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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15170, de 3 de maio de 2018

Nº 15.170/2018

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 84, de 4 de maio de 2018)

Dispõe sobre a transformação de um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final e criação de cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas, na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, bem como criação de cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Transforma, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 7.º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas, de Entrância Final, bem como cria:
I1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
II1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6-III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992 -, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.
Parágrafo únicoA vaga do cargo e função criada no inciso II do "caput" deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2.
Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei n.º 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, o 8º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas, de Entrância Final, bem como cria:
I1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
II1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6-III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92 -, em seu

art. 2º, inciso II - Assessoramento.

Parágrafo únicoA vaga do cargo e função criada no inciso II do "caput" deste artigo será alocada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2018.

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