Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7669, de 17 de junho de 1982
Nº 7.669/1982
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982. (publicada no DOE nº 232, de 21 de junho de 1982)
Lei Orgânica do Ministério Público.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
SEÇÃO I
Do Procurador-Geral de Justiça
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores
2
SEÇÃO III
Do Conselho Superior
3
SEÇÃO IV
Do Corregedor-Geral do Ministério Público
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I
Da Secretaria da Procuradoria-Geral
1. despachar todo o expediente da Secretaria;
4 2. preparar o expediente para o despacho do Procurador-Geral de Justiça; 3. elaborar as escalas de substituição dos Promotores de Justiça; 4. elaborar a escala de férias dos Promotores de Justiça, para aprovação na forma desta lei; 5. efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público.
SEÇÃO II
Do Procurador Assessor
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento
5 pronunciamento de órgãos incumbidos de tarefa legislativa, relacionados com o Ministério Público e com a ordem jurídica em geral, oferecendo subsídios;
SEÇÃO IV
Da Procuradoria de Fundações
SEÇÃO V
Das Coordenadorias de Promotorias
6
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atuação do Ministério Público
7
CAPÍTULO IV
Dos Auxiliares do Ministério Público
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL
1. despachar o expediente relativo ao Ministério Público com o Governador do Estado; 2. referendar os atos e decretos do Governador do Estado relativos ao Ministério Público; 3. apresentar anualmente, até trinta e um de janeiro, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Ministério Público; 4. propor ao Governador do Estado a nomeação, remoção, promoção, permuta, exoneração, readmissão, reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público;
8 5. propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior, a remoção compulsória, com fundamento na conveniência do serviço, de membro do Ministério Público; 6. propor ao Governador do Estado a declaração de aposentadoria compulsória, por limite de idade ou por invalidez, bem como a demissão, de membro do Ministério Público; 7. indicar ao Governador do Estado os representantes do Ministério Público, e os respectivos suplentes, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos, nos termos da lei; 8. propor ao Governador do Estado a nomeação, a exoneração e a demissão dos servidores do quadro próprio da Procuradoria-Geral de Justiça; 9. convocar e presidir as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como ouvi-los nos casos previstos em lei; 10. elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, bem como aplicar as dotações consignadas; 11. elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, fazendo-a publicar no Diário Oficial até 31 de janeiro; 12. aprovar a escala de substituição e, anualmente, a de férias, dos membros do Ministério Público; 13. receber o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público; 14. escolher, dentre os Procuradores de Justiça indicados em lista tríplice pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, o Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente; 15. nomear o Corregedor-Geral, os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes; 16. designar o Procurador Assessor, o Procurador de Fundações, o Promotor Secretário, os Promotores Coordenadores de Promotorias de Justiça, os Promotores Assessores e Corregedores, os Promotores de Justiça com atuação perante o Tribunal do Júri da Capital e o Curador de Fundações da Capital; 17. designar, em caráter excepcional e temporário, Procurador de Justiça para oficiar junto a qualquer órgão de segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário; 18. designar, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça para oficiar junto a qualquer Promotoria de Justiça ou para auxiliar os serviços de Assessoria Jurídica ou da Corregedoria-Geral; 19. designar Promotor de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, sempre que lhe parecer conveniente à apuração de infrações penais; 20. designar Promotor de Justiça para oficiar junto à Justiça Federal de primeiro grau, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, quando solicitado pelo ProcuradorGeral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado; 21. designar Promotor de Justiça para oficiar na defesa judicial do Estado, nas comarcas do interior, quando solicitado pelo Procurador-Geral do Estado; 22. designar estagiário e dispensá-lo da função, de ofício ou a pedido daquele ou do membro do Ministério Público perante o qual servir; 23. interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular, de membro do Ministério Público; 24. classificar os Procuradores de Justiça junto aos órgãos de segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário, observada a antigüidade no cargo; 25. delegar, junto aos órgãos de segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário, a Procurador de Justiça, e, junto aos órgãos de primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário, a qualquer membro do Ministério Público, o exercício de suas funções.
