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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16393, de 27 de novembro de 2025

Nº 16.393/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 233, de 28 de novembro de 2025)

Regulamenta o art. 23, § 9º, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, promovendo a elevação de Promotorias de Justiça de Entrância Inicial para Intermediária e de Entrância Intermediária para Final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Ficam elevadas, de entrância inicial para intermediária, as Promotorias de Justiça de Guaporé, Igrejinha, Nova Prata, Portão, Tenente Portela e Teutônia.
Parágrafo únicoPara fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no "caput" deste artigo e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, excluindo-os do Quadro nº 4.
Art. 2.
Ficam elevadas, de entrância intermediária para final, as Promotorias de Justiça de Alvorada, Bento Gonçalves, Ijuí, Lajeado, Santa Rosa, Tramandaí e Vacaria.
Parágrafo únicoPara fins de consolidação, as Promotorias de Justiça elencadas no "caput" deste artigo e os respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam incluídos no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, excluindo-os do Quadro nº 3.
Art. 3.
A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância inicial ou intermediária, respectivamente, asseguradas a posição na carreira e a permanência da atual classificação.
Art. 4.
Os Promotores de Justiça, titulares dos cargos nas comarcas elevadas, quando habilitados para promoção às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer a opção para que a promoção se efetive na comarca em que titulares.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

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