justiça 6 Promot. de Just. Substituto 1 27 Santa Rosa Promotor de Justiça 2 28 Santo Ângelo Promotor de Justiça 3 29 São Borja Promotor de Justiça 3 30 São Gabriel Promotor de Justiça 2 31 São Jerônimo Promotor de Justiça 2 32 São Leopoldo Promotor de Justiça 3 Promot. de Just. Substituto 1 33 São Luiz Gonzaga Promotor de Justiça 2 34 Sapucaia Promotor de Justiça 1 35 Soledade Promotor de Justiça 2 36 Uruguaiana Promotor de Justiça 3 37 Vacaria Promotor de Justiça 3 38 Viamão Promotor de Justiça 3

_____ TOTAL 123

QUADRO Nº 4 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 17/6/82

CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 2a. ENTRÂNCIA

N.º COMARCA CARGO N.º 01 Caçapava do Sul Promotor de Justiça 1 02 Canela Promotor de Justiça 1 03 Canguçu Promotor de Justiça 1

25 04 Cerro Largo Promotor de Justiça 1 05 Encantado Promotor de Justiça 1 06 Encruzilhada do Sul Promotor de Justiça 1 07 Espumoso Promotor de Justiça 1 08 Estrela Promotor de Justiça 1 09 Farroupilha Promotor de Justiça 1 10 Frederico Westphalen Promotor de Justiça 2 11 Garibáldi Promotor de Justiça 1 12 Getúlio Vargas Promotor de Justiça 1 13 Guaíba Promotor de Justiça 2 14 Guaporé Promotor de Justiça 1 15 Itaquí Promotor de Justiça 1 16 Jaguarão Promotor de Justiça 1 17 Júlio de Castilhos Promotor de Justiça 1 18 Lagoa Vermelha Promotor de Justiça 2 19 Nova Prata Promotor de Justiça 1 20 Osório Promotor de Justiça 2 21 Panambi Promotor de Justiça 1 22 Quaraí Promotor de Justiça 1 23 Rosário do Sul Promotor de Justiça 1 24 Santa Vitória do Palmar Promotor de Justiça 1 25 Santiago Promotor de Justiça 2 26 Santo Antônio da Patrulha Promotor de Justiça 1 27 São Francisco de Paula Promotor de Justiça 1 28 São Lourenço do Sul Promotor de Justiça 1 29 São Sebastião do Caí Promotor de Justiça 2 30 Sarandi Promotor de Justiça 2 31 Taquara Promotor de Justiça 2 32 Taquarí Promotor de Justiça 1 33 Torres Promotor de Justiça 1 34 Tramandaí Promotor de Justiça 2 35 Três de Maio Promotor de Justiça 1 36 Três Passos Promotor de Justiça 2 37 Tupanciretã Promotor de Justiça 1 38 Venâncio Aires Promotor de Justiça 1 39 Veranópolis Promotor de Justiça 1

____ TOTAL 49

QUADRO Nº 5 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 17/6/82

CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 1a. ENTRÂNCIA N.º COMARCA CARGO N.º 01 Antônio Prado Promotor de Justiça 1 02 Arroio do Meio Promotor de Justiça 1 03 Arroio Grande Promotor de Justiça 1 04 Arvorezinha Promotor de Justiça 1

26 05 Bom Jesus Promotor de Justiça 1 06 Butiá Promotor de Justiça 1 07 Cacequi Promotor de Justiça 1 08 Cachoeirinha Promotor de Justiça 1 09 Campo Bom Promotor de Justiça 2 10 Campo Novo Promotor de Justiça 1 11 Candelária Promotor de Justiça 1 12 Casca Promotor de Justiça 1 13 Catuípe Promotor de Justiça 1 14 Constantina Promotor de Justiça 1 15 Coronel Bicaco Promotor de Justiça 1 16 Crissiumal Promotor de Justiça 1 17 Estância Velha Promotor de Justiça 1 18 Faxinal do Soturno Promotor de Justiça 1 19 Flores da Cunha Promotor de Justiça 1 20 Gaurama Promotor de Justiça 1 21 General Câmara Promotor de Justiça 1 22 Giruá Promotor de Justiça 1 23 Gramado Promotor de Justiça 1 24 Guarani das Missões Promotor de Justiça 1 25 Herval Promotor de Justiça 1 26 Horizontina Promotor de Justiça 1 27 Ibirubá Promotor de Justiça 1 28 Iraí Promotor de Justiça 1 29 Jaguari Promotor de Justiça 1 30 Lavras do Sul Promotor de Justiça 1 31 Marau Promotor de Justiça 1 32 Marcelino Ramos Promotor de Justiça 1 33 Mostardas Promotor de Justiça 1 34 Não Me Toque Promotor de Justiça 1 35 Nonoai Promotor de Justiça 1 36 Nova Petrópolis Promotor de Justiça 1 37 Pedro Osório Promotor de Justiça 1 38 Pinheiro Machado Promotor de Justiça 1 39 Piratini Promotor de Justiça 1 40 Planalto Promotor de Justiça 1 41 Porto Xavier Promotor de Justiça 1 42 Sananduva Promotor de Justiça 1 43 Santa Bárbara do Sul Promotor de Justiça 1 44 Santo Antônio das Missões Promotor de Justiça 1 45 Santo Augusto Promotor de Justiça 1 46 Santo Cristo Promotor de Justiça 1 47 São Francisco de Assis Promotor de Justiça 1 48 São José do Norte Promotor de Justiça 1 49 São José do Ouro Promotor de Justiça 1 50 São Marcos Promotor de Justiça 1

27 51 São Pedro do Sul Promotor de Justiça 1 52 São Sepé Promotor de Justiça 1 53 São Vicente do Sul Promotor de Justiça 1 54 Sapiranga Promotor de Justiça 1 55 Seberi Promotor de Justiça 1 56 Sobradinho Promotor de Justiça 1 57 Tapejara Promotor de Justiça 1 58 Tapera Promotor de Justiça 1 59 Tapes Promotor de Justiça 1 60 Tenente Portela Promotor de Justiça 1 61 Triunfo Promotor de Justiça 1

Promot. de Just. Substituto 30

____ TOTAL 92

QUADRO Nº 1 - ANEXO A LEI N.º 7.669/82 ALTERADO PELA LEI Nº 7.744/82

A - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Procurador-Geral de Justiça Procurador-Assessor Corregedor-Geral do Ministério Público Procurador de Fundações

B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

IPerante a Junta Comercial.................................................................................1
IIPerante o Tribunal Militar do Estado...............................................................1
IIIPerante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça.........1
IVPerante o Tribunal de Justiça: Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e Grupos Cíveis...............................................1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas....................................................................1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas........................................................................8 Junto às Câmaras Criminais Separadas...................................................................6
VPerante o Tribunal de Alçada: Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e Grupos Cíveis...............................................1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas....................................................................1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas........................................................................4 Junto às Câmaras Criminais Separadas...................................................................9
VIProcuradores de Justiça Substitutos................................................................7 .................................................................................................................................__

T O T A L..........................................................................................41

28

Citada por 109 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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