9 26. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior; 27. presidir a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; 28. indicar Professor de Direito para integrar a Comissão de Concurso e solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação do seu representante; 29. aprovar o Regulamento do Estágio Probatório, bem como a dos Estagiários auxiliares do Ministério Público, submetendo-os ao Governador do Estado; 30. confirmar na carreira o Promotor de Justiça que tiver concluído satisfatoriamente o estágio probatório; 31. cometer atribuições de Promotor Corregedor a Promotor de Justiça de 3a. entrância para atuação em comarca ou região determinada do interior do Estado; 32. avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento e designar membro do Ministério Público para que assuma sua direção, onde não houver Delegado de Polícia de carreira; 33. prosseguir nas investigações iniciadas pela autoridade policial estadual quando, no curso das mesmas, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público; 34. regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça; 35. expedir provimento, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da instituição; 36. resolver os conflitos de atribuições exsurgentes entre os órgãos do Ministério Público; 37. dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas; 38. determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral, dos membros do Ministério Público; 39. determinar, de ofício ou por deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior, a instauração de sindicância ou processo administrativodisciplinar contra membro do Ministério Público; 40. representar ao Procurador-Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade praticado por membro do Tribunal de Justiça; 41. propor, por motivo de interesse público, mediante representação, ao Tribunal de Justiça ou a seu Órgão Especial, a remoção compulsória ou a disponibilidade de juiz de categoria inferior ou de qualquer membro do Poder Judiciário do Estado; 42. requerer medidas necessárias à verificação de incapacidade física, mental ou moral, de magistrados e servidores da Justiça, e promover, nos termos da lei, seu afastamento dos respectivos cargos ou funções; 43. aplicar as punições disciplinares de sua competência; 44. autorizar membro do Ministério Público a integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar estranha à instituição; 45. autorizar membro do Ministério Público a utilizar automóvel ou aeronave, à conta do erário público, em objeto de serviço; 46. autorizar membro do Ministério Público a ausentar-se do Estado, em objeto de serviço;
10 47. baixar instruções para a realização de eleições dos membros do Conselho Superior, nos termos do artigo 12; 48. aprovar os estatutos das fundações, as alterações neles introduzidas, bem como promover as que entender convenientes; 49. autorizar a venda de bens imóveis pertencentes às fundações e a constituição de ônus reais sobre eles; 50. homologar a aprovação das contas das fundações; 51. conceder aos membros do Ministério Público e aos servidores do quadro próprio da Procuradoria-Geral de Justiça as vantagens não pecuniárias previstas em lei; 52. dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça; 53. exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas; 54. exercer as atribuições administrativas necessárias ao desempenho de seu cargo; 55. avocar qualquer feito em que oficie o Ministério Público, salvo nos casos do item II, número 6, deste artigo, dando ciência das razões do seu ato ao Conselho Superior.
1. velar pela observância, aplicação e execução da Constituição, das Leis e Decretos; 2. representar ao Tribunal de Justiça para assegurar a observância, pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea "d" do § 3º, do art. 15 da Constituição Federal; 3. representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em relação à Constituição do Estado; 4. representar, para decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; 5. oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada; 6. promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nos crimes comuns e de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado; 7. promover a ação penal em qualquer Juízo, sempre que tiver avocado o feito ou quando discordar do pedido de arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; 8. insistir no pedido de arquivamento formulado por Promotor de Justiça, quando com ele concordar; 9. requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tiver avocado, ou quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça; 10. requerer o desaforamento, a baixa do processo, a restauração de autos extraviados e o habeas corpus; 11. provocar a convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal Militar do Estado, bem como a revisão de dispositivo do Regimento Interno dos mesmos; 12. suscitar conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sido requeridos; 13. dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por credor preterido no seu direito de preferência, objetivando o seqüestro de quantias necessárias à satisfação do débito;
11 14. oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado; 15. praticar outros atos previstos em lei ou regimento.
