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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15666, de 22 de julho de 2021

Nº 15.666/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:
IPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;
IIPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;
IIIPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;
IVPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 148, de 23 de julho de 2021)

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça e cargos de Promotor de Justiça na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e criação de cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
IPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;
IIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;
IIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;
IVPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.
§ 1ºCria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas: " Art. 2º ............................. ...........................................
IIASSESSORAMENTO

Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO .......... .......................................... .......................................... 04 Assessor de Promotor de Justiça II CC-6 - II/FG-6

............................................".

§ 2ºAs vagas dos cargos e funções criadas no § 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:
IPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;
IIPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;
IIIPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;
IVPromotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.
Art. 4.
Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
IPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;
IIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;
IIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;
IVPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.
§ 1ºCria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas

2 alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas:

" Art. 2º ............................. ...........................................

IIASSESSORAMENTO

Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO .......... .......................................... .......................................... 04 Assessor de Promotor de Justiça III CC-6 - III/FG-6

............................................".

§ 2ºAs vagas dos cargos e funções criadas no § 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de julho de 2021.

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