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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14333, de 30 de outubro de 2013

Nº 14.333/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 211, de 31 de outubro de 2013)

Dispõe sobre a acessibilidade e a temporariedade de funções de Assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça e de PromotoresCorregedores, alterando disposições da Lei n.° 7.669, de 17 de junho de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
A alínea "a" do inciso XI do art. 25 da Lei n.° 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 25.
......... ...........................
XI....................
a)o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores; ..........................".
Art. 2.
Altera o "caput", revoga o parágrafo único e acrescenta os §
§ 1ºº e 2.º ao art. 44 da Lei n.° 7.669/1982, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 44.
s membros do Ministério Público designados para as funções elencadas no

art. 25, inciso XI, alíneas `a' e `c', desta Lei, não perderão a classificação nos cargos de que forem titulares.

§ 1ºº O membro do Ministério Público que tiver exercido função de Procurador-Geral de Justiça não poderá ser designado para qualquer das funções previstas no `caput' antes do prazo de 2 (dois) anos, contados do término do único ou último mandato.
§ 2ºº Os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça afastados do cargo para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses, perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos.".
Art. 3.
Os membros do Ministério Público designados, na data da publicação desta Lei, para as funções elencadas no art. 25, inciso XI, alíneas "a" e "c", da Lei n.º 7.669/1982, com a redação dada pelo art. 1.º desta Lei, desde que tenham perdido originalmente a classificação,

podem classificar-se desde logo e têm assegurada preferência, respeitados os princípios constitucionais (art. 93, inciso VIII-A, c/c o art. 129,

§ 4ºº, da Constituição Federal), bem como o interstício legal, nos concursos de remoção por merecimento abertos a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoTambém os membros do Ministério Público referidos no "caput", mas que não estavam classificados quando da respectiva nomeação, podem classificar-se desde logo, sem a preferência estabelecida no "caput".
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.

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