CAPÍTULO II
Do Órgão Especial do Colégio de Procuradores
1.nos casos de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior; 2. sobre a interrupção, por interesse do serviço, de licença para tratamento de interesses particulares;
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
12 ordem alfabética. O quorum poderá ser reduzido para seis membros, no mínimo, em segunda convocação, meia hora após, ou para cinco Conselheiros, no mínimo, uma hora após, em terceira e última convocação;
XVIII - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral;
1. em sessão secreta, os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membro do Ministério Público; 2. a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo; 3. pedido de afastamento do cargo formulado por membro do Ministério Público;
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1. recomendações, sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da instituição: 2. pedidos de remoção e de permuta de membros do Ministério Público, por conveniência do serviço; 3. remoção compulsória de membro do Ministério Público, por conveniência do serviço. 4. readmissão, reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço; 5. pedido de aumento de ajuda de custo; 6. o Regulamento do Estágio Probatório e o Regulamento dos Estagiários; 7. pedidos de indicação de membro do Ministério Público para integrar comissão de sindicância ou processo administrativo estranhos à instituição; 8. aplicação de penas disciplinares; 9. pedidos de revisão; 10. disponibilidade de membro do Ministério Público;
CAPÍTULO IV
Do Corregedor-Geral do Ministério Público
1.ao Procurador-Geral, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou ao Conselho Superior, medidas administrativas para as quais não tenha atribuições e que visem a corrigir falhas e deficiências dos serviços; 2. ao Procurador-Geral, a instauração de sindicância e de processo administrativo; 3. ao Procurador-Geral, a designação de Promotor de Justiça de 3a. entrância para exercer as funções de Promotor-Corregedor em comarca ou região determinada do interior;
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1. os trabalhos dos Promotores de Justiça em estágio probatório, produzidos no exercício de suas funções, e proceder na forma e prazos previstos no Regulamento do Estágio; 2. os relatórios dos Procuradores de Justiça e o relatório mensal do Procurador Assessor, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que julgar convenientes;
1. certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial; 2. passagens, exceto o transporte aéreo;
CAPÍTULO V
Dos Procuradores de Justiça
PARTE OU – fiscal da lei, podendo interpor recurso;
III
IV
V
VI
CAPÍTULO VI
Dos Promotores de Justiça
1.providenciar, judicial ou administrativamente, na defesa das pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores; 2. promover:
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1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa; 2. exercer:
1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil; 2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância; 3. intervir nos processos de registro Torrens; 4. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 5. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor cometeu o encargo; 7. zelar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito; 8. dar ciência ao Procurador-Geral das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; 9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento; - Excluem-se da incumbência dos Curadores de Família e Sucessões as atribuições enumeradas no item III deste artigo, quando se referir a menores em situação irregular ou acusados de atos definidos como infração penal.
19 1. a representação em juízo, ou fora dele, dos interesses da União, na forma da lei, excetuando-se o recebimento de citação inicial; 2. o patrocínio dos interesses do Estado em juízo, nos termos da lei, quando não houver órgão ou funcionário encarregado do ofício; 3. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria profissional; 4. exercer as atribuições de curadoria, salvo se houver indicação específica de outro Promotor de Justiça para essa função.
20
CAPÍTULO VII
Das Prerrogativas
CAPÍTULO VIII
Dos Auxiliares do Ministério Público
1. no exame de autos e papéis, na realização de pesquisas, organização de notas e fichários, controle de recebimento e devolução de autos, comunicando-lhes as irregularidades que observar; 2. acompanhando-o nos atos e termos judiciais;
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
21
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 1982.
