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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14971, de 29 de dezembro de 2016

Nº 14.971/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, o § 15 do art. 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º ...........................

..........................................

§ 15ºNo caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8º, limitado ao número de 3 (três), observada a antiguidade.".
Art. 2.
O § 1º do art. 5º da Lei n.º 7.669/82 passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º ........................... ..........................................
§ 1ºA eleição referida no "caput" deste artigo será regulamentada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de Resolução, admitindo o voto por meio eletrônico e vedando o voto por procuração.

..........................................".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.

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