QUADRO Nº 1 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 18/6/82
CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
22 Procurador-Geral de Justiça (cargo em comissão)
Procuradores de Justiça Procurador Assessor 1 Corregedor-Geral do Ministério Público 1 Procurador de Fundações 1
Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e aos Grupos Cíveis 1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas e à Junta Comercial 1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas 8 Junto às Câmaras Criminais Separadas 6
Junto às Câmaras Cíveis Reunidas e aos Grupos Cíveis 1 Junto às Câmaras Criminais Reunidas 1 Junto às Câmaras Cíveis Separadas 4 Junto às Câmaras Criminais Separadas 9
_____ TOTAL 41
QUADRO Nº 2 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 18/6/82
CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 4a.ENTRÂNCIA
CARGOS Promotor de Justiça junto à 1a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 2a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 3a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 4a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 5a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 6a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 7a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 8a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 9a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 10a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 11a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 12a. Vara Criminal 1
23 Promotor de Justiça junto à 13a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 14a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto à 15a. Vara Criminal 1 Promotor de Justiça junto às Varas Criminais Regionais 3 Promotor de Justiça junto às Varas Cíveis 3 Promotor de Justiça junto às Varas Cíveis Regionais 3 Promotor de Justiça junto à 1a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 2a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 3a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 4a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 5a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 6a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 7a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 8a. Vara de Família e Sucessões 1 Promotor de Justiça junto à 1a. Vara de Acidentes de Trânsito 1 Promotor de Justiça junto à 2a. Vara de Acidentes de Trânsito 1 Promotor de Justiça junto à 3a. Vara de Acidentes de Trânsito 1 Promotor de Justiça junto à Vara de Acidentes do Trabalho 1 Promotor de Justiça junto à Vara de Registros Públicos 1 Promotor de Justiça junto ao Juizado de Menores 2 Promotor de Justiça junto à Vara de Execuções Criminais 1 Promotor de Justiça junto à Vara de Falência e Concordatas 2 Promotor de Justiça junto à Justiça Militar do Estado 1 Promotor de Justiça junto à 1a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça junto à 2a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça junto à 3a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça junto à 4a.Vara da Fazenda Pública 1 Promotor de Justiça Substituto 44
____ TOTAL 91
QUADRO Nº 3 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 17/6/82 CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 3a. ENTRÂNCIA
N.º COMARCA CARGO N.º 01 Alegrete Promotor de Justiça 2 02 Alvorada Promotor de Justiça 3 03 Bagé Promotor de Justiça 3 04 Bento Gonçalves Promotor de Justiça 2 05 Cachoeira do Sul Promotor de Justiça 3 06 Camaquã Promotor de Justiça 2 07 Canoas Promotor de Justiça 7
Promot. de Just. Substituto 1 Promotor de Justiça 2 Promot. de Just. Substituto 1 08 Carazinho Promotor de Justiça 2
24 09 Caxias do Sul Promotor de Justiça 5 10 Cruz Alta Promotor de Justiça 3 11 Dom Pedrito Promotor de Justiça 1 12 Erexim Promotor de Justiça 3 13 Esteio Promotor de Justiça 2 14 Gravataí Promotor de Justiça 3 15 Ijuí Promotor de Justiça 2 16 Lajeado Promotor de Justiça 3 17 Montenegro Promotor de Justiça 3 18 Novo Hamburgo Promotor de Justiça 3 Promot. de Just. Substituto 1 19 Palmeira das Missões Promotor de Justiça 3 20 Passo Fundo Promotor de Justiça 5 Promot. de Just. Substituto 1 21 Pelotas Promotor de Justiça 7 Promot. de Just. Substituto 2 22 Rio Grande Promotor de Justiça 5 Promot. de Just. Substituto 1 23 Rio Pardo Promotor de Justiça 2 24 Santana do Livramento Promotor de Justiça 2 25 Santa Cruz do Sul Promotor de Justiça 3 26 Santa Maria Promotor de Justiça 6 Promot. de Just. Substituto 1 27 Santa Rosa Promotor de Justiça 2 28 Santo Ângelo Promotor de Justiça 3 29 São Borja Promotor de Justiça 3 30 São Gabriel Promotor de Justiça 2 31 São Jerônimo Promotor de Justiça 2 32 São Leopoldo Promotor de Justiça 3 Promot. de Just. Substituto 1 33 São Luiz Gonzaga Promotor de Justiça 2 34 Sapucaia Promotor de Justiça 1 35 Soledade Promotor de Justiça 2 36 Uruguaiana Promotor de Justiça 3 37 Vacaria Promotor de Justiça 3 38 Viamão Promotor de Justiça 3
_____ TOTAL 123
QUADRO Nº 4 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 17/6/82
CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 2a. ENTRÂNCIA
N.º COMARCA CARGO N.º 01 Caçapava do Sul Promotor de Justiça 1 02 Canela Promotor de Justiça 1 03 Canguçu Promotor de Justiça 1
25 04 Cerro Largo Promotor de Justiça 1 05 Encantado Promotor de Justiça 1 06 Encruzilhada do Sul Promotor de Justiça 1 07 Espumoso Promotor de Justiça 1 08 Estrela Promotor de Justiça 1 09 Farroupilha Promotor de Justiça 1 10 Frederico Westphalen Promotor de Justiça 2 11 Garibáldi Promotor de Justiça 1 12 Getúlio Vargas Promotor de Justiça 1 13 Guaíba Promotor de Justiça 2 14 Guaporé Promotor de Justiça 1 15 Itaquí Promotor de Justiça 1 16 Jaguarão Promotor de Justiça 1 17 Júlio de Castilhos Promotor de Justiça 1 18 Lagoa Vermelha Promotor de Justiça 2 19 Nova Prata Promotor de Justiça 1 20 Osório Promotor de Justiça 2 21 Panambi Promotor de Justiça 1 22 Quaraí Promotor de Justiça 1 23 Rosário do Sul Promotor de Justiça 1 24 Santa Vitória do Palmar Promotor de Justiça 1 25 Santiago Promotor de Justiça 2 26 Santo Antônio da Patrulha Promotor de Justiça 1 27 São Francisco de Paula Promotor de Justiça 1 28 São Lourenço do Sul Promotor de Justiça 1 29 São Sebastião do Caí Promotor de Justiça 2 30 Sarandi Promotor de Justiça 2 31 Taquara Promotor de Justiça 2 32 Taquarí Promotor de Justiça 1 33 Torres Promotor de Justiça 1 34 Tramandaí Promotor de Justiça 2 35 Três de Maio Promotor de Justiça 1 36 Três Passos Promotor de Justiça 2 37 Tupanciretã Promotor de Justiça 1 38 Venâncio Aires Promotor de Justiça 1 39 Veranópolis Promotor de Justiça 1
____ TOTAL 49
QUADRO Nº 5 - ANEXO À LEI Nº 7.669, 17/6/82
CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 1a. ENTRÂNCIA N.º COMARCA CARGO N.º 01 Antônio Prado Promotor de Justiça 1 02 Arroio do Meio Promotor de Justiça 1 03 Arroio Grande Promotor de Justiça 1 04 Arvorezinha Promotor de Justiça 1
26 05 Bom Jesus Promotor de Justiça 1 06 Butiá Promotor de Justiça 1 07 Cacequi Promotor de Justiça 1 08 Cachoeirinha Promotor de Justiça 1 09 Campo Bom Promotor de Justiça 2 10 Campo Novo Promotor de Justiça 1 11 Candelária Promotor de Justiça 1 12 Casca Promotor de Justiça 1 13 Catuípe Promotor de Justiça 1 14 Constantina Promotor de Justiça 1 15 Coronel Bicaco Promotor de Justiça 1 16 Crissiumal Promotor de Justiça 1 17 Estância Velha Promotor de Justiça 1 18 Faxinal do Soturno Promotor de Justiça 1 19 Flores da Cunha Promotor de Justiça 1 20 Gaurama Promotor de Justiça 1 21 General Câmara Promotor de Justiça 1 22 Giruá Promotor de Justiça 1 23 Gramado Promotor de Justiça 1 24 Guarani das Missões Promotor de Justiça 1 25 Herval Promotor de Justiça 1 26 Horizontina Promotor de Justiça 1 27 Ibirubá Promotor de Justiça 1 28 Iraí Promotor de Justiça 1 29 Jaguari Promotor de Justiça 1 30 Lavras do Sul Promotor de Justiça 1 31 Marau Promotor de Justiça 1 32 Marcelino Ramos Promotor de Justiça 1 33 Mostardas Promotor de Justiça 1 34 Não Me Toque Promotor de Justiça 1 35 Nonoai Promotor de Justiça 1 36 Nova Petrópolis Promotor de Justiça 1 37 Pedro Osório Promotor de Justiça 1 38 Pinheiro Machado Promotor de Justiça 1 39 Piratini Promotor de Justiça 1 40 Planalto Promotor de Justiça 1 41 Porto Xavier Promotor de Justiça 1 42 Sananduva Promotor de Justiça 1 43 Santa Bárbara do Sul Promotor de Justiça 1 44 Santo Antônio das Missões Promotor de Justiça 1 45 Santo Augusto Promotor de Justiça 1 46 Santo Cristo Promotor de Justiça 1 47 São Francisco de Assis Promotor de Justiça 1 48 São José do Norte Promotor de Justiça 1 49 São José do Ouro Promotor de Justiça 1 50 São Marcos Promotor de Justiça 1
27 51 São Pedro do Sul Promotor de Justiça 1 52 São Sepé Promotor de Justiça 1 53 São Vicente do Sul Promotor de Justiça 1 54 Sapiranga Promotor de Justiça 1 55 Seberi Promotor de Justiça 1 56 Sobradinho Promotor de Justiça 1 57 Tapejara Promotor de Justiça 1 58 Tapera Promotor de Justiça 1 59 Tapes Promotor de Justiça 1 60 Tenente Portela Promotor de Justiça 1 61 Triunfo Promotor de Justiça 1
Promot. de Just. Substituto 30
____ TOTAL 92
QUADRO Nº 1 - ANEXO A LEI N.º 7.669/82 ALTERADO PELA LEI Nº 7.744/82
A - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Procurador-Geral de Justiça Procurador-Assessor Corregedor-Geral do Ministério Público Procurador de Fundações
B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
T O T A L..........................................................................................41
28
Citada por 109 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16404, de 11 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16394, de 27 de novembro de 2025 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16393, de 27 de novembro de 2025 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16313, de 1 de julho de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16309, de 4 de junho de 2025 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16198, de 2 de dezembro de 2024 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16066, de 16 de dezembro de 2023 · 9 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16063, de 13 de dezembro de 2023 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16061, de 13 de dezembro de 2023 · 7 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16062, de 13 de dezembro de 2023 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15950, de 9 de janeiro de 2023 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15936, de 2 de janeiro de 2023 · 12 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15706, de 13 de setembro de 2021 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15705, de 13 de setembro de 2021 · 8 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15666, de 22 de julho de 2021 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15656, de 1 de julho de 2021 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15423, de 19 de dezembro de 2019 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15393, de 3 de dezembro de 2019 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15170, de 3 de maio de 2018 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15169, de 3 de maio de 2018 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15005, de 1 de junho de 2017 · 10 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14971, de 29 de dezembro de 2016 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14883, de 22 de junho de 2016 · 20 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14844, de 21 de março de 2016 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14771, de 23 de novembro de 2015 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14417, de 2 de janeiro de 2014
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14416, de 2 de janeiro de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14332, de 30 de outubro de 2013 · 5 menções
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- Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14334, de 30 de outubro de 2013